Acórdão nº 08B3398 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelLÁZARO FARIA
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça RELATÓRIO - Na presente acção que "Funerária AA, Lda. move contra BB e "Funerária de CC de Gondomar, Lda", pretende aquela a condenação destes últimos a absterem-se imediatamente, no exercício da sua actividade comercial, de usar qualquer publicidade de onde conste ou faça parte o designativo "AA", bem assim no pagamento da sanção pecuniária compulsória de 1.000 euros diários, desde a data da respectiva sentença condenatória até efectiva abstenção do uso daquela expressão, quer se trate de simples expressão publicista, quer integre eventual marca registada.

Para o efeito e, em síntese, alegou a Autora que, após a sua constituição e tendo em vista a sua actividade de agente funerário, foi-lhe concedido o registo da marca "Funerária AA" por despacho do "INPF' de 29.10.1993, sendo que, apesar disso, os Réus vêm usando, para efeitos profissionais relacionados com idêntica actividade à por si (autora) desenvolvida, a expressão "João AA - R", tudo em ordem a produzir efeitos no mercado, assim disputando a mesma clientela da Autora, por aquela expressão ser confundível com a por si registada, posto desenvolverem ambas as partes idêntica actividade (serviços funerários), em áreas geográficas muito próximas.

Os Réus, citados para os termos da acção, vieram apresentar contestação em que impugnaram grande parte da alegação inicial, tendo ainda oposto à procedência daquelas pretensões a circunstância da Ré ser titular de marca comunitária com a designação "João AA - R", o que legitimava o uso para a sua actividade da expressão "AA"; tão pouco a marca, de que era detentora, se confundindo com aquela outra propriedade da Autora, para além do pedido de aplicação de sanção pecuniária compulsória não vir sustentada em factualidade bastante.

Replicou a Autora, rejeitando a defesa adiantada pelos Réus nomeadamente quanto à invocada prevalência da marca comunitária de que a Ré/sociedade era detentora, bem assim quanto à insubsistência do pedido de aplicação da dita sanção pecuniária compulsória, concluindo nos termos inicialmente peticionados.

Respondeu a Autora, pugnando pela improcedência desse recurso.

No prosseguimento da lide, veio a ser fixada a matéria de facto tida como assente entre as partes e organizada a base instrutória, peças estas que sofreram reclamação, só em parte atendida e apenas quanto a rectificações de erros de escrita.

O processo seguiu os seus legais termos, tendo, após audiência de discussão e julgamento, sido proferida sentença decidindo-se pela condenação dos Réus a absterem-se de, no exercício da sua actividade comercial, usar publicidade onde conste ou faça parte o designativo "AA", bem assim na sanção pecuniária compulsória de 50 euros por cada dia em que usarem de tal designativo após o trânsito da sentença.

Inconformados, interpuseram recurso de apelação os Réus, tendo concluído as suas alegações com a pretensão de revogação do decidido e de absolvição dos pedidos formulados na acção.

Contra-alegou a Autora, defendendo a manutenção do julgado.

O Tribunal da Relação, conhecendo, julgou improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.

De novo, foi interposto recurso pelos R.R., agora de revista, para este Supremo Tribunal.

Alegando, concluem estes: a) O acórdão recorrido é nulo, nos termos do artigo 668°, 1, b), do C.P.C., por não especificar, como ao Tribunal da Relação do Porto competia, a matéria de facto que entendesse assente, em violação do disposto no artigo 713°, 2, do mesmo Código; b) Ainda que tivessem sido discriminados, no acórdão recorrido, os factos que a Relação considerasse provados, ainda assim a sentença da 1ª instância nunca poderia, legalmente, ter procedido, com os factos dados por assentes, pelo Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia; Com efeito, c) Quando a Autora propôs a acção inicial alegou, e bem, entre outros factos constitutivos do seu pretenso direito, que o uso, pelos RR, da expressão "AA" causava "confusão" perante a clientela e lhe acarretava "prejuízos", como resulta, nomeadamente, dos artigos 34°, 65° e 67° da petição inicial; d) Com base nesses factos constitutivos peticionou o que emerge do pedido final; e) E, porque tais factos são, na realidade, constitutivos e essenciais à procedência da acção, teria sido, como é, processualmente exigível que o Juiz do TCVNG tivesse levado à Base Instrutória essa factualidade, necessária à cabal apreciação do mérito da causa, f) Pois, só através da sua eventual prova é que se poderia aferir a viabilidade de se condenar os RR nos termos do pedido final; Ademais, g) Note-se que os Recorrentes procuraram organizar a sua defesa com base, mormente, na indicação de testemunhas, habilitadas a pronunciarem-se sobre a concreta factualidade constante da B.I., h) E, se lá tivessem constado os factos atinentes à apregoada "confusão" e "prejuízos", outras poderiam ser as testemunhas a indicar ou a aditar pelos Recorrentes e, ou, outra poderia ser, legitimamente, a estratégia da defesa, no que à organização probatória concerne; i) Aquilo que o Juiz do TCVNG fez, na prolatada sentença, foi, não...

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