Acórdão nº 08A3952 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelALVES VELHO
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - AA intentou acção declarativa contra BB, pedindo que este seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 342.202,00, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% até integral e efectivo pagamento.

Alegou para tanto, no essencial, que entre Janeiro de 1988 e Dezembro de 1993, promoveu e vendeu produtos comercializados pelo R., actuando na qualidade de comissionista, reportando-se o montante pedido a comissões que o R. ainda não lhe pagou.

O R. contestou, invocando, designadamente, que o peticionado crédito de comissões, que não reconhece, se encontra prescrito.

O A. replicou, dizendo, ao que aqui interessa referir que, embora o não refira, o R. invoca a prescrição presuntiva de dois anos, no caso inoperante.

No despacho saneador, conhecendo-se da excepção da prescrição, julgou-se extinto o direito invocado pelo Autor, com a consequente absolvição do R. do pedido, decisão que a Relação manteve.

O Autor pede ainda revista para peticionar a revogação do acórdão e a substituição da decisão por outra que julgue improcedente a excepção de prescrição ou, caso assim não se entenda, que difira a apreciação da excepção para a audiência de julgamento, tudo a coberto das seguintes conclusões: a) - Entre os anos de 1988 e 1993, o A. promoveu e vendeu produtos comercializados pelo Réu; b) - Entre o A. e o R. não foi celebrado qualquer contrato escrito; c) - A natureza da relação jurídica subjacente só veio a ser definida no decurso da acção declarativa autuada sob o nº 417/95 no 2° Juízo do Tribunal Judicial de Santarém, transitada em julgado depois de proferido, em 16.11.2000, o acórdão do Tribunal da Relação de Évora - fls. 45 - da certidão judicial junta como doc. 1 da p.i ..

  1. - Só no decurso desse processo se definiu a taxa das comissões a que o A. tinha direito e as condições do seu vencimento - só vencíveis após boa cobrança das vendas; e) - Ao processo 417/95 seguiu-se o apenso 417/A/95 que originou os embargos, autuados por apenso sob o nº 417/B/95; f) - Em todos estes processos constantes da certidão judicial o R. foi oportuna e devidamente citado, tomando assim conhecimento das pretensões do A.; g) - O processo 417/B/95 só transitou depois da decisão nele proferida, em 25/1 0/04, fls. 59 da mesmíssima e citada certidão judicial; h) - As citações judiciais ocorridas no decurso dos identificados processos interromperam o prazo de prescrição de todos os direitos de que o A. era eventual titular e que se baseavam na execução da relação jurídica estabelecida com o R.; i) - A denegação destes efeitos no prazo de prescrição viola o n.º 1 do art. 323º do C.C.; j) - Nem se argumente como o fazem as instâncias, com a falta de alegação, na réplica, destes factos, já que o conhecimento a que o Tribunal está obrigado, por força do artigo 496º do C.P.C., implica a necessidade de tomar em consideração toda a factualidade disponível nos autos, incluindo a que consta de certidões judiciais, tanto mais que são consideradas documentos autênticos que fazem prova plena - artigos 369º e 371º do C.C.; 1) - Assim, mesmo considerando que os direitos emergentes da relação jurídica em causa estariam sujeitos ao prazo de prescrição de 5 anos, o que só por mera hipótese se considera, sempre deveria concluir-se que o decurso do prazo foi interrompido, pelas citações efectuadas no decurso dos processos anteriormente desencadeados; m) - Também deveria ter sido dado relevo pelas instâncias ao facto de os créditos do A. se vencerem após boa cobrança, o que se reflectiria na data de início da contagem do prazo de prescrição; n) - Mais uma razão para, em última análise, a apreciação da excepção ser relegada para a audiência de julgamento; o) - Não tendo sido diferida essa apreciação para o momento atrás referido, impunha-se considerar improcedente a excepção de prescrição, por aplicação ao caso do regime de prescrição ordinária - 20 anos; p) - Com efeito e como já se referiu, os direitos reclamados pelo A. não são subsumíveis á alínea g) do art. 310º do C.C., já que se verificavam de forma autónoma e não correspondiam a prestações periodicamente renováveis.

    O Réu ofereceu resposta defendendo a manutenção do julgado.

    1. - Colocadas pela sua ordem lógica, as questões suscitadas no recurso continuam a ser as assim enunciáveis: - Início do prazo prescricional do crédito reclamado na acção; - Prazo de prescrição aplicável ao mesmo crédito; e, - Efeito das citações efectuadas no processo n.º 417/95 e seus apensos, como actos interruptivos do prazo prescricional.

    2. - Para conhecimento da matéria relativa à prescrição e ao recurso foi utilizada e vem assente a seguinte factualidade: a) O Réu foi dono do estabelecimento designado por "Cosval", sido em Costa do Valado, Aveiro.

  2. Entre Janeiro de 1988 e Dezembro de 1993, o Autor promoveu e vendeu produtos comercializados pelo Réu, mediante o recebimento de uma comissão sobre o valor das vendas.

  3. O pagamento era devido ao Autor após cobrança das facturas que o Réu apresentava aos clientes.

  4. Em 1995, o A. instaurou, no 2.º Juízo do Tribunal de Santarém (processo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
4 temas prácticos
  • Acórdão nº 2570/21.0T8OAZ-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Janeiro de 2023
    • Portugal
    • 9 d1 Janeiro d1 2023
    ...da ideia de prestação periódica. Esclarecendo o conceito de prestações periódicas, o Acórdão do STJ de 3 de Fevereiro de 2009 (processo 08A3952) – “Prestações periódicas, reiteradas, repetidas ou com trato sucessivo são prestações de natureza duradoura que, não sendo de execução continuada,......
  • Acórdão nº 2570/21.0T8OAZ-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2023-01-09
    • Portugal
    • Tribunal da Relação do Porto
    • 1 d0 Janeiro d0 2023
    ...da ideia de prestação periódica. Esclarecendo o conceito de prestações periódicas, o Acórdão do STJ de 3 de Fevereiro de 2009 (processo 08A3952) – “Prestações periódicas, reiteradas, repetidas ou com trato sucessivo são prestações de natureza duradoura que, não sendo de execução continuada,......
  • Acórdão nº 2581/11.0TTLSB-A.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Julho de 2012
    • Portugal
    • 4 d3 Julho d3 2012
    ...reiteradas ou repetidas são periódicas pois que formam, … com certa periodicidade, renovando-se. ” (cfr. Acórdão do STJ, processo n.º 08A3952, disponível no portal www.dgsi.pt). Ademais, 21º - Entende ainda a jurisprudência, citando a doutrina sobre a temática em apreço – in casu Manuel de ......
  • Acórdão nº 1977/20.5T8LOU-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2022-02-07
    • Portugal
    • Tribunal da Relação do Porto
    • 1 d6 Janeiro d6 2022
    ...da ideia de prestação periódica. Esclarecendo o conceito de prestações periódicas, o Acórdão do STJ de 3 de Fevereiro de 2009 (processo 08A3952) – “Prestações periódicas, reiteradas, repetidas ou com trato sucessivo são prestações de natureza duradoura que, não sendo de execução continuada,......
4 sentencias
  • Acórdão nº 2570/21.0T8OAZ-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Janeiro de 2023
    • Portugal
    • 9 d1 Janeiro d1 2023
    ...da ideia de prestação periódica. Esclarecendo o conceito de prestações periódicas, o Acórdão do STJ de 3 de Fevereiro de 2009 (processo 08A3952) – “Prestações periódicas, reiteradas, repetidas ou com trato sucessivo são prestações de natureza duradoura que, não sendo de execução continuada,......
  • Acórdão nº 2570/21.0T8OAZ-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2023-01-09
    • Portugal
    • Tribunal da Relação do Porto
    • 1 d0 Janeiro d0 2023
    ...da ideia de prestação periódica. Esclarecendo o conceito de prestações periódicas, o Acórdão do STJ de 3 de Fevereiro de 2009 (processo 08A3952) – “Prestações periódicas, reiteradas, repetidas ou com trato sucessivo são prestações de natureza duradoura que, não sendo de execução continuada,......
  • Acórdão nº 2581/11.0TTLSB-A.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Julho de 2012
    • Portugal
    • 4 d3 Julho d3 2012
    ...reiteradas ou repetidas são periódicas pois que formam, … com certa periodicidade, renovando-se. ” (cfr. Acórdão do STJ, processo n.º 08A3952, disponível no portal www.dgsi.pt). Ademais, 21º - Entende ainda a jurisprudência, citando a doutrina sobre a temática em apreço – in casu Manuel de ......
  • Acórdão nº 1977/20.5T8LOU-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2022-02-07
    • Portugal
    • Tribunal da Relação do Porto
    • 1 d6 Janeiro d6 2022
    ...da ideia de prestação periódica. Esclarecendo o conceito de prestações periódicas, o Acórdão do STJ de 3 de Fevereiro de 2009 (processo 08A3952) – “Prestações periódicas, reiteradas, repetidas ou com trato sucessivo são prestações de natureza duradoura que, não sendo de execução continuada,......

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT