Acórdão nº 08A4053 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Fevereiro de 2009
Magistrado Responsável | URBANO DIAS |
Data da Resolução | 12 de Fevereiro de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.
Relatório AA - Projectos e Engenharia em Telecomunicações, S.A. formulou requerimento de injunção contra BB, Lda., com posterior denominação de CC- Sociedade de Construção Civil, Lda., pretendendo obter o pagamento da quantia de 34.904,99 €, sendo 32.879,14 de capital e 1.801,35 de juros à taxa anual de 9,09%.
Indicou como causa de pedir o preço de um contrato de empreitada que firmou com a requerida.
Recebido, foi o mesmo objecto de oposição por parte da requerida que, em suma, invocou defeitos na obra realizada pela requerente, os quais foram atempadamente denunciados, sendo que esta se recusou a eliminá-los, o que a levou a resolver o contrato, nada lhe devendo, portanto.
O processo foi, depois, distribuído pela Varas Cíveis da comarca de Lisboa, onde seguiu a sua tramitação normal, como processo ordinário, até julgamento e, findo este, foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente e, consequentemente, a condenar a R. a pagar à A. a importância a apurar em sede de liquidação, após dedução do montante resultante da determinação do valor a liquidar ao valor de 25.370,92 €, mais juros.
Apelaram A. e R. para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 05 de Junho de 2008, deu provimento à pretensão da 1ª, mas negou-o à 2ª e, em consequência, ficou esta condenada a pagar àquela a importância de 25.370,92 € e juros desde a citação até efectivo pagamento.
Continuando irresignada, a R. pede, ora, revista a coberto do seguinte quadro conclusivo com que fechou a sua minuta: - Da factualidade alegada e provada resulta estarmos perante um contrato de empreitada em que a obra foi realizada com vícios, vícios esses prontamente denunciados pela R. e que a A. não logrou eliminar.
- Está assim pois verificado o circunstancialismo que deve levar à procedência da excepção de não cumprimento.
- Ficou igualmente provado que a R. pagou à A., no âmbito do referido contrato de empreitada, a quantia de 12.000,00 €, e ainda que os serviços efectivamente prestados pela A. à R. ascenderam a 32.879,14 €, pelo que, na determinação do preço a pagar, esta quantia deve retirada ao referido valor de 32.879,14 €, e não de 37.370,92 €, como o faz o acórdão recorrido.
- "Ao não considerar verificado o circunstancialismo que levaria à procedência da excepção de não cumprimento e ao considerar que é de € 25.370,92 (€ 37.370,92 - 12.000,00), e não de € 20.879,14 (32.879,14 € - € deduzir do montante de €...
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Acórdão nº 27256/09.0YIPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Março de 2011
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