Acórdão nº 09P0390 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Fevereiro de 2009

Data25 Fevereiro 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de JustiçaNos autos de processo comum com o nº 140/04.7 TAFLG do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Felgueiras, com intervenção do tribunal singular, mediante acusação formulada pelo Ministério Público, foram julgados os arguidos AA, BB, CC e DD, todos devidamente identificados nos autos, pela prática de um crime de infracção das regras de construção, dano em instalações e perturbação de serviços, p. e p. pelo artigo 277.º, n.º 1, do C.P.

-Deduziram pedidos de indemnização civil contra os arguidos: - EE, mãe da vítima FF, deles reclamando o pagamento da quantia de 80.000 euros, por danos não patrimoniais sofridos pela vítima e pela demandante.

- A assistente GG, mulher da vítima FF, reclamando dos arguidos o pagamento da quantia de 95.000 euros, referentes a danos não patrimoniais sofridos pela vítima e pela demandante.

- O Hospital de São João, reclamando dos arguidos o pagamento da quantia total de 9.343,94 euros, pelos encargos com a assistência ao FF enquanto esteve internado nesse estabelecimento hospitalar.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença, em 4 de Dezembro de 2007, que: 1. Absolveu os arguidos AA, BB, CC e DD, todos devidamente identificados nos autos, da prática de um crime de infracção das regras de construção, dano em instalações e perturbação de serviços, p. e p. pelo artigo 277.º, n.º 1, do C.P.

  1. - Condenou o arguido BB pela prática de um crime de infracção das regras de construção, dano em instalações e perturbação de serviços, p. e p. pelos artigos 277.º, n.º 2, e 285.º, do C.P., na pena de um ano de prisão.

  2. - Condenou o arguido DD pela prática de um crime de infracção das regras de construção, dano em instalações e perturbação de serviços, p. e p. pelos artigos 277.º, n.º 2, e 285.º, do C.P., na pena de um ano de prisão.

  3. - Suspendeu a execução da pena de um ano de prisão em que o arguido BB foi condenado pelo período de um ano, com a condição deste, no período de oito meses, entregar a quantia de quinhentos euros à CERCIFEL.

  4. - Suspendeu a execução da pena de um ano de prisão em que o arguido DD foi condenado pelo período de um ano, com a condição deste, no período de oito meses, entregar a quantia de quinhentos euros à CERCIFEL.

  5. - Julgou a demandante EE parte ilegítima no pedido de indemnização civil que deduziu contra os demandados AA, BB, CC e DD e, consequentemente, absolveu estes da instância.

  6. - Julgou parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pela GG contra os demandados BB, DD, AA e CC e, consequentemente, absolveu os demandados AA e CC do pedido formulado contra eles, e condenar os demandados BB e DD a pagar solidariamente à demandante a quantia total de sessenta e cinco mil euros, acrescida de juros de mora desde a data de notificação do pedido de indemnização civil até integral pagamento.

  7. - Julgou parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo Hospital de S. João contra os demandados BB, DD, AA e CC, consequentemente, absolver os demandados AA e CC do pedido formulado contra eles e condenar solidariamente os demandados BB e DD a pagar ao demandante a quantia total de 9.343,94 euros (nove mil trezentos e quarenta e três euros e noventa e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora desde a data de notificação do pedido de indemnização civil até integral pagamento.

A assistente GG, e os arguidos BB e. DD interpuseram recurso da sentença, (não vindo a ser admitido o recurso interposto pelo arguido DD), para o Tribunal da Relação de Guimarães, que, por seu douto acórdão de 10 de Novembro de 2008, negou provimento aos recursos interpostos pela assistente GG e pelo arguido BB.

Inconformado, recorreu o arguido BB para o Supremo Tribunal de Justiça, apresentando as seguintes conclusões: I - O acórdão recorrido violou o art. 668, nº1, al. d), do CPC, ao não se pronunciar sobre os vícios atribuídos à sentença, nomeadamente os constantes das conclusões de violação do principio "in dubio pro reo" e da contradição entre os pontos 11 e 22 da decisão da matéria de facto; 11 - Também entende haver falta de pronuncia e violação do mesmo normativo quando se pede a aplicação dos princípios da equidade e proporcionalidade, estabelecidos nos artºs 496 e 494, ao montante d indemnização e o Tribunal se pronuncia sobre o montante do dano; III - E caso se entenda que se não verificam as nulidades supra referidas, sempre e nos termos dos arts. 496, na 3 e 494, deve a indemnização arbitradas sofrer redução acentuada, por aplicação dos princípios da equidade e proporcionalidade, face aos factos provados, em cerca de metade do valor dos danos fixados.

IV- O douto acórdão recorrido violou, para além do mais, os artºs 496º, na 3 c 494º, ambos do Cód. Civil, 668, nº 1, alínea d), do C.P.C., 127º e 410º, ambos do C.P.P Termos em que, deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser anulada a decisão recorrida e absolvido o recorrente do pedido de indemnização civil, ou, no mínimo, reduzida indemnização para metade.

Com as consequências legais extensivas a parte da decisão irrecorrível, como é de Justiça.

Não houve resposta à motivação de recurso e, neste Supremo, o Digmo Magistrado do Ministério Público pronunciou-se, nos termos de fls dos autos.

Não tendo sido requerida audiência, seguiu o processo para conferência, após os vistos legais.

Consta do acórdão da Relação: "I - Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos (transcrição): 1)- Em data não concretamente apurada, mas anterior a 13 de Março de 2004, a sociedade comercial "Imobiliária ........, Lda.", representada pelo arguido AA, iniciou a construção de um edifício destinado a habitação colectiva (quatro moradias em banda), constituído por três pisos acima da cota da soleira, no lugar do .....,........, Felgueiras.

2)- Para a concretização dos trabalhos de construção de tal obra, a "Imobiliária ........ Lda." contratou, na qualidade de empreiteiro, o arguido BB.

3)- Por sua vez, o arguido BB, para a execução da mesma obra, também subcontratou os arguidos CC e DD.

4)- A "Imobiliária ......, Lda." elaborou o plano de segurança e saúde dessa obra, o qual continha apenas considerações e normas de carácter geral.

5)- Nos termos desse plano de segurança e saúde dessa obra, o responsável pela segurança da mesma é o empreiteiro geral ou alguém por ele nomeado.

6)- Aos trabalhadores daquela obra não foi exibido ou explicado qualquer plano de segurança da referida obra, nem qualquer formação profissional sobre esse plano.

7)- No dia 13 de Março de 2004, o FF não trazia consigo qualquer equipamento de protecção individual.

8)- No dia 13 de Março de 2004, cerca das 13h30m, o FF estava a trabalhar no primeiro andar da referida obra, sob as ordens e direcção do arguido DD.

9)- O FF não era trabalhador do arguido AA.

10)- A dada altura, o FF disse ao DD que ia buscar um martelo que se encontrava na varanda do lado.

11)- Instantes depois, e quando pretendia transpor a divisória da varanda para aceder à outra varanda, e em circunstâncias não concretamente apuradas, o FF desequilibrou-se e caiu da varanda onde estava a trabalhar, situada no primeiro andar, e ficou imobilizado no solo, junto da base da grua que estava instalada no piso térreo dessa obra.

12)- Aquando da queda do FF, nas varandas desse mesmo piso, não existiam guarda-corpos.

13)- As varandas situadas no primeiro andar encontram-se a uma altura de cerca de 5,50m do solo.

14)- Em consequência de tal queda, FF sofreu fractura craniana, com 16 cm, com infiltração nos tecidos ósseos e tecidos adjacentes, fractura da região occipital-parietal direita com 5 cm por 4 cm, apagamento generalizado das circunvoluções cerebrais e edema cerebral, múltiplos focos de contusão hemorrágica fronto-parieto-temporais, e do tronco cerebral, hemorragia tetraventrícular, hematoma extradural, parieto-occipital, hematoma subdural fronto-parieto-temporal direito, 15)- ao nível do tronco sofreu congestão e edema de ambos os pulmões, 16)- nos membros inferiores, sofreu fractura com infiltração sanguínea dos topos ósseos e tecidos adjacentes, ao nível do terço superior da...

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