Acórdão nº 08P3922 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelMAIA COSTA
Data da Resolução21 de Janeiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. RELATÓRIO AA, cidadão cabo-verdiano, foi condenado por acórdão de 8.6.2004 do Tribunal Colectivo do 1º Juízo de Angra do Heroísmo, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes do art. 21º do DL nº 15/93, de 22-1, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão e na pena acessória de expulsão. Tendo interposto recurso para a Relação de Lisboa, esta negou provimento ao mesmo, por acórdão de 17.11.2004, transitado em 7.12.2004, mas fixou o período de expulsão em 10 anos.

Vem agora interpor recurso de revisão, ao abrigo do art. 449º, nº 1, d) do Código de Processo Penal (CPP), nos seguintes termos: A. O ora recorrente constitui família já durante o seu "cativeiro", casando-se, com Ana ...., de nacionalidade portuguesa, em 18 de Janeiro de 2005.

  1. Deste relacionamento nasceu o facto indesmentível do ora recorrente ter ganho duas filhas menores, suas enteadas, Joana ... de 16 anos e E... de 15 anos de idade.

  2. O ilustre Tribunal a quo condenou por douta sentença proferida a fls. o ora recorrente à pena acessória de expulsão do território nacional.

  3. Ora verifica-se, compulsados os factos novos ora acarretados aos autos, que o ora recorrente se encontra numa situação em que tal pena a ser-lhe aplicada constituiria uma grave violação à lei, mormente do art. 101° do Decreto-Lei n° 244/98, de 8 de Agosto, e uma tremenda inconstitucionalidade por violação dos artigos 33° n° l e 36° n° 6 da CRP, conforme melhor acima se explica.

  4. Mais, qualquer decisão que contrarie frontalmente a douta sentença ora recorrida iria contra a jurisprudência dominante e que parece de facto ser a mais adequada à resolução do caso vertente, ou seja, a que dá supremacia à vida familiar em detrimento da ilegalidade cometida pelo arguido.

  5. Cabe aos Tribunais zelar pelos interesses das crianças que são a vertente mais frágil de qualquer Estado de Direito e como tal, ao decidirem este recurso, não se esquecerão por certo os Venerandos Juízes Conselheiros de olhar pelos interesses do recorrente, sua legítima mulher e as duas menores que fazem parte da família e do agregado familiar.

  6. Sendo que quer a mulher do ora recorrente, quer as suas duas enteadas menores são cidadãs portuguesas e o ora recorrente se apresta a ser também ele cidadão português através da aquisição da nacionalidade pelo casamento, tudo conforme o disposto e previsto pelos artigos e da Lei da Nacionalidade e artigo 14° do Regulamento da Nacionalidade.

Nestes termos e nos demais de Direito, sempre com o mui suprimento de V. Exas. deverá o presente recurso ser julgado procedente por provado e de imediato ser revogada a pena acessória de expulsão de território nacional que foi indevidamente aplicada ao ora recorrente.

Com a sua petição de recurso, o recorrente juntou vários documentos, em que sobressai a certidão do casamento celebrado entre ele e Ana ..., cidadã portuguesa, no dia 18.1.2005, sendo esta mãe de duas menores, de que o recorrente não é o pai.

A sra. Procuradora-Adjunta respondeu a essa petição, extraindo-se as seguintes passagens da sua resposta: In casu, tendo presente o que se deixou dito a propósito da pena acessória de expulsão, a decisão recorrida deve entender-se no contexto seguinte: AA é estrangeiro (cabo-verdiano) e encontra-se em Portugal desde há sete anos, mas em situação de reclusão desde Maio de 2003.

A partir de Abril de 2003 o arguido não exerceu qualquer actividade laboral lícita remunerada.

Na actividade ilícita que desenvolveu distribuiu estupefacientes a um grande número de consumidores.

Desta factualidade, e da mais que se mostrou assente, é possível extrair que o grau de inserção social e profissional do arguidoAA, não obstante estar em Portugal há sete anos, sendo certo que está em situação de reclusão há mais de 4, é nulo: o seu meio de vida era ilícito e pode considerar-se uma actividade que, à escala desenvolvida pelo Recorrente, inegavelmente, tem contribuído de...

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