Acórdão nº 08S3539 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Janeiro de 2009

Data21 Janeiro 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório AA propôs a presente acção, no Tribunal do Trabalho de Matosinhos, contra BB, Sociedade de Mediação Imobiliária, L.da, pedindo: i) que seja reconhecido que o contrato de trabalho que manteve com a ré teve a duração de cinco anos e que seja reposta a legalidade perante a Segurança Social; ii) que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia total de € 15.577,00, sendo € 11.577,00 a título de indemnização de lucros cessantes relativos às prestações de desemprego não auferidas, e € 4.000,00 a título de compensação pelos danos não patrimoniais que a conduta da ré lhe causou.

Em resumo, a autora alegou o seguinte: - foi admitida, verbalmente, ao serviço da ré em 15 de Março de 1999, para exercer, remuneradamente, as funções de telefonista; - por entender que o contrato era de prestação de serviço, a ré não comunicou à Segurança Social a celebração do dito contrato de trabalho e nunca procedeu aos respectivos descontos, de modo a que a autora pudesse ser contribuinte/beneficiária da Segurança Social; - em 6 de Outubro de 2004, a ré acedeu em assinar o acordo de cessação do contrato de trabalho, no qual reconheceu que o contrato de trabalho celebrado com a autora tinha durado três anos; - a autora viu-se na contingência de aceitar essa condição, como forma de ver regularizada a sua situação junto da Segurança Social, o que, segundo o descrito na cláusula 6.ª do referido acordo, seria também uma obrigação da ré; - entre tudo ou nada, a autora aceitou essa imposição que, pelo menos, lhe permitiria ter no seu histórico de contribuições três anos de trabalho prestado, podendo aceder, daí em diante, à respectiva tutela, nomeadamente, ao pedido de prestações de desemprego; - sucede, porém, que a ré, tendo-se comprometido a regularizar a sua situação junto da Segurança Social, não lhe entregou atempadamente, como lhe competia, a declaração de situação de desemprego - modelo 346 -; - com efeito, só lhe entregou a referida declaração em 5.1.2005, ou seja, para além dos 90 dias de que a autora dispunha para requerer o subsídio de desemprego; - na verdade, a autora deu entrada do pedido em 6.1.2005, mas o mesmo foi indeferido, por extemporâneo; - a ré adiou sempre a entrega de tal declaração com base na necessidade de regularizar a situação contributiva da autora; - facto que impediu a autora de usufruir de tais prestações, provocando-lhe inúmeras dificuldades de ordem pessoal e económica, porquanto deixou de ter fonte de sustento, passando a viver a expensas dos seus filhos; - por outro lado, a autora entrou num profundo estado depressivo que a impedia inclusivamente de dormir e que lhe tirou o apetite e a impedia, até, de se levantar da cama; - tudo originado pela atitude irresponsável e inconsequente da ré, que não cumpriu as suas obrigações; - com efeito, ao não entregar a declaração modelo 346, a ré agiu com culpa, pois bem sabia que dessa forma impedia a autora de beneficiar dos direitos que a lei da segurança social lhe confere, em particular, das prestações de desemprego, nos termos do art.º 65.º do Decreto--Lei n.º 119/99, de 14 de Abril; - acresce que, no âmbito das normas que regulam a cessação do contrato de trabalho, impunha-se à ré que lhe tivesse emitido o referido documento, pelo que, ao não cumprir tal obrigação, violou o disposto no n.º 3 do art.º 385.º do Código do Trabalho; - não tendo cumprido com tal obrigação, a ré faltou culposamente ao cumprimento da mesma, tornando-se responsável pelo prejuízo que casou à autora (art.º 798.º do C.C.), devendo, por isso, ser responsabilizada pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que lhe causou; - do exposto decorre que foi por culpa da ré que a autora deixou de beneficiar das prestações de desemprego a que teria direito e que, de acordo com a legislação em vigor, seriam, no mínimo, de 30 meses a € 385,90 por mês, devendo, por isso, a ré ser condenada a pagar-lhe, a título de lucros cessantes, a quantia de € 11.577,00, que corresponderia ao valor total das prestações de desemprego que teria auferido, e a quantia de € 4.000,00, a título de compensação pelos danos não patrimoniais, pelas dificuldades de ordem pessoal e económica por que passou.

Na contestação, a ré, invocando o disposto no art.º 381.º, n.º 1, do Código do Trabalho, arguiu a prescrição de todos os créditos da autora resultantes do contrato de trabalho, uma vez que quando a acção foi proposta, em 10 de Abril de 2006, já tinha decorrido mais de um ano desde a cessação do contrato em 6 de Outubro de 2004, e, sem prescindir alegou, em resumo, o seguinte: - é verdade que só entregou a declaração/modelo 346, à autora, em 5 de Janeiro de 2005, mas tal aconteceu pelo facto de a mesma só nessa data lhe ter sido pedida; - de qualquer modo, em 5.1.2005 ainda não tinham decorrido os 90 dias de que a autora dispunha para requerer o subsídio de desemprego, uma vez que aquele dia 5 correspondia ao 90.º dia posterior à data de desemprego, dado que, nos termos do art.º 62.º, n.º 1, do D.L. n.º 119/99, de 14/4, se considera como data do desemprego o dia imediatamente subsequente àquele em que se verificar a cessação do contrato de trabalho; - por outro lado, mesmo que aquele prazo já tivesse decorrido, nenhuma responsabilidade podia ser assacada à ré pela não atribuição do subsídio de desemprego, pois, caso a ré não tivesse entregue a dita declaração no prazo de cinco dias a contar da data em que a autora a tivesse solicitado, esta tinha o direito de interpretar esse incumprimento da ré como uma recusa e tinha a faculdade de requerer a intervenção supletiva da Inspecção Geral do Trabalho nos termos do art.º 67.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 119/99.

No despacho saneador, o M.mo Juiz declarou o tribunal materialmente incompetente para conhecer do pedido de regularização da situação perante a Segurança Social e do pedido indemnizatório, absolvendo a ré da instância relativamente a esses pedidos, e julgou procedente a excepção da prescrição no que toca ao pedido de reconhecimento de que o contrato de trabalho tinha tido a duração de cinco anos, absolvendo a ré desse pedido.

A autora apelou do saneador/sentença e fê-lo com sucesso já que o Tribunal da Relação do Porto declarou o tribunal do trabalho competente em razão da matéria, para conhecer do pedido indemnizatório formulado...

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