Acórdão nº 992/15.5T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelHELENA MELO
Data da Resolução30 de Junho de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Processo 992/15.5T8VNF.G1 Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório B… e C… vieram intentar acção de impugnação de deliberação social contra Sociedade ~D…, Lda., alegando, em síntese, que são co-titulares de uma participação no capital social da Ré, direito que lhes adveio por morte de seu pai, sendo que a herança ainda se encontra ilíquida e indivisa, existindo ainda mais dois irmãos e pedindo que sejam declaradas nulas as deliberações tomadas em assembleia geral da Ré realizada em 18/1/2014 ou, caso assim não se entenda, a sua anulabilidade.

Os Autores vieram deduzir incidente de intervenção principal provocada dos outros dois co-titulares da quota indivisa, seus irmãos (sendo um deles menor e filho de Ana Celeste de Sá Miranda que, conjuntamente com o falecido pai dos A., constituíam os únicos sócios da R.).

A Ré foi declarada insolvente e, citada na pessoa do sr. Administrador da Insolvência, nada disse.

Foi proferido despacho saneador onde se considerou procedente a excepção de ilegitimidade activa dos AA. para instaurarem a presente acção e não se admitiu o incidente de intervenção principal.

É deste despacho que os AA. recorrem, tendo formulado as seguintes conclusões: 1) A Ré é uma sociedade comercial que tinha como únicos sócios E… e F….., sendo cada um titular de participações sociais no capital da Ré representativas de 50% - cada sócio detinha 50% do capital social – sendo a participação do referido E…constituída por uma única quota do valor nominal de Eur 75.000,00.

2) O referido E… morreu, deixando como sucessores, para além dos AA, seus filhos G… e H…, ainda menor filho também da sócia F… 3) A quota de que era titular o pai dos AA. não foi partilhada.

4) O menor H.. exerce por intermédio de sua mãe, a sócia F…o cargo de cabeça de casal da herança aberta por óbito do referido E…, qualidade de que se arroga.

5) Não foi designado representante comum dos contitulares da quota indivisa.

6) No dia 18-01-2014 decorreu uma Assembleia-Geral Extraordinária da Ré, sem precedência de convocatória, em que participou exclusivamente a referida F… tendo sido deliberado a dissolução da sociedade entrando esta de imediato em processo de liquidação, aprovando os documentos de prestação de contas e o balanço de exercício final, reportados ao final do exercício de 2013 e designada liquidatária a sócia (F…) por ter essa obrigação derivada e ter a qualidade de sócia e por representar a herança titular da outra quota, na qualidade de cabeça de casal, podendo intervir sozinha em todos os actos de liquidação, até ao encerramento final, que deverá ter lugar no prazo máximo de um ano.

7) Da acta que documenta estas deliberações consta, subscrito pela referida F…, o seguinte aditamento: “Aditamento: Para efeitos de regularização do pedido de registo da Dissolução, (ap.220/20140318) a sócia e representante da herança declara que (…)a representante (…) será F…, NIF xxx, solteira, maior, residente (…) Mais declara que é a representante legal (Mãe) de H…, herdeiro universal de E….” 8) Os AA são filhos do falecido E… e da primeira mulher deste, desconhecem a vida da sociedade e vivem em local distante, tendo sido surpreendidos com a existência da deliberação de dissolução da sociedade.

9) As deliberações de dissolver a sociedade, aprovar contas e balanço de exercício final reportados á data da dissolução e a nomeação de liquidatário e fixação de prazo para o encerramento da liquidação, tomadas na Assembleia Geral Extraordinária da Ré de 18-01-2014, importam, em última análise, a extinção ou alienação da quota indivisa, ou, no limite, a redução ou até extinção de direitos dos sócios contitulares da mesma quota indivisa; 10) Os contitulares da quota indivisa não participaram nesta Assembleia Geral, não foram para esta convocada nem de algum modo anuíram nas deliberações aí tomadas.

11) As deliberações em crise são nulas por várias razões [exposição que se faz não tanto na óptica de uma apreciação de mérito mas outrossim numa óptica formal de legitimidade], designadamente a) Porque não houve convocatória para a referida AG da Ré, b) porque o menor H… não é o único herdeiro do pai dos AA, c) Porque ordem do dia não podia ser decidida pelo representante comum, d) Porque não podiam ter sido praticados actos de extinção da quota indivisa de que era contitular um menor...

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