Acórdão nº 08A3952 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Fevereiro de 2009
Magistrado Responsável | ALVES VELHO |
Data da Resolução | 03 de Fevereiro de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - AA intentou acção declarativa contra BB, pedindo que este seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 342.202,00, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% até integral e efectivo pagamento.
Alegou para tanto, no essencial, que entre Janeiro de 1988 e Dezembro de 1993, promoveu e vendeu produtos comercializados pelo R., actuando na qualidade de comissionista, reportando-se o montante pedido a comissões que o R. ainda não lhe pagou.
O R. contestou, invocando, designadamente, que o peticionado crédito de comissões, que não reconhece, se encontra prescrito.
O A. replicou, dizendo, ao que aqui interessa referir que, embora o não refira, o R. invoca a prescrição presuntiva de dois anos, no caso inoperante.
No despacho saneador, conhecendo-se da excepção da prescrição, julgou-se extinto o direito invocado pelo Autor, com a consequente absolvição do R. do pedido, decisão que a Relação manteve.
O Autor pede ainda revista para peticionar a revogação do acórdão e a substituição da decisão por outra que julgue improcedente a excepção de prescrição ou, caso assim não se entenda, que difira a apreciação da excepção para a audiência de julgamento, tudo a coberto das seguintes conclusões: a) - Entre os anos de 1988 e 1993, o A. promoveu e vendeu produtos comercializados pelo Réu; b) - Entre o A. e o R. não foi celebrado qualquer contrato escrito; c) - A natureza da relação jurídica subjacente só veio a ser definida no decurso da acção declarativa autuada sob o nº 417/95 no 2° Juízo do Tribunal Judicial de Santarém, transitada em julgado depois de proferido, em 16.11.2000, o acórdão do Tribunal da Relação de Évora - fls. 45 - da certidão judicial junta como doc. 1 da p.i ..
-
- Só no decurso desse processo se definiu a taxa das comissões a que o A. tinha direito e as condições do seu vencimento - só vencíveis após boa cobrança das vendas; e) - Ao processo 417/95 seguiu-se o apenso 417/A/95 que originou os embargos, autuados por apenso sob o nº 417/B/95; f) - Em todos estes processos constantes da certidão judicial o R. foi oportuna e devidamente citado, tomando assim conhecimento das pretensões do A.; g) - O processo 417/B/95 só transitou depois da decisão nele proferida, em 25/1 0/04, fls. 59 da mesmíssima e citada certidão judicial; h) - As citações judiciais ocorridas no decurso dos identificados processos interromperam o prazo de prescrição de todos os direitos de que o A. era eventual titular e que se baseavam na execução da relação jurídica estabelecida com o R.; i) - A denegação destes efeitos no prazo de prescrição viola o n.º 1 do art. 323º do C.C.; j) - Nem se argumente como o fazem as instâncias, com a falta de alegação, na réplica, destes factos, já que o conhecimento a que o Tribunal está obrigado, por força do artigo 496º do C.P.C., implica a necessidade de tomar em consideração toda a factualidade disponível nos autos, incluindo a que consta de certidões judiciais, tanto mais que são consideradas documentos autênticos que fazem prova plena - artigos 369º e 371º do C.C.; 1) - Assim, mesmo considerando que os direitos emergentes da relação jurídica em causa estariam sujeitos ao prazo de prescrição de 5 anos, o que só por mera hipótese se considera, sempre deveria concluir-se que o decurso do prazo foi interrompido, pelas citações efectuadas no decurso dos processos anteriormente desencadeados; m) - Também deveria ter sido dado relevo pelas instâncias ao facto de os créditos do A. se vencerem após boa cobrança, o que se reflectiria na data de início da contagem do prazo de prescrição; n) - Mais uma razão para, em última análise, a apreciação da excepção ser relegada para a audiência de julgamento; o) - Não tendo sido diferida essa apreciação para o momento atrás referido, impunha-se considerar improcedente a excepção de prescrição, por aplicação ao caso do regime de prescrição ordinária - 20 anos; p) - Com efeito e como já se referiu, os direitos reclamados pelo A. não são subsumíveis á alínea g) do art. 310º do C.C., já que se verificavam de forma autónoma e não correspondiam a prestações periodicamente renováveis.
O Réu ofereceu resposta defendendo a manutenção do julgado.
-
- Colocadas pela sua ordem lógica, as questões suscitadas no recurso continuam a ser as assim enunciáveis: - Início do prazo prescricional do crédito reclamado na acção; - Prazo de prescrição aplicável ao mesmo crédito; e, - Efeito das citações efectuadas no processo n.º 417/95 e seus apensos, como actos interruptivos do prazo prescricional.
-
- Para conhecimento da matéria relativa à prescrição e ao recurso foi utilizada e vem assente a seguinte factualidade: a) O Réu foi dono do estabelecimento designado por "Cosval", sido em Costa do Valado, Aveiro.
-
-
Entre Janeiro de 1988 e Dezembro de 1993, o Autor promoveu e vendeu produtos comercializados pelo Réu, mediante o recebimento de uma comissão sobre o valor das vendas.
-
O pagamento era devido ao Autor após cobrança das facturas que o Réu apresentava aos clientes.
-
Em 1995, o A. instaurou, no 2.º Juízo do Tribunal de Santarém (processo...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO-
Acórdão nº 2570/21.0T8OAZ-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Janeiro de 2023
...da ideia de prestação periódica. Esclarecendo o conceito de prestações periódicas, o Acórdão do STJ de 3 de Fevereiro de 2009 (processo 08A3952) – “Prestações periódicas, reiteradas, repetidas ou com trato sucessivo são prestações de natureza duradoura que, não sendo de execução continuada,......
-
Acórdão nº 2570/21.0T8OAZ-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2023-01-09
...da ideia de prestação periódica. Esclarecendo o conceito de prestações periódicas, o Acórdão do STJ de 3 de Fevereiro de 2009 (processo 08A3952) – “Prestações periódicas, reiteradas, repetidas ou com trato sucessivo são prestações de natureza duradoura que, não sendo de execução continuada,......
-
Acórdão nº 2581/11.0TTLSB-A.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Julho de 2012
...reiteradas ou repetidas são periódicas pois que formam, … com certa periodicidade, renovando-se. ” (cfr. Acórdão do STJ, processo n.º 08A3952, disponível no portal www.dgsi.pt). Ademais, 21º - Entende ainda a jurisprudência, citando a doutrina sobre a temática em apreço – in casu Manuel de ......
-
Acórdão nº 1977/20.5T8LOU-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2022-02-07
...da ideia de prestação periódica. Esclarecendo o conceito de prestações periódicas, o Acórdão do STJ de 3 de Fevereiro de 2009 (processo 08A3952) – “Prestações periódicas, reiteradas, repetidas ou com trato sucessivo são prestações de natureza duradoura que, não sendo de execução continuada,......
-
Acórdão nº 2570/21.0T8OAZ-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Janeiro de 2023
...da ideia de prestação periódica. Esclarecendo o conceito de prestações periódicas, o Acórdão do STJ de 3 de Fevereiro de 2009 (processo 08A3952) – “Prestações periódicas, reiteradas, repetidas ou com trato sucessivo são prestações de natureza duradoura que, não sendo de execução continuada,......
-
Acórdão nº 2570/21.0T8OAZ-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2023-01-09
...da ideia de prestação periódica. Esclarecendo o conceito de prestações periódicas, o Acórdão do STJ de 3 de Fevereiro de 2009 (processo 08A3952) – “Prestações periódicas, reiteradas, repetidas ou com trato sucessivo são prestações de natureza duradoura que, não sendo de execução continuada,......
-
Acórdão nº 2581/11.0TTLSB-A.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Julho de 2012
...reiteradas ou repetidas são periódicas pois que formam, … com certa periodicidade, renovando-se. ” (cfr. Acórdão do STJ, processo n.º 08A3952, disponível no portal www.dgsi.pt). Ademais, 21º - Entende ainda a jurisprudência, citando a doutrina sobre a temática em apreço – in casu Manuel de ......
-
Acórdão nº 1977/20.5T8LOU-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2022-02-07
...da ideia de prestação periódica. Esclarecendo o conceito de prestações periódicas, o Acórdão do STJ de 3 de Fevereiro de 2009 (processo 08A3952) – “Prestações periódicas, reiteradas, repetidas ou com trato sucessivo são prestações de natureza duradoura que, não sendo de execução continuada,......