Acórdão nº 08A2797 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelURBANO DIAS
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: O recorrente AA vem pedir aclaração e reforma do acórdão proferido, no passado dia 25 de Novembro de 2008, que confirmou a decisão preliminar do relator, de não admitir o recurso que por ele foi interposto Defende que houve erro manifesto na determinação da norma aplicável ao caso, na justa medida em que, no seu entendimento, da decisão do relator da Relação cabe reclamação para a Conferência e desta recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

Acresce que, demonstra total discordância, no que tange ao outro argumento que serviu de base à rejeição, qual seja o de ter havido já reclamação para o Presidente do Supremo, admitindo, aqui, pela primeira vez, que se a mesma ocorreu foi desajustada e, por isso mesmo, "não poderia ter efeitos preclusivos".

Daí que tenha concluído que "por estes dois motivos deve a decisão da Conferência/STJ ser aclarada, no sentido de uma reforma do inciso de não recebimento".

A parte contrária nada disse.

Cumpre decidir.

Proferida uma decisão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional dos juízes quanto ao mérito da causa.

Como excepções a esta regra geral surgem os incidentes da aclaração e da reforma, tudo isto de acordo com o que está preceituado no artigo 666º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aqui perfeitamente aplicável, por via do que está determinado nos artigos 716º e 732º do mesmo diploma legal.

Comecemos pela aclaração.

A alínea a) do nº 1 do artigo 669º do Código de Processo Civil permite que qualquer das partes possa requerer ao tribunal "o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha".

Será o caso? Seguindo de perto a lição de Alberto dos Reis, diremos que a decisão é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível, e é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes (Código de Processo Civil anotado, Volume V, página 151).

Ora, a respeito da inadmissibilidade do recurso, a Conferência, secundando a posição do relator, acabou por esclarecer que, da decisão do relator da Relação não cabe, neste caso concreto e específico, reclamação para a Conferência da Relação, mas sim reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

Deixou a Conferência bem expressa a sua posição de sintonia perfeita com o relator, acrescentando, porém, que "o facto de ter havido reclamação para a Conferência da decisão do relator não significa nem pode significar que a mesma tivesse...

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