Acórdão nº 09B425 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução05 de Março de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam do Supremo Tribunal de Justiça I A Caixa Económica Montepio Geral anexa ao Montepio Geral intentou, no dia 31 de Março de 1999, contra AA, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a declaração de ser proprietária de identificada fracção predial e parqueamento e a condenação do réu a entregar-lhos e a indemnizá-la dos prejuízos decorrentes da sua ocupação abusiva, a liquidar em execução de sentença, sob o argumento de haver adquirido o prédio em hasta pública e de estar por aquele ocupado sem título.

O réu, em contestação, invocou, por um lado, a sua ilegitimidade por virtude de ocupar o imóvel juntamente com BB na sequência de um contrato-promessa de compra e venda que ambos celebraram com o então proprietário, CC.

E, por outro, referiu o incumprimento do contrato-promessa pelo promitente vendedor, o seu direito de retenção para garantia do recebimento do dobro do sinal passado e do valor benfeitorias feitas, a má fé e o abuso do direito por parte da autora por saber das circunstâncias em que ocupava o imóvel e não lhe ter dado conhecimento da instauração da execução, Com base nessa defesa, em reconvenção, pediu a condenação da autora no pagamento do valor das referidas benfeitorias e o reconhecimento do seu direito de retenção até dele ser pago.

Na réplica, a autora negou o fundamento das excepções deduzidas pelo réu, afirmando que a aquisição do imóvel em hasta pública fez caducar o seu eventual direito de retenção, impugnou os fundamentos do pedido reconvencional e requereu a intervenção principal provocada de BB, que foi admitida.

BB apresentou contestação, invocando a ilegitimidade dele e do primitivo réu, por o prédio não estar constituído no regime de propriedade horizontal e que, por isso, deveriam ter sido demandados os que o ocupam, e, no mais, aderiu à contestação e à reconvenção apresentada pelo réu AA.

Admitido o referido pedido reconvencional, foi a excepção de ilegitimidade passiva invocada pelo interveniente julgada improcedente e seleccionada a matéria de facto assente e controvertida, e, começado o julgamento, a autora deduziu incidente de habilitação com fundamento na ocupação do prédio por uma sociedade, que não foi admitido.

Concluído o julgamento, foi proferida sentença no dia 26 de Fevereiro de 2007, por via da qual foram julgadas improcedentes as excepções do direito de retenção, do abuso do direito e da má fé, declarada a autora dona da fracção predial em causa com o respectivo parqueamento, e condenados os réus a entregar-lhos e a pagarem-lhe o que fosse liquidado em execução de sentença pelos prejuízos causados pela ocupação Apelaram os réus, e a Relação, por acórdão proferido no dia 24 de Abril de 2008, concedeu-lhes parcial provimento, condenando a autora a pagar-lhes o valor das benfeitorias relativas aos trabalhos de isolamento do terraço na data da notificação da contestação, a liquidar em execução de sentença.

Interpuseram os apelantes recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - com a celebração do contrato promessa de compra e venda entre os recorrentes e os primitivos vendedores, a entrega das chaves e do sinal de quinze milhões de euros, verificou-se a traditio da fracção para os promitentes compradores; - têm exercido a posse desde 1 de Junho de 1990, de forma pacifica, pública e de boa fé. sobretudo porque realizaram benfeitorias na fracção, pelo que lhes assiste o direito de retenção até que sejam pagos do valor das benfeitorias e juros, nos termos dos artigos 1259º a 1262 e 1331º, nºs 1 e 2, do Código Civil; - a recorrida soube, em 1993 que os recorrentes ocupavam a fracção predial com base em traditio decorrente de contrato-promessa de compra e venda e que eles eram credores serem credores do promitente vendedor com preferência de pagamento em relação a qualquer outro; - a recorrido obstou e negligenciou, em seu benefício, o dever de informação sobre a possibilidade de os recorrentes reclamarem os seus créditos e fazer-se pagar pelo produto da venda judicial da fracção, situação que os afastou do concurso de credores; - ofendeu os ditames da boa-fé e incorre em abuso de direito previsto no artigo 334º do Código Civil ao pretender apropriar-se da fracção sem qualquer pagamento aos recorrentes, designadamente das benfeitorias; - assiste-lhes o direito de serem reembolsados de 4 585 820$ nos termos dos artigos 216º, nº 2, 479º, nº 1 e 1273º, nº 1, do Código Civil, porque detinham a posse pública, pacífica e de boa fé da fracção, com conhecimento do recorrido, actuando como se fossem os seus donos; - o valor das referidas benfeitorias deve ser calculado de acordo com a regra do enriquecimento sem causa, por força dos artigos 216º, nºs 1 e 3, 473º, 1259º e 1260º, nº 1, 1273º, nºs 1 e 2, todos do Código Civil; - a Relação interpretou incorrectamente os artigos 1331º, nºs 1 e 2, do Código Civil, pelo que o acórdão deve ser revogado nesta parte, e concluir-se que os recorrentes só devem entregar a fracção à recorrida quando ela lhe pagar as benfeitorias e os juros desde a data da sua realização; - a condenação em indemnização a liquidar em execução de sentença pressupõe a existência de danos e a sua demonstração, não se podendo bastar com a formulação gongórica de existirem danos para futuro; - a recorrida não curou de indicar ou elencar na petição inicial os danos que diz ter tido com a alegada ocupação ilegal da fracção, quando o deveria ter feito, conforme os artigos 661º, nº 1 do Código de Processo Civil e 483º e 566º do Código Civil; - o acórdão apenas afirmou uma conclusão jurídica ao dar como assente e verificado um dano enquanto elemento estruturante da responsabilidade civil, conclusão que só teria relevância e significado na medida em que resultasse dos factos a ordem ou a natureza dos danos; - ofendeu estatuído no artigo 661º, nº 1 ex vi do artigo 668º , nº 1, alíneas b) e e) do Código de Processo Civil, o que contraria o disposto no artigo 342º do Código Civil relativo à regra do ónus da prova; - nessa medida, deve o acórdão também ser revogado na parte que condenou os recorrentes no pagamento de indemnização a liquidar em execução de sentença.

Na sequência das alegações de recurso, a relatora da Relação declarou não ter sido cometida a nulidade invocada pelos recorrentes na parte que relegou para execução de sentença a condenação dos recorrentes a indemnização devida ao recorrido, por o dano ter sido apurado, mas não a sua quantificação.

II É a seguinte a factualidade considerada assente pelo tribunal recorrido, inserida segundo a sua ordem lógica e cronológica: 1. Na 2ª Secção da Conservatória do Registo Predial de Cascais encontra-se inscrita, pela apresentação nº 16/160376, a aquisição por CC, casado com Maria ..., no regime de comunhão geral de bem, por compra a Jaime .... casados no regime de comunhão de adquiridos, do prédio urbano sito na Rua ..., Rua ..., Costa do Rio da Carreira, Estoril, constituído por lote de terreno para construção.

  1. Na 2ª Secção da Conservatória do Registo Predial de Cascais - relativamente ao prédio referido em 1- encontra-se inscrita, pela apresentação nº 36/180380, a constituição de hipoteca voluntária a favor de Caixa Económica de Lisboa - Anexa ao Montepio Geral - Associação de Socorros Mútuos.

  2. Na 2ª Secção da Conservatória do Registo Predial de Cascais - relativamente ao prédio referido em 1- encontra-se inscrita, pela apresentação 25/080783, a constituição de hipoteca voluntária a favor da Caixa Económica de Lisboa - Anexa ao Montepio Geral - Associação de Socorros Mútuos. Fundamento: abertura de crédito.

  3. Na 2ª Secção da Conservatória do Registo Predial de Cascais - relativamente ao prédio referido em 1- encontra-se inscrita, pela apresentação nº 40/271283, a constituição de hipoteca voluntária a favor da Caixa Económica de Lisboa - anexa ao Montepio Geral - Ampliação da de inscrição C2- garantia da diferença da taxa de juro remuneratório.

  4. Na 2ª Secção da Conservatória do Registo Predial de Cascais - relativamente ao prédio referido em 1 - encontra-se inscrita pela apresentação 41/271283, a constituição de hipoteca voluntária a favor da Caixa Económica de Lisboa - Anexa ao Montepio Geral - Associação de Socorros Mútuos, ampliação da inscrição C 1- garantia da diferença da taxa de juro remuneratório.

  5. Na 2ª Secção da Conservatória do Registo Predial de Cascais - relativamente ao prédio referido em 1, encontra-se inscrita, pela apresentação nº23/240984, a constituição de hipoteca voluntária a favor da Caixa Económica de Lisboa. Fundamento: abertura de crédito.

  6. Na 2ª Secção da Conservatória do Registo Predial de Cascais - relativamente ao prédio referido em 1 - encontra-se inscrita, pela apresentação nº 31/040386, uma penhora, sendo a exequente a Caixa de Previdência e Abono de Família da Indústria do Distrito de Lisboa.

  7. Na 2ª Secção da Conservatória do Registo Predial de Cascais - relativamente ao prédio referido em 1 - encontra-se inscrita, pela apresentação nº 17/180786, a constituição de hipoteca voluntária a favor da Caixa Económica de Lisboa - Anexa ao Montepio Geral - Associação de Socorros Mútuos, Fundamento a: abertura de crédito em conta corrente.

  8. Na 2ª Secção da Conservatória do Registo Predial de Cascais - relativamente ao prédio referido em 1- encontra-se inscrita, pela apresentação nº 080487, a constituição de hipoteca judicial a favor do Banco Pinto & Sotto Mayor, SA, garantia: prestações em dinheiro.

  9. Na 2ª Secção da Conservatória do Registo Predial de Cascais - relativamente ao prédio referido em 1 - encontra-se inscrita, pela apresentação nº46/250388-Penhora- Exequente: MP. 11. Na 2ª Secção da Conservatória do Registo Predial de Cascais - relativamente ao prédio referido em 1 - encontra-se inscrita, pela apresentação nº 69/240688, a constituição de hipoteca judicial a favor do Banco Nacional Ultramarino, SA, garantia: prestações em dinheiro.

  10. Na 2ª Secção da Conservatória do Registo Predial de Cascais -...

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