Acórdão nº 08A4014 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Março de 2009

Data03 Março 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: A Caixa Geral de Depósitos SA intentou execução para pagamento de quantia certa contra AA e BB.

Foi penhorada uma fracção autónoma de um prédio urbano situado em Odivelas, na Comarca de Loures.

CC veio deduzir embargos de terceiro alegando, em síntese, ter adquirido o prédio na sequência de contrato promessa o qual, por registado antes do registo da penhora, faz com que esta lhe não seja oponível.

Na 2ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, os embargos foram indeferidos liminarmente com os fundamentos do embargante se ter limitado a invocar a propriedade, que não a posse, sendo que o meio próprio para defesa daquela é a acção de reivindicação; que, por outro lado, os embargos são manifestamente extemporâneos pois o embargante teve conhecimento da penhora em Novembro de 2006, sendo que o registo desta é anterior ao da aquisição e apesar do contrato promessa constar que a escritura teria de ser celebrada "no máximo até ao prazo limite de 30 de Dezembro de 1997" apenas veio a ser outorgada "nove anos depois... sendo o registo da penhora posterior a esse prazo limite".

Por inconformado, agravou o embargante para a Relação de Lisboa onde o M° Desembargador relator não conheceu do agravo, tendo essa decisão sido confirmada por Acórdão.

Agravou para este Supremo Tribunal.

O Relator, considerando a "simplicidade da questão e a abundante jurisprudência" usou da faculdade do artigo 705.º do Código de Processo Civil e conheceu do objecto do recurso, ao qual negou provimento.

Vem, agora, e limitando-se a invocar o n.º 3 do artigo 700.º do Código de Processo Civil, pedir acórdão.

A parte contrária pronunciou-se pela manutenção do julgado.

Foram dispensados os vistos.

Conhecendo, 1. Reclamação para a conferência.

  1. Despacho reclamado.

  2. Conclusões.

  3. Reclamação para conferência Como acima se acenou, o recorrente limitou-se a pedir a intervenção do Colectivo sem que, minimamente, tivesse alinhado as razões da discordância da peça reclamada.

    Dispõe o n.º 3 do artigo 700.º do Código de Processo Civil que, salvo as situações de não admissão ou de retenção do recurso, "quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão; o relator deve submeter o caso à conferência depois de ouvida a parte contrária." Trata-se de uma reclamação necessária para lograr uma decisão susceptível de impugnação por via de recurso - se admissível - já que os tribunais superiores são, por essência, órgãos colegiais, residindo no conclave o poder jurisdicional.

    O colégio reaprecia a decisão do Relator - confirmando-a ou revogando-a - sendo que, tratando-se de julgamento do mérito, ao abrigo do artigo 705.º do Código de Processo Civil, cumpre-lhe proceder a um verdadeiro julgamento servindo o despacho reclamado como mero projecto de decisão final.

    Projecto não interno ou...

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