Acórdão nº 08S3966 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelMÁRIO PEREIRA
Data da Resolução21 de Janeiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - Os autores AA, BB e CC, com o patrocínio do M.P., instauraram contra as rés DD S.A.

e EE - Decoração, Divisórias e Tectos Falsos Lda., acção emergente de acidente de trabalho pedindo a condenação das Rés, na medida das suas responsabilidades, a pagarem-lhe as pensões e indemnizações que indicam na petição inicial.

Alegaram, para tal, em síntese: O sinistrado BB, marido da 1ª A. e pai dos 2º e 3ª AA., sofreu um acidente, que descrevem, quando, no dia 5.5.2004, trabalhava para a 2ª Ré, como pintor da construção civil, e que foi causa directa e necessária de lesões que lhe causaram a morte no dia 20.5.2004.

O acidente que vitimou o sinistrado ocorreu por falta da observância das normas de segurança que no caso se impunham.

As rés contestaram.

A seguradora alegou que as folhas de férias que lhe foram remetidas, e referentes aos meses de Fevereiro, Março e Abril de 2004, não incluíam o sinistrado, o que determina que o contrato de seguro não cubra o sinistro em causa. De qualquer modo, o acidente ficou a dever-se à manifesta violação pela ré empregadora das condições de segurança na prestação do trabalho.

Conclui, assim, pela improcedência da acção ou pela sua condenação tão só a título subsidiário.

A Ré EE invocou a inexistência de qualquer violação das regras de segurança e que o sinistrado só foi admitido ao seu serviço em 3.5.2004, encontrando-se abrangido pelo contrato de seguro.

Concluiu pela sua absolvição do pedido e pela condenação da Ré Seguradora.

Saneada, instruída e julgada a causa (após repetição do julgamento ordenada em apelação interposta pela R. EE), foi proferida sentença a absolver a Ré Seguradora do pedido e a condenar a Ré patronal a pagar: a) à Autora AA a pensão anual e vitalícia, actualizável e alterável a partir da idade da reforma, de € 3.098,81, a partir de 21.5.2004, com juros desde a data do vencimento de cada duodécimo, bem como a quantia de € 9,00 de despesas com deslocações, com juros de mora desde 17.6.2005 e as de € 1.462,40 e € 2.193,60 de despesas de funeral e subsídio por morte, respectivamente, acrescidas de juros desde 17.6.2005; b) a cada um dos filhos do sinistrado a pensão anual actualizável de € 2.065,87 até perfazerem 18, 22 ou 25 anos, enquanto frequentarem, respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior, a partir de 21.5.2004, com juros desde a data do vencimento de cada duodécimo bem como a quantia de € 1.096,80 de subsídio por morte, acrescida de juros desde 17.6.2005; c) a todos os Autores a quantia de € 263,40 relativa ao período de ITA do sinistrado, com juros desde 17.6.2005.

Inconformada, a Ré EE apelou da sentença, pedindo a alteração das respostas aos quesitos 10º e 17º e a consequente revogação da sentença e a sua substituição por acórdão que condene unicamente a Ré Seguradora pela reparação dos danos emergentes do acidente dos autos.

Por douto acórdão, a Relação do Porto manteve inalterada a matéria de facto impugnada pela recorrente e, porque a pretensão desta passava pela alteração das referidas respostas, julgou a apelação improcedente e confirmou a sentença.

II - De novo inconformada, a R. EE interpôs a presente revista, em que apresentou as seguintes conclusões: 1ª- Pretende o presente recurso impugnar o, aliás, douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto que decidiu manter a resposta dada aos quesitos 10º e 17ª, negando provimento ao recurso interposto e confirmando a Sentença recorrida.

  1. - Em recurso de revista pode o recorrente alegar, além da violação da lei substantiva, a violação da lei processual, 3ª- podendo ainda ser objecto de recurso de revista o erro na apreciação da prova e na fixação dos factos materiais da causa em caso de haver ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, como é o caso dos presentes autos, daí a admissibilidade do presente recurso.

  2. - O depoimento de parte constituindo o meio processual capaz de provocar a confissão judicial, só é admissível quando incidir sobre factos que desfavoreçam o depoente e, assim, possam dar origem a uma confissão - neste sentido Ac. da RL de 3.10.2000: Col. Jur. 2000, 4º-102.

  3. - A confissão é, nos termos do disposto no artigo 352º do C.Civil, o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária.

  4. - Acontece que as declarações prestadas pela autora em audiência de discussão e julgamento não constituem o reconhecimento de qualquer facto que lhe seja desfavorável e favorável à parte contrária.

  5. - Bem pelo contrário, resulta claro das declarações da autora alguma animosidade em relação à Recorrente, que poderá ter nublado a exacta ocorrência dos acontecimentos para aquela, o que facilmente se constata pelas incongruências e contradições presentes em todo o seu depoimento.

  6. - Aliás, refira-se que, caso o sinistrado ainda fosse vivo nunca a autora poderia depor como parte acerca destes factos, pois que os mesmos não são factos pessoais seus, mas apenas do sinistrado.

  7. - Acresce ainda que "Quando a lei exigir, como forma da declaração negocial, documento autêntico, autenticado ou particular, não pode este ser substituído por outro meio de prova ou por outro documento que não seja de força probatória superior." - artigo 364º do C. Civil.

  8. - A Segurança Social reproduz o histórico da vida, percurso laboral de qualquer trabalhador dependente, resultando dos documentos juntos aos autos a fls. 332 e ss. que o sinistrado se encontrou inscrito como desempregado e a auferir o correspondente subsídio de desemprego até Maio de 2004, data em que tal subsídio cessa em virtude do início de uma nova actividade, ao serviço da ora recorrente.

  9. - Consta do relatório elaborado pelo Sr. Inspector do I.G.T., fls. 2 e ss. dos autos, que acompanhou todo este processo que o sinistrado terá sido contratado em 3 de Maio de 2004 pela recorrente, facto esse que, como o mesmo referiu no seu depoimento gravado no CD n.º 2 desde o início até 42:47, nunca falou com ninguém da entidade patronal.

  10. - Do pedido civil realizado pela A. e da Sentença proferida no âmbito desse processo n.º 1816/04.4TAVNG, juntos aos autos a fls. 551, foi dado como provado que o sinistrado foi admitido ao serviço da recorrente em 3 de Maio de 2004, sentença essa que, por parte da aqui A. e viúva do sinistrado, não sofreu qualquer reparo e que já transitou em julgado.

  11. - No auto da tentativa de conciliação dado por reproduzido no ponto 11 dos factos provados e que o Mmo. Tribunal "a quo" eliminou resulta claro que àquela data a viúva do sinistrado nada referiu no que à data de contratação do sinistrado [sic].

  12. - Foi dado como provado que a Recorrente havia celebrado um contrato de Seguro com a Ré Seguradora, mediante o qual transferira para esta a sua responsabilidade infortunística, mediante contrato titulado pela apólice n° 10/043673 (ponto 17 dos factos provados) 15ª- De facto, o trabalhador sinistrado não está incluído nas folhas de férias referentes aos meses de Fevereiro a Abril de 2004 e nem podia, pois que, nessas datas, não era trabalhador dependente da Recorrente.

  13. - No mês de Maio, o referido sinistrado já se encontra incluído nas folhas de férias, facto que é admitido pela própria seguradora.

  14. - O Mmo. Juiz firmou a sua convicção apenas no depoimento da A., viúva do sinistrado, AA.

  15. - Assim, o Tribunal a quo formando a sua convicção apenas no depoimento prestado pela viúva do...

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