Acórdão nº 08A3880 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelHÉLDER ROQUE
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AA, casada, residente na Praceta ..., n° ..., ... Dt°, em Sintra, propôs a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra o Instituto de Solidariedade e Segurança Social - Centro Nacional de Pensões, com sede em Lisboa, pedindo que, na sua procedência, seja reconhecido e declarado que a autora, à data da morte de BB, vivia com ele, há mais de 2 anos, em condições análogas às dos cônjuges, nos termos do previsto no artigo 2020°, n°1, e que, por isso, tem direito a obter alimentos da herança do falecido, em conformidade com o n°1 do artigo 2020°, visto ter necessidade de alimentos e não os poder obter de acordo com o estatuído pelo artigo 2009°, a) a d), ambos do Código Civil, que a herança carece de bens para o efectivo reconhecimento desse direito e, em consequência, ser, também, reconhecida à autora a qualidade de titular das prestações, por morte de BB, beneficiário do Centro Nacional de Pensões - Segurança Social Portuguesa, nos termos das disposições combinadas dos artigos 3o, e) e 6o, ambos da Lei n°7/2001, de 11 de Maio, e 8º, do DL n°322/90, de 18 de Outubro, alegando, para o efeito, e, em síntese, que viveu, em união de facto, com BB, desde 1989 até à data do óbito deste, ocorrido em 8 de Agosto de 2002, e que o falecido era beneficiário do Centro Nacional de Pensões, com o n°..., sendo certo que a herança deste não possui bens ou rendimentos, nem a autora tem parentes em posição financeira de lhe prestar alimentos, desconhecendo o paradeiro do seu ainda marido.

O réu contestou, invocando, apenas, desconhecer os factos pessoais alegados pela autora.

A sentença julgou a acção procedente e, em consequência, declarou que a autora é titular do direito à prestação de alimentos da herança de BB, que a referida herança não tem bens que os possam prestar, que a autora não pode obter alimentos, nos termos do disposto no artigo 2009º, a) a d), do Código Civil, e que, em consequência, é titular das prestações por morte de BB, beneficiário n° ... do Centro Nacional de Pensões, nos termos do artigo 8o, do DL nº 322/90, de 18 de Outubro.

Desta sentença, o réu interpôs recurso, tendo a apelação sido julgada procedente, revogando a sentença recorrida, com a consequente absolvição daquele do pedido.

Do acórdão da Relação, a autora interpôs recurso de revista, terminando as alegações com o pedido da sua revogação e manutenção da sentença da 1ª instância, formulando as seguintes conclusões: 1ª - A ora recorrente tem o estado civil de casada, por virtude de casamento anterior não dissolvido.

  1. - Tal situação não é impeditiva de lhe ser reconhecida a titularidade das prestações por morte.

  2. - A Lei n°7/2001, de 11 de Maio, não prejudica a aplicação de qualquer outra disposição legal ou regulamentar em vigor relativa à protecção jurídica de uniões de facto.

  3. - A lei n°7/2001, de 11/05 não revogou o artigo 2020° do C. Civil, que diz explicitamente que o casamento anterior não dissolvido se refere à pessoa do falecido e não ao sobrevivente da união de facto.

  4. - A interpretação da Lei n°7/2001, de 11/05, feita no douto acórdão de que agora se recorre, é uma interpretação restritiva que põe em causa direitos concedidos por legislação anterior ainda vigente.

  5. - As restrições a direitos concedidos por legislação anterior ainda vigente têm ser feitas de...

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