Acórdão nº 08P4130 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Fevereiro de 2009
Magistrado Responsável | OLIVEIRA MENDES |
Data da Resolução | 18 de Fevereiro de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
*** Acordam no Supremo Tribunal de Justiça No âmbito do processo comum com intervenção do tribunal colectivo n.º 1148/05, do 3º Juízo da comarca de Albufeira, tendo em vista o conhecimento superveniente de concurso de crimes, foi o arguido AA, com os sinais dos autos, condenado na pena conjunta de 12 anos e 6 meses de prisão - São as seguintes as penas parcelares cominadas: Por cada um de dois crimes de roubo agravado, 5 anos de prisão; Por cada um de seis crimes de roubo, 2 anos de prisão; Por um crime tentado de roubo, 6 meses de prisão.
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O arguido interpôs recurso directo para este Supremo Tribunal.
É do seguinte teor o segmento conclusivo da motivação apresentada: 1. O recurso que ora se motiva é interposto do douto acórdão que, procedendo ao cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido no âmbito dos presentes autos, bem como no âmbito do processo n.º 678/06.1GAABF, que correu termos também no 3º Juízo do Tribunal Judicial de Albufeira, o condenou na pena única de 12 anos e 6 meses de prisão.
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Sendo que, no âmbito dos presentes autos, por acórdão de 14 de Maio de 2008, transitado em julgado, o arguido foi julgado e condenado pela prática de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210º, n.ºs 1 e 2, alínea b), do Código Penal, na pena de 5 anos de prisão.
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No âmbito do processo comum colectivo n.º 678/06 que correu termos também no 3º Juízo do Tribunal Judicial de Albufeira, por acórdão de 16 de Janeiro de 2008, transitado em julgado, o arguido foi julgado e condenado, pela prática em autoria material e concurso real, de um crime de roubo consumado, p. e p. pelo artigo 210º, n.ºs 1 e 2, alínea b), do Código Penal, com referência ao artigo 204º, n.º 2, alínea a), na pena de 5 anos de prisão, de seis crimes consumados de roubo, p. e p. pelo artigo 210º, n.º 1, do Código Penal, na pena, cada um deles, de 2 anos de prisão, e de um crime de roubo, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 210º, n.º 1 e 23º, do Código Penal, na pena de 6 meses de prisão, e, em cúmulo jurídico das referidas penas, foi o mesmo condenado na pena única de 9 anos de prisão.
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Inconformado com tal decisão, vem o arguido interpor o presente recurso, pretendendo que, na procedência do mesmo, se revogue o douto acórdão, reduzindo-se a pena única de prisão ora aplicada, de 12 anos e 6 meses, fixada em cúmulo jurídico, por considerar que a sua fixação se afigura excessiva.
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Ora, conforme dispõe o artigo 77º, n.º 1, do Código Penal, quando alguém tiver praticado vários crimes, antes de ter transitado em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa pena única, sendo nesta considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
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Estabelecendo ainda, este artigo 77º, do Código Penal, no seu n.º 2, que a pena aplicável terá como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas e, como limite mínimo, a mais elevada das penas aplicadas.
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A questão a resolver no âmbito do presente recurso é assim, a de saber se, na determinação da pena única, foram tidos em conta os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 77º do Código Penal.
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O qual estabelece que a medida das penas determina-se em função da culpa do arguido e das exigências de prevenção no caso concreto, atendendo-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor contra ele.
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Consideraram os Meritíssimos Juízes do Tribunal "a quo" que: "No caso em apreço, observa-se um conjunto de ilícitos criminais de assinalável gravidade, praticados ao longo de mais de um ano, que dada a sua reintegração conjugada com a factualidade atinente à situação pessoal do arguido (actividade profissional irregular, consumo de produtos estupefacientes e álcool) são reveladores de uma tendência para a prática deste tipo de ilícitos criminais.
Por conseguinte, e atendendo às demais circunstâncias do caso, deverá ser fixada a pena única de 12 anos e 6 meses de prisão".
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No entanto, salvo o devido respeito por diversa opinião, não foi considerado pelos Meritíssimos Juízes do Tribunal "a quo", o facto de que, à data dos factos, o arguido era pessoa integrada e tinha um emprego.
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Tinha 45 anos de idade e não tinha antecedentes criminais.
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Para além disso, o recorrente vivia com a companheira e a filha de ambos, com 15 anos de idade, que actualmente se encontra a viver com a mãe.
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Sendo que, e não obstante o facto de as exigências de prevenção geral serem bastante elevadas, tendo em conta os crimes em causa, 14. O mesmo não se poderá dizer quanto às exigências de prevenção especial.
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Sendo que, e não obstante a gravidade dos ilícitos praticados pelo arguido, ora recorrente, o facto é que o mesmo nunca antes havia adoptado qualquer conduta ilícita (uma vez que não tinha antecedentes criminais).
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Para além de que, à data dos factos, a sua companheira encontrava-se gravemente doente.
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O recorrente era consumidor de estupefacientes e de bebidas alcoólicas.
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E, todos estes factores, contribuíram, de certa forma, no seu conjunto, para a conduta adoptada pelo recorrente.
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No entanto, actualmente, todas estas questões se encontram, na nossa modesta opinião, já ultrapassadas.
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Para além disso, e conforme também já ficou provado aquando da realização da audiência de discussão e julgamento, no âmbito dos presentes autos, bem como no âmbito do Processo n.º 678/06.1GBABF, que correu termos também no 3º Juízo do Tribunal Judicial de Albufeira, o arguido recorreu sempre ao uso de uma réplica de uma pistola, em plástico.
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Nunca sendo sua intenção lesar a integridade física de qualquer dos funcionários das instituições bancárias em causa ou de eventuais clientes.
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Mostrando-se assim, salvo o devido respeito, excessiva e demasiado severa, a condenação do arguido na pena única de 12 anos e 6 meses de prisão.
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Tendo em conta todas as circunstâncias atenuantes anteriormente expostas e o mínimo da pena a aplicar, que seria de 5 anos de prisão.
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Sendo o seu limite máximo de 22 anos e 6 meses de prisão.
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Por outro lado, de acordo com o estabelecido no artigo 40º, n.º 1, do Código Penal, a pena tem uma vertente ressocializadora, visando a reintegração do recorrente na sociedade.
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Razão pela qual, salvo o devido respeito, parece-nos, na nossa modesta opinião, que a pena aplicada pelo...
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