Acórdão nº 08B3959 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelCUSTÓDIO MONTES
Data da Resolução22 de Janeiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam Supremo Tribunal de Justiça Relatório AA Intentou contra AM & Filhos Acção de anulação de deliberação social, sob a forma ordinária Pedindo A anulação da deliberação social da Assembleia-geral Extraordinária da Ré, de 3 de Agosto de 2007, Alegando que a R. tem o capital social de 600.000$00, distribuído por quatro quotas de igual valor (150.000$00), pertencentes uma à A., outra a sua mãe, outra a seu pai e outra a seu irmão.

Tendo falecido seu pai, a sua mãe, como cabeça de casal da herança aberta por óbito daquele, representando os contitulares das duas quotas que constituíam bem comum do casal, votou a dissolução da sociedade R., sem poderes especiais para tanto, em assembleia-geral extraordinária, convocada com essa ordem de trabalhos, o que torna a deliberação anulável, como requer, nos termos do art. 58.º, 1, b) do CSC.

A R.

contestou por excepção e impugnação.

Houve réplica.

No saneador foi julgada improcedente a matéria da excepção, além de se ter julgado a acção procedente e provada e condenado a R. no pedido, declarando-se nula a mencionada deliberação.

A R.

apelou, sem sucesso, pedindo agora revista, terminando as suas alegações com as seguintes Conclusões a. O acórdão recorrido violou os arts. 58.º, n.º 1, al. a) 223.º, n.ºs 5 e 6, 157, 160.º e 161.º, bem como o art. 224.º do CSC; b. De facto, a deliberação de dissolução em nada se indetifica, determina ou impõe a extinção e, inerentemente, da participação social, estando fora dos poderes de disposição a que faz apelo o art. 223.º, n.º 6 do CSC; c. Tendo a represente comum legitimidade para deliberar nos termos em que o fez; d. E mesmo que não tivesse, tal ausência de poderes apenas seriam oponíveis à representante comum e não á sociedade.

Pede se conceda a revista e se revogue o acórdão recorrido.

Juntou um Perecer do Ex.mo Sr. Doutor em Direito pela Faculdade de Paris (Panthéon - Sorbonne) António Pereira de Almeida que corrobora a sua tese.

Contra alegou a recorrente, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

Matéria de facto provada: 1.

A autora AA é sócia da sociedade comercial por quotas «AMF & FILHOS, LIMITADA», ré.

  1. A sociedade dedica-se à actividade de compra, venda e revenda de prédios, adquiridos para esse fim, promoção e execução de obras de construção civil.

  2. Foi constituída em 1982, com o capital social de Esc. 500.000$00, correspondente à soma das seguintes quotas: uma quota de Esc. 200.000$00 pertencente a...

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