Acórdão nº 08B3959 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Janeiro de 2009
Magistrado Responsável | CUSTÓDIO MONTES |
Data da Resolução | 22 de Janeiro de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam Supremo Tribunal de Justiça Relatório AA Intentou contra AM & Filhos Acção de anulação de deliberação social, sob a forma ordinária Pedindo A anulação da deliberação social da Assembleia-geral Extraordinária da Ré, de 3 de Agosto de 2007, Alegando que a R. tem o capital social de 600.000$00, distribuído por quatro quotas de igual valor (150.000$00), pertencentes uma à A., outra a sua mãe, outra a seu pai e outra a seu irmão.
Tendo falecido seu pai, a sua mãe, como cabeça de casal da herança aberta por óbito daquele, representando os contitulares das duas quotas que constituíam bem comum do casal, votou a dissolução da sociedade R., sem poderes especiais para tanto, em assembleia-geral extraordinária, convocada com essa ordem de trabalhos, o que torna a deliberação anulável, como requer, nos termos do art. 58.º, 1, b) do CSC.
A R.
contestou por excepção e impugnação.
Houve réplica.
No saneador foi julgada improcedente a matéria da excepção, além de se ter julgado a acção procedente e provada e condenado a R. no pedido, declarando-se nula a mencionada deliberação.
A R.
apelou, sem sucesso, pedindo agora revista, terminando as suas alegações com as seguintes Conclusões a. O acórdão recorrido violou os arts. 58.º, n.º 1, al. a) 223.º, n.ºs 5 e 6, 157, 160.º e 161.º, bem como o art. 224.º do CSC; b. De facto, a deliberação de dissolução em nada se indetifica, determina ou impõe a extinção e, inerentemente, da participação social, estando fora dos poderes de disposição a que faz apelo o art. 223.º, n.º 6 do CSC; c. Tendo a represente comum legitimidade para deliberar nos termos em que o fez; d. E mesmo que não tivesse, tal ausência de poderes apenas seriam oponíveis à representante comum e não á sociedade.
Pede se conceda a revista e se revogue o acórdão recorrido.
Juntou um Perecer do Ex.mo Sr. Doutor em Direito pela Faculdade de Paris (Panthéon - Sorbonne) António Pereira de Almeida que corrobora a sua tese.
Contra alegou a recorrente, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
Matéria de facto provada: 1.
A autora AA é sócia da sociedade comercial por quotas «AMF & FILHOS, LIMITADA», ré.
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A sociedade dedica-se à actividade de compra, venda e revenda de prédios, adquiridos para esse fim, promoção e execução de obras de construção civil.
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Foi constituída em 1982, com o capital social de Esc. 500.000$00, correspondente à soma das seguintes quotas: uma quota de Esc. 200.000$00 pertencente a...
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