Acórdão nº 08A3880 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Fevereiro de 2009
Magistrado Responsável | HÉLDER ROQUE |
Data da Resolução | 03 de Fevereiro de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AA, casada, residente na Praceta ..., n° ..., ... Dt°, em Sintra, propôs a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra o Instituto de Solidariedade e Segurança Social - Centro Nacional de Pensões, com sede em Lisboa, pedindo que, na sua procedência, seja reconhecido e declarado que a autora, à data da morte de BB, vivia com ele, há mais de 2 anos, em condições análogas às dos cônjuges, nos termos do previsto no artigo 2020°, n°1, e que, por isso, tem direito a obter alimentos da herança do falecido, em conformidade com o n°1 do artigo 2020°, visto ter necessidade de alimentos e não os poder obter de acordo com o estatuído pelo artigo 2009°, a) a d), ambos do Código Civil, que a herança carece de bens para o efectivo reconhecimento desse direito e, em consequência, ser, também, reconhecida à autora a qualidade de titular das prestações, por morte de BB, beneficiário do Centro Nacional de Pensões - Segurança Social Portuguesa, nos termos das disposições combinadas dos artigos 3o, e) e 6o, ambos da Lei n°7/2001, de 11 de Maio, e 8º, do DL n°322/90, de 18 de Outubro, alegando, para o efeito, e, em síntese, que viveu, em união de facto, com BB, desde 1989 até à data do óbito deste, ocorrido em 8 de Agosto de 2002, e que o falecido era beneficiário do Centro Nacional de Pensões, com o n°..., sendo certo que a herança deste não possui bens ou rendimentos, nem a autora tem parentes em posição financeira de lhe prestar alimentos, desconhecendo o paradeiro do seu ainda marido.
O réu contestou, invocando, apenas, desconhecer os factos pessoais alegados pela autora.
A sentença julgou a acção procedente e, em consequência, declarou que a autora é titular do direito à prestação de alimentos da herança de BB, que a referida herança não tem bens que os possam prestar, que a autora não pode obter alimentos, nos termos do disposto no artigo 2009º, a) a d), do Código Civil, e que, em consequência, é titular das prestações por morte de BB, beneficiário n° ... do Centro Nacional de Pensões, nos termos do artigo 8o, do DL nº 322/90, de 18 de Outubro.
Desta sentença, o réu interpôs recurso, tendo a apelação sido julgada procedente, revogando a sentença recorrida, com a consequente absolvição daquele do pedido.
Do acórdão da Relação, a autora interpôs recurso de revista, terminando as alegações com o pedido da sua revogação e manutenção da sentença da 1ª instância, formulando as seguintes conclusões: 1ª - A ora recorrente tem o estado civil de casada, por virtude de casamento anterior não dissolvido.
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- Tal situação não é impeditiva de lhe ser reconhecida a titularidade das prestações por morte.
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- A Lei n°7/2001, de 11 de Maio, não prejudica a aplicação de qualquer outra disposição legal ou regulamentar em vigor relativa à protecção jurídica de uniões de facto.
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- A lei n°7/2001, de 11/05 não revogou o artigo 2020° do C. Civil, que diz explicitamente que o casamento anterior não dissolvido se refere à pessoa do falecido e não ao sobrevivente da união de facto.
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- A interpretação da Lei n°7/2001, de 11/05, feita no douto acórdão de que agora se recorre, é uma interpretação restritiva que põe em causa direitos concedidos por legislação anterior ainda vigente.
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- As restrições a direitos concedidos por legislação anterior ainda vigente têm ser feitas de...
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