Acórdão nº 2004/10.6TBPBL-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelLUIS CRAVO
Data da Resolução14 de Abril de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1] * 1 – RELATÓRIO Em autos de Partilha de Bens em Casos Especiais/Inventário para Separação de Meações em que era Requerente J (…) e Requerido o Executado V (…) a Exequente nos autos principais de execução n.º2004/10.6TBPBL apensos, L (…), alegando que havia “tido conhecimento de que pendia inventário para a separação de meações”, veio requerer, em 31.07.2013, que seja ordenada a “citação da exequente para os termos do presente inventário, nos termos e ao abrigo do art.º 1.342.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, uma vez que tal citação nunca ocorreu, como deveria, nos termos dos art.ºs 1341.º, nº 1 do 1342.º, 1343.º e n.º 3 do 1327.º todos do Código de Processo Civil” (cf. fls. 113).

* Facultado o exercício do contraditório sobre tal questão, quer pelo Requerido, quer pela Requerente, foi sustentado que devia ter lugar o indeferimento de uma tal pretensão (cf. fls. 119-120 e 123-126, respectivamente).

* Na sequência processual, a Exma. Juíza titular dos autos decidiu sem mais a questão suscitada, sustentando o entendimento de que já tendo sido proferida sentença homologatória da partilha (a qual se mostra transitada em julgado), apesar de efectivamente não ter sido dado cumprimento ao disposto nos artigos 1341.º, nº 1 do 1342.º, 1343.º e n.º 3 do 1327.º todos do Código de Processo Civil (ou seja, a citação dos credores para os termos do presente inventário), na medida em que resultava da consulta dos autos principais apensos que pela Exequente foi requerida a consulta dos autos no dia 12.02.2012 (cfr. fls. 539 dos autos de execução), no seu escritório por dois dias, o que mereceu deferimento, sendo que a essa data já havia dado entrada em juízo o presente apenso de inventário para separação de meações (03.03.2011), caberia ao exequente/credor invocar, no prazo de dez dias após o conhecimento da pendência dos presentes autos, a falta de citação ora arguida nos termos do disposto no artigo 201º, n.º1 do C.P.Civil, pelo que, não o tendo feito, a mesma deverá considerar-se sanada, donde se ter em consequência julgado improcedente a falta de citação em causa, assim se indeferindo o requerido.

* Inconformada com uma tal decisão, dela interpôs recurso de apelação a dita Exequente, dizendo ainda que também recorria da sentença final proferida nos autos, termos em que finalizou a minuta alegatória através das seguintes conclusões: (…) Apresentou por sua vez a Requerente/recorrida Joaquina as suas contra-alegações, a fls. 831-839, relativamente ao que extraiu a seguinte síntese: «Não é possível requerer a realização da citação para os termos de um processo já findo por sentença transitada em julgado.

No caso vertente, sempre estaria precludida a hipótese de arguição da falta de citação, mostrando-se sanado o vício correspondente.

No caso vertente, transitada em julgado a sentença homologatória da partilha, não é possível interpor recurso de apelação de tal sentença.

Consequentemente, Deverá ser negado provimento aos recursos sob resposta.» * E por sua vez apresentou o Requerido/recorrido Vicente as suas contra-alegações, a fls. 847-855, das quais extraiu as seguintes conclusões: (…) Colhidos os vistos e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso cumpre apreciar e decidir.

* 2 – QUESTÕES A DECIDIR[2], tendo em conta o objecto do recurso delimitado pela Recorrente nas conclusões das suas alegações (arts. 635º, nº4 e 639º, ambos do n.C.P.Civil), por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608º, nº2, “in fine”, do mesmo n.C.P.Civil): quanto ao despacho de indeferimento da arguição de nulidade por falta de citação - da falta de citação do credor em autos de inventário para separação de meações configurar a nulidade principal da “falta de citação” do art. 194º do C.P.Civil aplicável, ao invés de constituir mera irregularidade (como qualificado pelo despacho recorrido)?; quanto à sentença homologatória da partilha - da sua prolação desconsiderar a omissão de citação da credora/exequente ora recorrente, e bem assim a falta de notificação da mesma para os actos processuais (designadamente na conferência de interessados)?; - da violação por tal decisão do art. 20º da Constituição da República Portuguesa (que define o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva)? * 3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Como factos a ter presentes na decisão, para além dos constantes do relatório supra, importa considerar que: - Pela Exequente foi requerida a consulta no seu escritório, por dois dias, dos autos principais (executivos) apensos aos presentes, no dia 12.02.2012, o que obteve deferimento; - A essa data já havia dado entrada em juízo o presente apenso de inventário para separação de meações (foi este apresentado em 03.03.2011), encontrando-se o mesmo com a instância suspensa em deferimento de requerimento apresentado pelos interessados, despacho que igualmente deu sem efeito a conferência de interessados que se encontrava agendada; - Nos presentes autos de separação de meações, em 11 de Janeiro de 2013, foi proferida sentença homologatória da partilha, a qual transitou em julgado, na imediata sequência legal, em 20.02.2013 (cf. fls. 107-111); - A Exequente ora recorrente veio requerer, em 31.07.2013, que seja ordenada a “citação da exequente para os termos do presente inventário, nos termos e ao abrigo do art.º 1.342.º, n.º 1, do Código de Processo Civil...

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