Acórdão nº 08A3950 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelSILVA SALAZAR
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 5/3/07, AA interpôs recurso de revisão pedindo a anulação de todo o processado posteriormente à penhora (efectuada no processo de execução, que se verifica ser o n.º ..../2002 instaurado por N..... - Consultoria Financeira e Imobiliária, Lda., contra BB, no que inclui (a avaliar pela petição) a sentença homologatória da partilha efectuada no processo para a separação de bens nos termos do art.º 825º do CPC, que correu por apenso ao dito processo de execução.

Para tanto alega que interpôs em 25-10-04 no Tribunal Judicial da comarca de Fafe execução para pagamento de quantia certa contra a ora recorrida BB - P. n.º .......04.2 TBFAF; após a citação da recorrida/ executada, foi penhorado o prédio urbano descrito sob o nº 651/Selho, S. Lourenço, e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 889º; efectuado o registo da referida penhora e junta a competente certidão, o M.mo Juiz ordenou por despacho de 1-4-05 a sustação da execução nos termos do artigo 871º CPC quanto a tal bem; em consequência, o recorrente, em 15-4-05, por apenso aos autos de execução ordinária 269/02 pendente na 2ª Vara Mista de Guimarães, que CC move a BB, DD, EE Lda., e EE- Comércio e Indústria de Bordados, apresentou reclamação de créditos, e, por sentença de 23-6-05, foi reconhecido e graduado o respectivo crédito respeitante ao referido bem imóvel; na conferência de interessados realizada nos "presentes" autos (reporta-se forçosamente à partilha de bens nos termos do art.º 825º do CPC, que correu por apenso à execução nº 260/2002), e homologada por sentença tal partilha, foi acordado que a verba n.º 33 da relação de bens, que mais tarde, após duas rectificações, se apurou tratar-se do bem nomeado à penhora pelo ora recorrente, viria a ser adjudicado a DD, cônjuge da executada e aqui recorrida; mais alega que em 13-2-07 verificou que "nos presentes autos", sem esclarecer quais, não foi dado cumprimento ao disposto no artigo 864º, nº1, al. d), CPC, na versão do DL 329-A/95, de 12-12, apesar de ter sido requerido pelo exequente o cumprimento do disposto no art.º 825º do Cód. Proc. Civil, não tendo sido citados os credores desconhecidos da executada, incluindo-se aqui o ora recorrente, e sequencialmente foi omitida a citação dos credores da herança conforme impõe o artigo 1341º, os quais, por isso, foram coarctados do direito a que se refere o artigo 1406º, nº1, al. c), do CPC, até porque o cônjuge não executado, apesar de saber da existência de credores, mormente do recorrente, não o indicou como credor para que desse modo este pudesse fazer valer o seu direito relativamente ao seu crédito; acrescenta que a falta de citação dos credores tem os mesmos efeitos da falta de citação do R. (artigo 194º, al. a) CPC), devendo anular-se tudo o que tiver sido praticado desde o momento em que a citação dessas pessoas devia ter sido feita, isto é, anular-se todo o processado posterior à penhora; conclui que, mostrando-se transitada a decisão homologatória da partilha, lhe assiste legitimidade para interpor o presente recurso, de harmonia com as disposições dos artigos 194º, 195º, al. a), 825º, 864º, nº1, al. a), 771º, al. e), 1341º e 1406º, al. c) do CPC.

Foi proferido despacho de admissão liminar do recurso de revisão.

Notificada, a parte contrária não respondeu.

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