Acórdão nº 08A3836 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelHELDER ROQUE
Data da Resolução17 de Fevereiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "AA, Estudos e Serviços de Protecção Ambiental, Ldª", com sede na Rua ..., nº 00-A, Alto da Faia II, Telheiras, Lisboa, interpôs recurso de agravo do acórdão da Relação de Lisboa que, na acção com processo ordinário que move contra os réus AA, residente na Rua ..., nº 00, r/c, dtº, Moscavide, e CC, residente na Rua ..., nº 0, Monte Muro, Mafra, com vista ao pagamento de uma indemnização, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, no montante de €24383,65, devido a violação do compromisso de sigilo profissional e de não concorrência, pelo prazo de dois anos, após terem deixado de exercer funções na autora, julgou procedente a excepção dilatória da incompetência material do Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, por entender que a competência para dirimir o litígio pertence ao Tribunal do Trabalho, conforme vinha sustentado pelos réus, terminando as alegações, onde sustenta a sua revogação, formulando as seguintes conclusões: 1ª - O Venerando Tribunal da Relação de Lisboa veio "(...)conceder provimento ao presente recurso de agravo, revogando a decisão recorrida e julgando procedente a excepção dilatória de incompetência material do Tribunal Cível da Comarca de Lisboa para conhecer dos pedidos indemnizatórios formulados pela autora contra os réus, na presente acção", pois no entender do douto Tribunal os Tribunais do Trabalho são competentes para conhecer das questões emergentes dos autos, nos termos da al. b) do artigo 85° da LOFTJ. Não se conformando com tal entendimento, vem o ora recorrente com o presente recurso requer a revogação da douta decisão proferida no acórdão da Relação de Lisboa, sendo mantida a decisão do Tribunal de primeira instância.

  1. - O Venerando Tribunal da Relação entendeu que a cláusula de não concorrência limita o exercício da liberdade de trabalho do trabalhador, após a cessação do contrato de trabalho, e a alegada violação de cláusula de não concorrência configura uma questão emergente de relação de trabalho subordinado, pelo que os Tribunais do Trabalho são competentes para dela conhecer, nos termos da mencionada alínea b) do artigo 85° da LOFTJ.

  2. - A competência material do tribunal afere-se pela relação jurídica tal como o autor a configura na petição inicial, pelo que verificamos que estamos perante um pedido fundado na responsabilidade civil por acto ilícito dos réus, e não perante uma questão de ilícito emergente de relação de trabalho subordinado (artigo 85°, alínea b) da LOFTJ), sendo que a circunstância de a actuação ilícita dos réus ter sido possibilitada pelo facto destes terem sido trabalhadores da ora agravante não descaracteriza o fundamento da acção.

  3. - O Venerando Tribunal da Relação de Lisboa considerou igualmente que, no que concerne à competência do Tribunal de Trabalho, a lei não faz distinção entre litígios surgidos na vigência da relação e litígios surgidos em data posterior.

  4. - A interpretação mais correcta do preceito legal é a que considera que compete aos Tribunais de Trabalho conhecer, em matéria cível, de todos os litígios que surjam durante a vigência da relação laboral e que com ela apresentem íntima conexão, bem como dos que emirjam dos preliminares ou da formação do contrato de trabalho. Assim, verifica-se que não se atribui competência aos Tribunais de Trabalho para conhecer dos litígios respeitantes às relações que surjam entre as partes após a extinção dessa relação de trabalho subordinado, ainda que esta possa ter sido a causa remota ou indirecta daqueles. (Neste sentido, poderá mencionar-se o Acórdão da Relação de Lisboa de 17-01-89 (in "Colectânea de Jurisprudência", Ano XIV, tomo I, pág. 111).

  5. - O Venerando Tribunal da Relação de Lisboa não interpretou correctamente a lei aplicável aos factos verificados, tendo com o acórdão proferido violado o disposto na al. b) e o) do artigo 85°, n°1 do artigo 18° da LOFTJ, no artigo 56° e 66° do CPC e no artigo 211º da Constituição da República Portuguesa.

  6. - Em síntese de todo o exposto resulta que em razão da matéria e no caso dos autos, é competente o Tribunal Comum.

Os réus não apresentaram contra-alegações.

O Exº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de que deve ser fixado como competente, em razão da matéria, para conhecer da causa, o Tribunal do Trabalho.

Notificadas do teor do parecer do Ministério Público, as partes reiteraram as alegações e conclusões apresentadas no presente recurso.

O Tribunal da Relação declarou demonstrados os factos que este Supremo Tribunal de Justiça tem como aceites e relevantes para a apreciação do mérito do agravo, nos termos das disposições combinadas dos artigos 722º, nº 2 e 729º, nº 2, do Código de Processo Civil (CPC), mas não reproduz, por já constarem do antecedente relatório.

Tudo visto e analisado, atento o Direito aplicável, cumpre, finalmente, decidir.

A única questão a decidir, no presente agravo, em função da qual se fixa o objecto do recurso, considerando que o «thema decidendum» do mesmo é estabelecido pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, com base no preceituado pelas disposições conjugadas dos artigos 660º, nº 2, 661º, 664º, 684º, nºs 2 e...

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