Acórdão nº 08A3949 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Fevereiro de 2009

Data03 Fevereiro 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA instaurou a presente acção ordinária contra os réus BB- Construções e Empreendimentos Turísticos, L.da, e CC e mulher DD, pedindo : a) - que sejam anulados todos os negócios efectuados pela ré BB- Construções e Empreendimentos Turísticos, L.da, relativamente à fracção "AH", objecto dos autos, com excepção do contrato promessa consigo celebrado ; b) - Que se ordene o cancelamento do registo provisório de aquisição com inscrição G2, a favor dos réus CC e DD e que incide sobre a mesma fracção autónoma designada pela letra "AH", correspondente ao 13º andar direito do prédio urbano descrito sob o nº 717, da freguesia de Alfragide, na 2ª Conservatória do Registo Predial da Amadora; c) - Que se reconheça o direito à execução específica do contrato promessa de compra e venda que, em 30-4-04, celebrou com a ré Construamos Construções e Empreendimentos Turísticos, L.da, referente à dita fracção "AH" e, em consequência, se declare transmitida a seu favor a propriedade da fracção autónoma supra identificada; d) - que se declare nula, por simulada, a escritura de compra e venda referente à mesma fracção identificada no art. 1º da petição inicial, celebrada entre a ré BB-Construções e Empreendimentos Turísticos, L.da, e o réu CC , outorgada em 26 de Agosto de 2004 , de fls 54 a 55v, do Livro b-267-H, do 1º Cartório Notarial de Cascais.

Para tanto alega, em síntese, que a ré BB, L.da, incumpriu o contrato promessa de compra e venda pelo qual lhe prometeu vender a referida fracção autónoma.

Quer os réus CC e mulher, quer a ré BB, L.da, contestaram.

A autora replicou, onde também procedeu à ampliação do pedido, com a formulação do pedido já atrás identificado em d).

Houve tréplica dos réus CC e mulher.

* A autora apresentou articulado superveniente, que foi admitido.

* Aos réus CC e mulher interpuseram recurso de agravo do despacho que admitiu o articulado superveniente, que foi recebido com subida diferida.

* Organizada a base instrutória, o processo prosseguiu seus termos.

* Realizado o julgamento e logo após a leitura do despacho que respondeu à matéria de facto, o Ex.mo Juiz proferiu, em 3-11-06, o seguinte despacho, constante da acta de fls 429: "Perante o pedido formulado sob a alínea c) da conclusão da petição inicial, considerando as alegações constantes dos artigos 1º, 2º e 16º deste articulado, as decisões sobre os quesitos 1º, 2º e 3º da base instrutória e visto o disposto no art. 830, nº5, do C.C., deve a autora, no prazo de 20 dias, consignar em depósito, nestes autos e à ordem do tribunal, a quantia de 75.000 euros, documentando nos autos a realização do depósito ".

* Em 23-11-06, a autora veio solicitar a prorrogação do prazo por um período não inferior a 30 dias, em virtude de, atento o lapso de tempo entretanto decorrido desde a data em que deveria ter sido outorgada a escritura de compra e venda, ter efectuado outro investimento, não tendo sido possível, no prazo concedido, obter a disponibilidade de tal quantia.

* Em seguida, foi proferida sentença, que decidiu: 1- Indeferir a prorrogação do prazo, requerida pela autora, para consignação em depósito da quantia de 75.000 euros; 2- Julgar a acção improcedente e absolver os réus dos pedidos.

* Apelou a autora e a Relação de Lisboa, através do seu Acórdão de 19-6-08, negou provimento à apelação, confirmando a sentença recorrida, e julgou prejudicado o conhecimento do agravo.

* Continuando inconformada, a autora pede revista, onde conclui: 1- A excepção do não cumprimento do contrato, fundada na falta de pagamento daquela parte do preço de 75.000 euros, não foi invocada pela ré BB, L.da, nem a autora foi notificada com a cominação do incumprimento definitivo, sendo no entanto prorrogável o prazo concedido para a consignação em depósito da parte do preço em falta.

2 - Ainda que se entendesse ser de conhecimento oficioso tal excepção, o prazo para a autora depositar o preço devia ser fixado na sentença...

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