Acórdão nº 27256/09.0YIPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Março de 2011

Data22 Março 2011

Acordam na 1ª Secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

O autor DOMINGOS…, intentou a presente acção declarativa com processo sumário contra a ré PAULA …, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 15.597,08 (quinze mil quinhentos e noventa e sete euros e oito cêntimos), acrescida de juros de mora vincendos a calcular à taxa legal supletiva desde a propositura da acção até integral pagamento. Iniciou-se como processo especial de injunção.

A ré apresentou oposição/contestação, alegando que a acção deve ser julgada improcedente, e deduziu reconvenção pedindo que o autor seja condenado a pagar-lhe uma indemnização pelos prejuízos que lhe foram causados, a liquidar posteriormente.

O autor apresentou resposta, impugnado parcialmente a oposição e invoca a caducidade da denúncia dos defeitos.

Realizado o julgamento a Mmo juiz proferiu sentença julgando a acção nos seguintes termos: “1. Julgar a acção integralmente improcedente e, em consequência, absolver a ré do pedido contra si formulado; 2. Julgar a reconvenção integralmente procedente e, em consequência, condenar o autor a pagar uma indemnização à ré pelos prejuízos que lhe foram causados, a liquidar posteriormente…” Inconformado o autor interpôs recurso de apelação.

Conclusões da apelação.

… II.No seu Requerimento de Injunção, o Recorrente peticionou expressamente a quantia devida pelo fornecimento da mesa e do exaustor não tendo a Recorrida nunca invocado qualquer defeito relativamente à mesa ou ao exaustor – vide Requerimento de Injunção e Oposição à Injunção.

  1. Deveria constar da matéria de facto provada o fornecimento da mesa e do exaustor circunstância que, desde logo, implica omissão de pronúncia relativamente a facto de que o tribunal a quo deveria conhecer por ser determinante para a boa decisão da causa, nulidade que aqui expressamente se invoca.

  2. Sem prescindir, na “Apreciação Crítica dos Factos e sua subsunção ao Direito”, o tribunal a quo em momento algum se refere à quantia devida pelo fornecimento da mesa e do exaustor – € 625,00 – não se tendo pronunciado, de todo, sobre esta questão em concreto, limitando a sua análise crítica e decisão à construção/realização da cozinha e, em consequência, ao pagamento da quantia de € 5.500,00 sem nunca referir a quantia de € 625,00, razão pela qual a sentença ora crise padece da nulidade prevista na al. d) do n.º1 do art. 668º CPC por incumprimento do dever prescrito no nº 2 do artº 660º do CPC; V. Foi incorrectamente julgado o ponto 2. da Matéria de Facto dada como provada porquanto, em momento algum dos depoimentos das testemunhas, quer do Recorrente, quer da Recorrida, se fez qualquer referência à existência de acordo para colocação de prateleiras na despensa, com excepção do depoimento de João…, prestado no dia 10-02-2010 das 15:31:14 às 16:07:13 gravado no CD1, em que este afirma nada saber sobre isso, razão pela qual não se deveria ter considerado provado que foi contratada a “colocação de prateleiras na despensa do apartamento”.

  3. Por mera cautela de patrocínio, sempre se dirá que foi incorrectamente julgado o ponto 14.

    da Matéria de Facto Provada, caso este inclua a comunicação dos factos descritos no ponto 11. da Matéria de Facto Provada, atento o facto de inexistir prova nos autos da comunicação ao Recorrente, por parte da Recorrida, dos factos mencionados no ponto 11. dos Factos Provados em Dezembro de 2008 - veja-se, a título de exemplo, o depoimento de Maria…, prestado no dia 10-02-2010, CD2 0:07:16.

  4. Assim sendo, a expressão contida no ponto 14. dos Factos Provados – “No mês de Dezembro de 2008, enquanto o Autor estava a executar estes trabalhos, a ré, por diversas vezes, comunicou-lhe estes factos” - não poderá incluir os factos constantes do ponto 11. da Matéria de Facto Provada, porquanto não se provou que tais factos foram comunicados ao Recorrente.

  5. Foram incorrectamente julgados os pontos 5., 6., 7., 8., 12., 13., 14.,15., 17. e 18. dos Factos Provados, porquanto existem nos autos provas que impõem decisão diversa, a saber: o depoimento de José…, pessoa que fez e colocou a cozinha dos autos, prestado no dia 10/02/2010, registado no CD 2, dos 6 min aos 7 min e dos 18min aos 20 min, que confirma que a Recorrida viu a cozinha montada e não se queixou da cor ou do quer que fosse dizendo, inclusivamente que “estava muito bonita”, o depoimento de João.. (pessoa que envernizou os armários) prestado a 10/02/2010, registado no CD2, na concreta passagem dos 24 min aos 25 min., o depoimento da testemunha Abel… prestado no dia 10/02/2010, a partir dos 18 minutos até ao final.

  6. Atento o depoimento das testemunhas referidas no ponto anterior os factos constantes dos pontos 5., 6., 7., 8., 12., 13., 14., 15., e 18. deveriam ter sido considerados não provados.

  7. A recusa de entrega do dinheiro por parte da Recorrida no que concerne à cozinha era absoluta e não dependia, de todo, da eliminação dos alegados defeitos – vide depoimento prestado pela testemunha Abel … no dia 10/02/2010, a partir dos 18 minutos até ao final – pelo que o ponto 17. da Matéria de Facto Provada deveria, igualmente, ter sido considerado não provado.

  8. Sem prescindir, nenhuma das testemunhas ouvidas em juízo assistiu à denúncia de defeitos relacionados com o primeiro contrato de empreitada (ponto 2. da Matéria de Facto Provada) - veja-se, a título de exemplo, o depoimento de Maria …, prestado no dia 10-02-2010, CD2 0:07:16, o depoimento de João …, prestado a 10/02/2010, registado no CD2, dos 19 min aos 22 min, tendo ficado provado que o Recorrente terminou a execução dos trabalhos no dia 13 de Dezembro de 2008 – vide ponto 16. da Matéria de Facto Provada – pelo que, a Recorrida não demonstrou ter denunciado, atempadamente tais defeitos, razão pela qual deveria, salvo diferente e melhor opinião, ter sido condenada no pagamento do preço daquela primeira empreitada.

  9. Sem prescindir, a Recorrida invocou, nos presentes autos, a excepção de não cumprimento em claro desrespeito pela regra da adequação ou proporcionalidade entre a ofensa do direito da Oponente e o exercício do instituto previsto no art. 428º do Código Civil, configurando, neste caso, a recusa do pagamento do preço um exercício abusivo do direito invocado, tudo nos termos do art. 334º do Código Civil.

  10. Tendo em conta a matéria de facto provada, verifica-se que existiam dois contratos de empreitada distintos e um de fornecimento de bens e serviços, e que a Recorrida não pagou quaisquer montantes ao Recorrente enquanto “este não corrigir os trabalhos que executou” – vide ponto – vide pontos 2., 3., 4., 9. e 17. da Matéria de facto provada.

  11. Relativamente ao primeiro desses contratos (pontos 2. e 3. da matéria de facto provada) o tribunal a quo – sem prescindir do atrás alegado no âmbito da impugnação da matéria de facto – considerou provados os defeitos descritos no ponto 11. da matéria de facto, os quais não impedem, salvo diferente e melhor entendimento, o fim a que a coisa se destina, sendo, até, na economia do contrato, de reduzida gravidade, pelo que a Recorrida poderia e deveria ter pago a totalidade ou, pelo menos, uma parte mesmo.

  12. Os defeitos descritos no ponto 11. da Matéria de Facto Provada não legitimam, por si só, a recusa do pagamento do preço sendo abusivo e ilegítimo que, tendo a obra sido entregue a 13 de Dezembro (vide ponto 16. da matéria de facto prova), a Recorrida, até à presente data, ainda não tenha pago ao Recorrente qualquer valor, nem total, nem parcial no que concerne a este...

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