Acórdão nº 08B3652 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelSANTOS BERNARDINO
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.

AA intentou, em 04.11.94, no Tribunal Cível da comarca de Lisboa, contra Companhia de S... B..., S.A., actualmente I... B...

- C... DE S..., S.A.

, acção cível emergente de acidente de viação, com processo sumário, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 5.710.000$00, corrigida da desvalorização monetária no valor de 290.000$00, perfazendo 6.000.000$00, e acrescida de 2.688.324$00, de juros vencidos até à data da propositura da acção, e dos vincendos, à taxa legal, até efectivo pagamento.

A autora filia a causa de pedir em acidente de viação ocorrido no dia 18.08.89, cerca das 11 horas, em Espanha, na estrada que liga Granada a Badajoz, devido a culpa exclusiva de BB, condutor e proprietário do auto ligeiro de passageiros de matrícula ...-...-..., que adormeceu enquanto conduzia, tendo perdido o controlo da viatura, saído da faixa de rodagem, acabando por se despistar para a sua esquerda, e indo embater frontalmente no muro do cemitério existente no local.

Nesse acidente, a autora, que é casada com o condutor do veículo, segurado na ré, e se fazia transportar, com outras pessoas, no dito veículo, sofreu as graves lesões que indica na petição inicial, que lhe causaram danos patrimoniais e não patrimoniais, que especifica, e que a ré se recusa a satisfazer, por considerar a autora excluída do âmbito da cobertura do contrato.

A ré contestou.

Alegou a existência de dois seguros - um, pelo qual assumiu a responsabilidade pelos danos causados a terceiros pelo veículo ...-...-..., em capital ilimitado, e outro, pelo qual assumiu a responsabilidade pelos danos causados aos ocupantes do mesmo veículo, até ao limite de 300.000$00. Acrescentou que a autora efectuou, ao abrigo destoutro seguro, despesas no valor de 198.360$00, quantia que deverá ser tida em conta, para efeitos de dedução no capital seguro; e, sendo casada com o condutor do veículo, as lesões que sofreu no acidente não são abrangidas pelo seguro primeiramente referido, mas apenas pelo segundo.

Concluiu pedindo que a acção fosse julgada improcedente ou, a assim se não entender, que se considere que as lesões sofridas pela autora não são abrangidas pelo seguro indicado em primeiro lugar, sendo que o capital remanescente do seguro de ocupantes é de 101.640$00, limite ao qual a ré está vinculada.

Em articulado autónomo requereu a intervenção principal dos cinco outros ocupantes da viatura, que identificou.

Admitido o chamamento, e citados os chamados, vieram os menores CC e DD, filhos do proprietário e condutor do veículo, e por este representados, reclamar indemnização pelos danos por cada um sofridos em consequência do acidente, pedindo a condenação da ré a pagar à primeira a quantia de 3.000.000$00, e ao segundo a de 2.000.000$00, acrescidas de juros de mora vincendos, à taxa legal, até integral pagamento.

A ré contestou ambas as pretensões, alegando, em essência, que enquanto filhos do condutor do veículo, titular da apólice respeitante ao primeiro dos aludidos seguros, estão os intervenientes excluídos da cobertura deste contrato, impugnando ainda os danos e as indemnizações peticionadas.

Elaborado o despacho saneador e seleccionada a matéria de facto relevante para a decisão, seguiu o processo a adequada tramitação, vindo a efectuar-se a audiência de julgamento e a ser proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a ré a pagar - à autora AA, a quantia de 1.800.000$00 (€ 8.978,36) (sendo 800.000$00 por danos não patrimoniais e 1.000.000$00 pelo dano patrimonial futuro), acrescida da que vier a apurar-se em execução de sentença (despesas de transportes, medicamentos e consultas) - quantias que "serão corrigidas tendo em atenção os índices de inflação, que em 1989 teve uma variação média anual de 12,6, em 1990, de 13,4 e em 1991, de 11,4," acrescendo, ao total da indemnização assim apurada, juros de mora à taxa legal, desde 14.11.91 até integral pagamento; - à interveniente CC, o montante de 1.700.000$00 (€ 8.479,56), acrescida da que vier a apurar-se em execução de sentença (despesas), tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento; e - ao interveniente DD, a importância de 1.500.000$00 (€ 7.481,97), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

Da sentença apelaram a autora e intervenientes, por um lado, e a ré, por outro, mas o recurso desta última veio a ser julgado deserto, por falta de alegações.

Mais tarde veio a ser efectuada transacção entre os intervenientes e a ré, que foi homologada por decisão judicial, e pôs termo à causa quanto a eles.

O recurso da autora foi julgado parcialmente procedente, com a revogação da sentença recorrida apenas na parte relativa ao dano patrimonial futuro, que a Relação fixou em € 10.000,00, substituindo, em consequência, no montante indemnizatório já liquidado, o valor de € 8.979,36 pelo de € 13.991,38, e mantendo, no mais, o decidido pelo tribunal a quo.

Continuando inconformada, traz agora a autora o presente recurso de revista, em cujas alegações formula as seguintes conclusões: 1ª - Os valores dos danos que concretizam o dever de reparação em sede de responsabilidade civil têm de ser encontrados atendendo ao prudente arbítrio do julgador, recorrendo a juízos de equidade para determinar, quer a perda efectiva decorrente de incapacidades temporárias, quer a diminuição de proventos decorrentes da incapacidade parcial e permanente ou, quando, no imediato, os rendimentos se mantêm, a expressão pecuniária da sobrecarga de esforço físico necessária à manutenção da capacidade produtiva do lesado; 2ª - Provado que a lesada ficou impossibilitada para o trabalho nos dois meses e meio imediatamente subsequentes ao acidente, mas não tendo sido possível apurar o seu salário mensal, a fixação desse montante só poderá fazer-se recorrendo ao princípio da equidade, baseado no elemento objectivo que resulta da existência legal de salário mínimo nacional, condenando-se a seguradora responsável na verba peticionada de 80.000$00, reportada à data da entrada da petição inicial; 3ª - São inquestionáveis os esforços, as dores e os incómodos que a autora teve de efectuar e suportar para concretizar as tarefas normais e habituais inerentes à sua actividade profissional de operária fabril, embora não conseguisse acompanhar a cadência; 4ª - Tendo, à data do acidente, um contrato de trabalho celebrado a termo certo com "C..., L.da", é evidente que a falta de capacidade para o exercício pleno das tarefas de operária fabril (incapacidade para acompanhar a cadência) constituiu a motivação da sua entidade patronal para a não renovação em Dezembro de 1990; 5ª - A autora candidatou-se ao posto de trabalho de operária fabril, foi seleccionada e admitida pelas suas capacidades e aptidões físicas e estava no activo quando ocorreu o acidente, só depois deste tendo visto o seu desempenho profissional diminuído, afectado, lento, doloroso e incompatível com a prontidão e rapidez exigíveis em qualquer linha de montagem fabril; 6ª - O nexo de causalidade entre o facto e o dano deve ser apurado segundo a formulação...

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