Acórdão nº 08A3950 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Fevereiro de 2009
Magistrado Responsável | SILVA SALAZAR |
Data da Resolução | 03 de Fevereiro de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 5/3/07, AA interpôs recurso de revisão pedindo a anulação de todo o processado posteriormente à penhora (efectuada no processo de execução, que se verifica ser o n.º ..../2002 instaurado por N..... - Consultoria Financeira e Imobiliária, Lda., contra BB, no que inclui (a avaliar pela petição) a sentença homologatória da partilha efectuada no processo para a separação de bens nos termos do art.º 825º do CPC, que correu por apenso ao dito processo de execução.
Para tanto alega que interpôs em 25-10-04 no Tribunal Judicial da comarca de Fafe execução para pagamento de quantia certa contra a ora recorrida BB - P. n.º .......04.2 TBFAF; após a citação da recorrida/ executada, foi penhorado o prédio urbano descrito sob o nº 651/Selho, S. Lourenço, e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 889º; efectuado o registo da referida penhora e junta a competente certidão, o M.mo Juiz ordenou por despacho de 1-4-05 a sustação da execução nos termos do artigo 871º CPC quanto a tal bem; em consequência, o recorrente, em 15-4-05, por apenso aos autos de execução ordinária 269/02 pendente na 2ª Vara Mista de Guimarães, que CC move a BB, DD, EE Lda., e EE- Comércio e Indústria de Bordados, apresentou reclamação de créditos, e, por sentença de 23-6-05, foi reconhecido e graduado o respectivo crédito respeitante ao referido bem imóvel; na conferência de interessados realizada nos "presentes" autos (reporta-se forçosamente à partilha de bens nos termos do art.º 825º do CPC, que correu por apenso à execução nº 260/2002), e homologada por sentença tal partilha, foi acordado que a verba n.º 33 da relação de bens, que mais tarde, após duas rectificações, se apurou tratar-se do bem nomeado à penhora pelo ora recorrente, viria a ser adjudicado a DD, cônjuge da executada e aqui recorrida; mais alega que em 13-2-07 verificou que "nos presentes autos", sem esclarecer quais, não foi dado cumprimento ao disposto no artigo 864º, nº1, al. d), CPC, na versão do DL 329-A/95, de 12-12, apesar de ter sido requerido pelo exequente o cumprimento do disposto no art.º 825º do Cód. Proc. Civil, não tendo sido citados os credores desconhecidos da executada, incluindo-se aqui o ora recorrente, e sequencialmente foi omitida a citação dos credores da herança conforme impõe o artigo 1341º, os quais, por isso, foram coarctados do direito a que se refere o artigo 1406º, nº1, al. c), do CPC, até porque o cônjuge não executado, apesar de saber da existência de credores, mormente do recorrente, não o indicou como credor para que desse modo este pudesse fazer valer o seu direito relativamente ao seu crédito; acrescenta que a falta de citação dos credores tem os mesmos efeitos da falta de citação do R. (artigo 194º, al. a) CPC), devendo anular-se tudo o que tiver sido praticado desde o momento em que a citação dessas pessoas devia ter sido feita, isto é, anular-se todo o processado posterior à penhora; conclui que, mostrando-se transitada a decisão homologatória da partilha, lhe assiste legitimidade para interpor o presente recurso, de harmonia com as disposições dos artigos 194º, 195º, al. a), 825º, 864º, nº1, al. a), 771º, al. e), 1341º e 1406º, al. c) do CPC.
Foi proferido despacho de admissão liminar do recurso de revisão.
Notificada, a parte contrária não respondeu.
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Acórdão nº 2004/10.6TBPBL-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Abril de 2015
...interessado, que passou a ser de “15 dias” (em vez dos “10 dias” do regime anterior). [6] Assim no acórdão do STJ de 03/02/2009, no proc. nº08A3950, acessível in [7] A colocação desta possibilidade como hipotética reside na circunstância de haver um limite temporal também nesta sede, a sabe......
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