Acórdão nº 08B0181 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Março de 2009
Magistrado Responsável | MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA |
Data da Resolução | 12 de Março de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA instaurou contra BB e mulher, CC, uma acção no Tribunal de Comarca de Santa Maria da Feira. Alegou, em síntese, ser proprietário de um prédio composto pelas fracções A, B e C; que os réus "estão (...) a possuir" a fracção B; que não cumpriram uma transacção judicial dando "como válido o contrato promessa entre elas celebrado", relativo à compra e venda das fracções A e B; e que desde 27 de Setembro de 2001 (data em que esteve marcada a realização da escritura, mas em que os réus pretenderam que o autor vendesse as fracções a comprador diverso do acordado) ocupam indevidamente a fracção B; e pediu a sua condenação no reconhecimento da sua propriedade sobre esta fracção e na respectiva entrega, no reconhecimento de que não cumpriram a transacção e no pagamento de 350.000$00 mensais, desde 27 de Setembro de 2001 até à entrega efectiva.
Os réus contestaram, responsabilizando o autor pelo incumprimento, por se ter recusado a outorgar a escritura com a sociedade L... - Sociedade de Locação Financeira, SA, apesar de terem contratualmente o direito de indicar o comprador, e por lhes não ter entregado a fracção A, livre e devoluta. Sustentaram ainda que, "dado que a posse do imóvel" lhes foi transferida, o autor só teria "o direito de exigir o cumprimento do contrato, nos termos dos artºs 817º e 886º do Código Civil".
Por sentença de fls. 308, a acção foi julgada parcialmente procedente e os réus foram condenados a entregar ao autor a fracção B, a reconhecer que o autor é o seu proprietário e que não cumpriram o contrato promessa, e a pagar uma indemnização de € 27.800,49, acrescida do montante mensal de € 750,00 até efectiva restituição.
Esta sentença, todavia, foi revogada pelo Tribunal da Relação do Porto de fls. 393, que julgou a acção totalmente improcedente, porque "não pode considerar-se legítima a recusa do autor na outorga da escritura de compra e venda. E, como tal, é a si que tem de ser imputado o incumprimento do contrato promessa sub iudice. Motivo por que lhe não assiste o direito a ver resolvido o contrato promessa por incumprimento da contraparte, tal como lhe não assiste o direito á peticionada indemnização.
E estando apenas em causa nos autos o incumprimento do aludido contrato promessa - que a citada transacção judicial aceitou ‘como válido' (...) - e respectivas consequências, é claro que a sentença não pode deixar de ser revogada, com a consequente improcedência da acção".
-
O autor recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça. O recurso foi admitido como revista, com efeito meramente devolutivo.
Nas alegações que apresentou, afirmando bastar-lhe "provar que o prédio lhe pertence" para que a acção proceda, em face do artigo 1311º do Código Civil, formulou as seguintes conclusões: "1) O A., ora Recorrente, é dono do prédio inscrito na matriz urbana 834-B e na Conservatória do Registo Predial sob o nº 60218/200593.
2) Este prédio é do A., violando-se assim o artº 1311 e 342, nº 1 do Código Civil e artº 7º do Código do Registo Predial.
3) A escritura foi marcada para as 16.00 horas no Cartório Notarial de S. João da Madeira.
4) Quer o A., quer os RR. prescindiram de qualquer mora.
5) Eram 16.00 e 45 minutos e ainda não se tinha realizado a escritura.
6) Os RR. disseram que a compradora era G...de P..., Lda. e não L... - Sociedade de Locação Financeira, SA.
7) O A. sempre respeitou a sentença do Sr. Juiz de Santa Maria da Feira, violando o acórdão da Relação do Porto os artºs 671 e 672 do Código de Processo Civil.
8) É este que vale - vide artº 406 do Código Civil." Concluem que a acção deve ser julgada...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO