Acórdão nº 893/01.4TALSD.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Julho de 2010

Magistrado ResponsávelSOUTO DE MOURA
Data da Resolução07 de Julho de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário : I - Estando em causa a formulação de pedido cível em processo penal, e tendo transitado em julgado a decisão quanto à matéria penal, não podem conhecer-se em sede de recurso restrito à matéria cível, de nulidades que, a procederem poderiam acarretar modificação da factualidade, pressuposto do crime cometido.

II - Os recorrentes JR e JL invocam duas nulidades, uma do acórdão recorrido, por omissão de pronúncia, uma vez que nele não se terá tomado conhecimento do vício da contradição insanável da fundamentação e entre a fundamentação e a decisão, outra de ordem processual, por omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade. A invocação destas nulidades tem por finalidade última − se viesse a proceder − a modificação dos factos provados, nomeadamente, através de um novo julgamento, a realizar pelo mesmo tribunal ou por reenvio para outro diferente.

III - Se os factos fossem modificados como consequência da invalidação do acórdão recorrido, tal como pretendem os recorrentes, criar-se-ia uma situação insustentável. A de haver determinados factos definitivamente fixados para a parte criminal e que o novo julgamento não poderia alterar (sob pena de violação do caso julgado), e factos diferentes para a parte cível, assim se quebrando irremediavelmente a unidade processual que está na génese da acção cível conexa com a criminal, tal como se afirmou nos Acs. do STJ de 24-02-2010; Proc. n.º 151/99.2PBCLD.L1.S1, de 10-12-2008, Proc. n.º 3638/08, e de 05-11-2008, Proc. n.º 3182/08, todos da 3.ª.

IV - Aliás, do ponto de vista ontológico, mesmo, e sabido que a reconstituição que se pretende fazer dos factos resulta de uma procura da verdade, chegar-se-ia à afirmação de que o que se passou teria sido um certo evento, para noutro lado se afirmar que se passara coisa diferente. Os factos seriam pois uns e outros ao mesmo tempo.

V - Surgiria então qualquer coisa como uma “revisão de sentença transitada”, sem que houvesse interposição do competente recurso extraordinário (cf. arts. 449.º e ss. do CPP).

VI - E, inexistindo recurso na parte criminal, como não há, só poderia apreciar essas nulidades o tribunal onde supostamente as mesmas tiveram lugar (cf. art. 379.º, n.º 2, a contrario, do CPP). Por isso é que os recorrentes JR e JL as arguiram junto do tribunal competente, o Tribunal da Relação, antes de interporem o presente recurso para o STJ.

VII - As razões que levam a não se conhecer das nulidades do acórdão recorrido são as mesmas que conduzem a não se poder alterar o que já está decidido sobre a existência de nexo de causalidade entre as condutas dos recorrentes JR e JL e as mortes das vítimas RB e JM, e quanto à concorrência de culpas entre aqueles e a vítima JM, pois tais circunstâncias resultam intrínseca e insindicavelmente da matéria de facto provada e da fundamentação jurídica da condenação criminal transitada em julgado.

VIII - Quanto ao nexo de causalidade, os recorrentes estão definitivamente condenados por um crime de infracção de regras de construção, p. e p. pelo art. 277.º, n.º 1, al. a), do CP, agravado nos termos do art. 285.º do mesmo diploma.

IX - Não é por acaso que a dogmática penal acolheu um princípio de ofensividade e não de ofensa dos bens jurídicos, porque a tutela destes bens reclama não só a punição de quem os viole, como de quem, pelo seu comportamento, represente apenas uma potencial lesão desses bens jurídicos. Tal antecipação da tutela aflora, por exemplo, na punição da tentativa, sendo patente na introdução dos crimes de perigo.

X - Quanto ao “perigo”, atenta a formulação da jurisprudência alemã, deve-se atender a “uma situação não habitual e irregular em que, segundo uma apreciação especializada, e de acordo com as circunstâncias concretas do caso, surge como provável a produção de um dano e está próxima a possibilidade do mesmo” (cf. Jescheck, in Tratado de Derecho Penal, Parte General, pág. 282).

XI - Consabidamente, enquanto que nos crimes de dano ou de lesão, a consumação típica da agressão representa uma perda directa de valor, nos crimes de perigo o crime consuma-se havendo apenas um risco de lesão de interesses.

XII - Depois, enquanto que certas condutas, segundo a experiência comum, criam um perigo que lhe é próximo, porque é uma sua resultante normal, outras existem em que a acção básica não gera, sem mais, um potencial dano ulterior. Ali, o perigo não precisa de ser elemento do tipo porque se presume juris de jure, é só o motivo da incriminação, e o crime é de perigo abstracto. Aqui, será preciso demonstrar, em cada caso, que alguém ou algo correu um efectivo perigo. O resultado da acção é o perigo para o bem jurídico, e o perigo efectivo torna-se elemento do tipo, que é de crime de perigo concreto.

XIII - A 1.ª instância achou que no caso existia nexo de causalidade entre as condutas dos recorrentes e a morte das vítimas, uma previsibilidade objectiva e uma violação do dever de cuidado. Por isso, considerou que o crime de infracção de regras de construção era agravado nos termos do art. 285.º do CP. A Relação, por sua vez, confirmou a fundamentação jurídica da 1.ª instância e a qualificação jurídica dos factos.

XIV - A qualificação jurídica dos factos faz parte do núcleo abrangido pela insindicabilidade do caso julgado penal, pelo que não se pode voltar a discutir tal matéria.

XV - De igual modo, a condenação penal dos recorrentes exclui também qualquer discussão sobre o apuramento de uma alegada culpa exclusiva quanto ao resultado morte por parte da vítima JM, pois ficou definitivamente provado que os dois recorrentes JR e JL infringiram, por omissão, deveres ou regras técnicas que deveriam ter observado na sua actividade profissional de direcção da construção da obra em causa, e em termos tais que os fizeram incorrer no crime por que foram condenados.

XVI - Já não exactamente assim quanto à questão da proporção de repartição de culpas entre os recorrentes e a vítima JM. Daí que, tendo em conta o constante do Ac. do STJ de 24-02-2010, se mostre difícil de subscrever a afirmação de que não é possível a modificação da percentagem da culpa dos intervenientes no acidente que esteve na base do processo crime e do pedido de indemnização. Na verdade, a abordagem da culpa para efeitos civis e para o apuramento da responsabilidade penal não tem que coincidir. Assim sendo, nada impede que se proceda à revisão, para a confirmar ou infirmar, da proporção das culpas dos arguidos JR e JL, e da infeliz vítima JM, na produção do evento.

Decisão Texto Integral: Nos autos de processo comum singular que, sob o número acima indicado, correram termos pelo 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Lousada, foi proferido acórdão, a 07-03-2007, que condenou AA e BB, pela prática de um crime de infracção de regras de construção, dano em instalações e perturbação de serviços, previsto e punido pelos arts. 277.º, n.º 2, por Referência ao n.º 1, al. a), e 285.º, do Código Penal, nas penas, cada um deles, de 1 ano de prisão, com execução suspensa pelo período de 2 anos, e absolveu CC e DD da prática destes mesmos crimes.

Mais foi decidido: Condenar, AA a pagar: - a EE a quantia de 8.653,24 € (oito mil e seiscentos e cinquenta e três euros e vinte e quatro cêntimos); acrescida de juros de mora que a contar da presente data se vencerem até pagamento.

- a FF a quantia de 8.333,33 € (oito mil e trezentos e trinta e três euros e vinte e trinta e três cêntimos); acrescida de juros de mora que a contar da presente data se vencerem até pagamento.

- a GG a quantia de 8.333,33 € (oito mil e trezentos e trinta e três euros e vinte e trinta e três cêntimos); acrescida de juros de mora que a contar da presente data se vencerem até pagamento.

- a HH a quantia de 8.333,33 € (oito mil e trezentos e trinta e três euros e vinte e trinta e três cêntimos); acrescida de juros de mora que a contar da presente data se vencerem até pagamento.

- a II a quantia de 35.100 € (trinta e cinco mil e cem euros); acrescida de juros de mora á taxa legal contados desde a data da notificação para contestação do pedido cível sobre a quantia de 21.766,66 € e dos que se vencerem a contar da presente data até pagamento.

- a JJ a quantia de 16.666,66€ (dezasseis mil e seiscentos e sessenta e seis euros e sessenta e seis cêntimos); acrescida de juros de mora á taxa legal contados desde a data da notificação para contestação do pedido cível sobre a quantia de 5.000,00€ e dos que se vencerem a contar da presente data até pagamento.

Condenar, BB a pagar: - a EE a quantia de 8.653,24€ (oito mil e seiscentos e cinquenta e três euros e vinte e quatro cêntimos); acrescida de juros de mora que a contar da presente data se vencerem até pagamento.

- a FF a quantia de 8.333,33€ € (oito mil e trezentos e trinta e três euros e vinte e trinta e três cêntimos); acrescida de juros de mora que a contar da presente data se vencerem até pagamento.

- a GG a quantia de 8.333,33€ (duzentos e treze mil quatrocentos e oitenta e três euros e quarenta e três cêntimos); acrescida de juros de mora que a contar da presente data se vencerem até pagamento.

- a HH a quantia de 8.333,33€ € (oito mil e trezentos e trinta e três euros e vinte e trinta e três cêntimos); acrescida de juros de mora que a contar da presente data se vencerem até pagamento.

- a II a quantia de 35.100€ € (trinta e cinco mil e cem euros); acrescida de juros de mora á taxa legal contados desde a data da notificação para contestação do pedido cível sobre a quantia de 21.766,66€ e dos que se vencerem a contar da presente data até pagamento.

- a JJ a quantia de 16.666,66€ (dezasseis mil e seiscentos e sessenta e seis euros e sessenta e seis cêntimos); acrescida de juros de mora á taxa legal contados desde a data da notificação para contestação do pedido cível sobre a quantia de 5.000,00€ e dos que se vencerem a contar da presente data até pagamento.

Absolver CC e DD dos...

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