Acórdão nº 08B0181 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Data da Resolução12 de Março de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA instaurou contra BB e mulher, CC, uma acção no Tribunal de Comarca de Santa Maria da Feira. Alegou, em síntese, ser proprietário de um prédio composto pelas fracções A, B e C; que os réus "estão (...) a possuir" a fracção B; que não cumpriram uma transacção judicial dando "como válido o contrato promessa entre elas celebrado", relativo à compra e venda das fracções A e B; e que desde 27 de Setembro de 2001 (data em que esteve marcada a realização da escritura, mas em que os réus pretenderam que o autor vendesse as fracções a comprador diverso do acordado) ocupam indevidamente a fracção B; e pediu a sua condenação no reconhecimento da sua propriedade sobre esta fracção e na respectiva entrega, no reconhecimento de que não cumpriram a transacção e no pagamento de 350.000$00 mensais, desde 27 de Setembro de 2001 até à entrega efectiva.

Os réus contestaram, responsabilizando o autor pelo incumprimento, por se ter recusado a outorgar a escritura com a sociedade L... - Sociedade de Locação Financeira, SA, apesar de terem contratualmente o direito de indicar o comprador, e por lhes não ter entregado a fracção A, livre e devoluta. Sustentaram ainda que, "dado que a posse do imóvel" lhes foi transferida, o autor só teria "o direito de exigir o cumprimento do contrato, nos termos dos artºs 817º e 886º do Código Civil".

Por sentença de fls. 308, a acção foi julgada parcialmente procedente e os réus foram condenados a entregar ao autor a fracção B, a reconhecer que o autor é o seu proprietário e que não cumpriram o contrato promessa, e a pagar uma indemnização de € 27.800,49, acrescida do montante mensal de € 750,00 até efectiva restituição.

Esta sentença, todavia, foi revogada pelo Tribunal da Relação do Porto de fls. 393, que julgou a acção totalmente improcedente, porque "não pode considerar-se legítima a recusa do autor na outorga da escritura de compra e venda. E, como tal, é a si que tem de ser imputado o incumprimento do contrato promessa sub iudice. Motivo por que lhe não assiste o direito a ver resolvido o contrato promessa por incumprimento da contraparte, tal como lhe não assiste o direito á peticionada indemnização.

E estando apenas em causa nos autos o incumprimento do aludido contrato promessa - que a citada transacção judicial aceitou ‘como válido' (...) - e respectivas consequências, é claro que a sentença não pode deixar de ser revogada, com a consequente improcedência da acção".

  1. O autor recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça. O recurso foi admitido como revista, com efeito meramente devolutivo.

    Nas alegações que apresentou, afirmando bastar-lhe "provar que o prédio lhe pertence" para que a acção proceda, em face do artigo 1311º do Código Civil, formulou as seguintes conclusões: "1) O A., ora Recorrente, é dono do prédio inscrito na matriz urbana 834-B e na Conservatória do Registo Predial sob o nº 60218/200593.

    2) Este prédio é do A., violando-se assim o artº 1311 e 342, nº 1 do Código Civil e artº 7º do Código do Registo Predial.

    3) A escritura foi marcada para as 16.00 horas no Cartório Notarial de S. João da Madeira.

    4) Quer o A., quer os RR. prescindiram de qualquer mora.

    5) Eram 16.00 e 45 minutos e ainda não se tinha realizado a escritura.

    6) Os RR. disseram que a compradora era G...de P..., Lda. e não L... - Sociedade de Locação Financeira, SA.

    7) O A. sempre respeitou a sentença do Sr. Juiz de Santa Maria da Feira, violando o acórdão da Relação do Porto os artºs 671 e 672 do Código de Processo Civil.

    8) É este que vale - vide artº 406 do Código Civil." Concluem que a acção deve ser julgada...

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