Acórdão nº 27256/09.0YIPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Março de 2011
Data | 22 Março 2011 |
Acordam na 1ª Secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.
O autor DOMINGOS…, intentou a presente acção declarativa com processo sumário contra a ré PAULA …, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 15.597,08 (quinze mil quinhentos e noventa e sete euros e oito cêntimos), acrescida de juros de mora vincendos a calcular à taxa legal supletiva desde a propositura da acção até integral pagamento. Iniciou-se como processo especial de injunção.
A ré apresentou oposição/contestação, alegando que a acção deve ser julgada improcedente, e deduziu reconvenção pedindo que o autor seja condenado a pagar-lhe uma indemnização pelos prejuízos que lhe foram causados, a liquidar posteriormente.
O autor apresentou resposta, impugnado parcialmente a oposição e invoca a caducidade da denúncia dos defeitos.
Realizado o julgamento a Mmo juiz proferiu sentença julgando a acção nos seguintes termos: “1. Julgar a acção integralmente improcedente e, em consequência, absolver a ré do pedido contra si formulado; 2. Julgar a reconvenção integralmente procedente e, em consequência, condenar o autor a pagar uma indemnização à ré pelos prejuízos que lhe foram causados, a liquidar posteriormente…” Inconformado o autor interpôs recurso de apelação.
Conclusões da apelação.
… II.No seu Requerimento de Injunção, o Recorrente peticionou expressamente a quantia devida pelo fornecimento da mesa e do exaustor não tendo a Recorrida nunca invocado qualquer defeito relativamente à mesa ou ao exaustor – vide Requerimento de Injunção e Oposição à Injunção.
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Deveria constar da matéria de facto provada o fornecimento da mesa e do exaustor circunstância que, desde logo, implica omissão de pronúncia relativamente a facto de que o tribunal a quo deveria conhecer por ser determinante para a boa decisão da causa, nulidade que aqui expressamente se invoca.
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Sem prescindir, na “Apreciação Crítica dos Factos e sua subsunção ao Direito”, o tribunal a quo em momento algum se refere à quantia devida pelo fornecimento da mesa e do exaustor – € 625,00 – não se tendo pronunciado, de todo, sobre esta questão em concreto, limitando a sua análise crítica e decisão à construção/realização da cozinha e, em consequência, ao pagamento da quantia de € 5.500,00 sem nunca referir a quantia de € 625,00, razão pela qual a sentença ora crise padece da nulidade prevista na al. d) do n.º1 do art. 668º CPC por incumprimento do dever prescrito no nº 2 do artº 660º do CPC; V. Foi incorrectamente julgado o ponto 2. da Matéria de Facto dada como provada porquanto, em momento algum dos depoimentos das testemunhas, quer do Recorrente, quer da Recorrida, se fez qualquer referência à existência de acordo para colocação de prateleiras na despensa, com excepção do depoimento de João…, prestado no dia 10-02-2010 das 15:31:14 às 16:07:13 gravado no CD1, em que este afirma nada saber sobre isso, razão pela qual não se deveria ter considerado provado que foi contratada a “colocação de prateleiras na despensa do apartamento”.
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Por mera cautela de patrocínio, sempre se dirá que foi incorrectamente julgado o ponto 14.
da Matéria de Facto Provada, caso este inclua a comunicação dos factos descritos no ponto 11. da Matéria de Facto Provada, atento o facto de inexistir prova nos autos da comunicação ao Recorrente, por parte da Recorrida, dos factos mencionados no ponto 11. dos Factos Provados em Dezembro de 2008 - veja-se, a título de exemplo, o depoimento de Maria…, prestado no dia 10-02-2010, CD2 0:07:16.
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Assim sendo, a expressão contida no ponto 14. dos Factos Provados – “No mês de Dezembro de 2008, enquanto o Autor estava a executar estes trabalhos, a ré, por diversas vezes, comunicou-lhe estes factos” - não poderá incluir os factos constantes do ponto 11. da Matéria de Facto Provada, porquanto não se provou que tais factos foram comunicados ao Recorrente.
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Foram incorrectamente julgados os pontos 5., 6., 7., 8., 12., 13., 14.,15., 17. e 18. dos Factos Provados, porquanto existem nos autos provas que impõem decisão diversa, a saber: o depoimento de José…, pessoa que fez e colocou a cozinha dos autos, prestado no dia 10/02/2010, registado no CD 2, dos 6 min aos 7 min e dos 18min aos 20 min, que confirma que a Recorrida viu a cozinha montada e não se queixou da cor ou do quer que fosse dizendo, inclusivamente que “estava muito bonita”, o depoimento de João.. (pessoa que envernizou os armários) prestado a 10/02/2010, registado no CD2, na concreta passagem dos 24 min aos 25 min., o depoimento da testemunha Abel… prestado no dia 10/02/2010, a partir dos 18 minutos até ao final.
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Atento o depoimento das testemunhas referidas no ponto anterior os factos constantes dos pontos 5., 6., 7., 8., 12., 13., 14., 15., e 18. deveriam ter sido considerados não provados.
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A recusa de entrega do dinheiro por parte da Recorrida no que concerne à cozinha era absoluta e não dependia, de todo, da eliminação dos alegados defeitos – vide depoimento prestado pela testemunha Abel … no dia 10/02/2010, a partir dos 18 minutos até ao final – pelo que o ponto 17. da Matéria de Facto Provada deveria, igualmente, ter sido considerado não provado.
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Sem prescindir, nenhuma das testemunhas ouvidas em juízo assistiu à denúncia de defeitos relacionados com o primeiro contrato de empreitada (ponto 2. da Matéria de Facto Provada) - veja-se, a título de exemplo, o depoimento de Maria …, prestado no dia 10-02-2010, CD2 0:07:16, o depoimento de João …, prestado a 10/02/2010, registado no CD2, dos 19 min aos 22 min, tendo ficado provado que o Recorrente terminou a execução dos trabalhos no dia 13 de Dezembro de 2008 – vide ponto 16. da Matéria de Facto Provada – pelo que, a Recorrida não demonstrou ter denunciado, atempadamente tais defeitos, razão pela qual deveria, salvo diferente e melhor opinião, ter sido condenada no pagamento do preço daquela primeira empreitada.
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Sem prescindir, a Recorrida invocou, nos presentes autos, a excepção de não cumprimento em claro desrespeito pela regra da adequação ou proporcionalidade entre a ofensa do direito da Oponente e o exercício do instituto previsto no art. 428º do Código Civil, configurando, neste caso, a recusa do pagamento do preço um exercício abusivo do direito invocado, tudo nos termos do art. 334º do Código Civil.
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Tendo em conta a matéria de facto provada, verifica-se que existiam dois contratos de empreitada distintos e um de fornecimento de bens e serviços, e que a Recorrida não pagou quaisquer montantes ao Recorrente enquanto “este não corrigir os trabalhos que executou” – vide ponto – vide pontos 2., 3., 4., 9. e 17. da Matéria de facto provada.
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Relativamente ao primeiro desses contratos (pontos 2. e 3. da matéria de facto provada) o tribunal a quo – sem prescindir do atrás alegado no âmbito da impugnação da matéria de facto – considerou provados os defeitos descritos no ponto 11. da matéria de facto, os quais não impedem, salvo diferente e melhor entendimento, o fim a que a coisa se destina, sendo, até, na economia do contrato, de reduzida gravidade, pelo que a Recorrida poderia e deveria ter pago a totalidade ou, pelo menos, uma parte mesmo.
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Os defeitos descritos no ponto 11. da Matéria de Facto Provada não legitimam, por si só, a recusa do pagamento do preço sendo abusivo e ilegítimo que, tendo a obra sido entregue a 13 de Dezembro (vide ponto 16. da matéria de facto prova), a Recorrida, até à presente data, ainda não tenha pago ao Recorrente qualquer valor, nem total, nem parcial no que concerne a este...
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