Acórdão nº 08A4053 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelURBANO DIAS
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.

Relatório AA - Projectos e Engenharia em Telecomunicações, S.A. formulou requerimento de injunção contra BB, Lda., com posterior denominação de CC- Sociedade de Construção Civil, Lda., pretendendo obter o pagamento da quantia de 34.904,99 €, sendo 32.879,14 de capital e 1.801,35 de juros à taxa anual de 9,09%.

Indicou como causa de pedir o preço de um contrato de empreitada que firmou com a requerida.

Recebido, foi o mesmo objecto de oposição por parte da requerida que, em suma, invocou defeitos na obra realizada pela requerente, os quais foram atempadamente denunciados, sendo que esta se recusou a eliminá-los, o que a levou a resolver o contrato, nada lhe devendo, portanto.

O processo foi, depois, distribuído pela Varas Cíveis da comarca de Lisboa, onde seguiu a sua tramitação normal, como processo ordinário, até julgamento e, findo este, foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente e, consequentemente, a condenar a R. a pagar à A. a importância a apurar em sede de liquidação, após dedução do montante resultante da determinação do valor a liquidar ao valor de 25.370,92 €, mais juros.

Apelaram A. e R. para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 05 de Junho de 2008, deu provimento à pretensão da 1ª, mas negou-o à 2ª e, em consequência, ficou esta condenada a pagar àquela a importância de 25.370,92 € e juros desde a citação até efectivo pagamento.

Continuando irresignada, a R. pede, ora, revista a coberto do seguinte quadro conclusivo com que fechou a sua minuta: - Da factualidade alegada e provada resulta estarmos perante um contrato de empreitada em que a obra foi realizada com vícios, vícios esses prontamente denunciados pela R. e que a A. não logrou eliminar.

- Está assim pois verificado o circunstancialismo que deve levar à procedência da excepção de não cumprimento.

- Ficou igualmente provado que a R. pagou à A., no âmbito do referido contrato de empreitada, a quantia de 12.000,00 €, e ainda que os serviços efectivamente prestados pela A. à R. ascenderam a 32.879,14 €, pelo que, na determinação do preço a pagar, esta quantia deve retirada ao referido valor de 32.879,14 €, e não de 37.370,92 €, como o faz o acórdão recorrido.

- "Ao não considerar verificado o circunstancialismo que levaria à procedência da excepção de não cumprimento e ao considerar que é de € 25.370,92 (€ 37.370,92 - 12.000,00), e não de € 20.879,14 (32.879,14 € - € deduzir do montante de €...

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