Acórdão nº 08S2270 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Janeiro de 2009
Magistrado Responsável | MÁRIO PEREIRA |
Data da Resolução | 21 de Janeiro de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - O autor AA instaurou, em 23.02.2005, acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra a ré CP - Caminhos de Ferro Portugueses, EP, pedindo que esta seja condenada: a) a reconhecer que ele autor foi contratado como trabalhador subordinado e que, por isso, estão vinculados por um contrato de trabalho por tempo indeterminado, desde 1.01.1992; b) a pagar-lhe as quantias de € 2.120,30, a título de diuturnidades; € 19496,14, a título de subsídios de férias; € 21 245,01, a título de subsídios de Natal; €12 361,58, a título de subsídios de alimentação, acrescidas, respectivamente, de juros de mora, desde a data do vencimento até integral pagamento, computando os juros vencidos até á data da propositura da acção em € 20.691,00.
Alegou, para tanto e em síntese, o seguinte: Iniciou a sua actividade profissional para a R., em 01/01/1992, formalmente ao abrigo de um contrato de prestação de serviços; Sempre desempenhou as funções de assessor de imprensa, sob a autoridade, direcção e fiscalização da R.; Até 27/10/2003 - data em que celebraram, por escrito, um contrato de trabalho por tempo indeterminado - a R nunca lhe pagou quaisquer quantias a título de subsídios de Natal e de férias, subsídios de alimentação, e diuturnidades.
A R., na sua contestação, defendeu-se por excepção e por impugnação.
Por excepção, invocou a incompetência do tribunal, em razão da matéria.
E por impugnação, alegou, em resumo, que, no período compreendido entre 1/01/1992 e 27/03/2003, o A. esteve sempre vinculado à empresa por um contrato de prestação de serviço.
Concluiu pela procedência da excepção invocada e pela sua absolvição da instância ou, se assim não se entender, pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido.
Foi proferido despacho saneador em que a excepção da incompetência material foi julgada improcedente.
Foi designado o dia 3/07/2006 para a audiência de julgamento.
Nessa data, por falta de comparência do A., - falta que foi julgada justificada pelo tribunal - o julgamento foi adiado, tendo a 1ª sessão sido designada para o dia 13/11/2006, e a 2ª sessão para o dia 15/11/2006.
Como no dia 13/11/2006, na hora designada para o início do julgamento, a R. e o seu mandatário não se encontravam presentes, o M.mo Juiz a quo, a requerimento do A. e ao abrigo do disposto no art. 71°, n.° 1 do CPT, julgou provados os factos alegados por este que considerou serem pessoais da Ré e consignou na acta esses factos.
Irresignado, a R. interpôs recurso de agravo deste despacho, que veio a ser admitido com subida diferida.
Após o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção procedente e, em consequência: a) Declarou que o A. e a R. estão vinculados por um contrato de trabalho por tempo indeterminado, desde 1/01/1992; b) Condenou a R. a pagar ao A. € 2.120,30, a título de diuturnidades; € 19.496,14, a título de subsídios de férias; € 21.245,01, a título de subsídios de Natal; e € 12.361,58, a título de subsídios de alimentação.
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Condenou a R. a pagar ao A. juros de mora, vencidos e vincendos sobre as referidas quantias até integral pagamento, à taxa legal, sendo os vencidos até à data da propositura da acção no valor de € 20.691,00.
Inconformada, a R. interpôs recurso de apelação da referida sentença.
Por seu douto acórdão, a Relação de Lisboa negou provimento aos recursos de agravo e de apelação e confirmou o despacho e a sentença impugnados.
II - Novamente irresignada, a R. interpôs a presente revista em que formulou as seguintes conclusões: 1ª. Tanto na primeira sessão do julgamento como na segunda que era continuação daquela, a R. fez-se representar pelo Senhor Dr. BB, ou seja, pela mesma pessoa; 2ª. Na indicada primeira sessão nenhum reparo ou observação foi feita quanto à representação da R. que então foi considerada válida; 3ª. Diferentemente já na segunda sessão do julgamento - continuação - tal representação da R. foi tida como não válida o que representa uma dualidade de critérios que não era expectável, para além de violadora do princípio da tutela da confiança; 4ª. Exactamente, por isso, não há lugar à aplicação da cominação prevista no artigo 71° n° 2 do CPT que conduziu a uma decisão surpresa, para mais, quando do site oficial Habilus tal agendamento, para esse dia, nem sequer constava; 5ª. Sem conceder e como já foi julgado no acórdão recorrido tal cominação não pode ser aplicada no tocante aos pontos 6 e 56 a que alude a Acta de fls. 162 a 174 o que se aceita; 6ª. Tais pontos - 6 e 56 - ao contrário do julgado no acórdão de que recorre obrigariam por si só a que a sentença da Primeira Instância tivesse sido revogada; 7ª. Efectivamente no acórdão recorrido, a partir dos factos remanescentes fixados por aplicação do citado artigo 71° n° 2 do CPT, conclui-se que o contrato celebrado entre o A. e a R. era de trabalho o que não se aceita como sendo conforme com a Lei; 8ª. Como é pacificamente entendido e decorre da lei - artigo 1.° da LCT e artigos 1152.° e 1154.°, ambos do Código Civil - no contrato de trabalho o objecto é a actividade de uma das partes que se obriga a prestar à outra sob a autoridade [e] direcção desta, enquanto que no contrato de prestação de serviços a obrigação não é a própria actividade, mas sim o resultado dessa actividade; 9ª. É a subordinação jurídica que diferencia o contrato de trabalho do contrato de prestação de serviços já que neste o prestador tem autonomia mas não exclui que o beneficiário da actividade não possa dar orientações, instruções e directivas àquele, como resulta, entre outros, do artigo 1161, alínea a) do Código Civil; 10ª. Ora, e ao contrário do que consta do acórdão recorrido, o facto de o A. receber ordens e orientações, inclusive, através de despachos manuscritos do respectivo Chefe de Gabinete ou de Divisão ou até Conselho de Gerência da R. ou do seu Presidente não é bastante nem suficiente para caracterizar o contrato, como sendo de trabalho; 11ª. Identicamente ocorre com a situação referida no acórdão de serem feitas correcções ou incorporações nos textos elaborados pelo A. que se destinavam a ser divulgados ou publicitados; 12ª. O mesmo se diga do facto de o A. utilizar na sua actividade um gabinete da R. e instrumentos de trabalho da mesma; 13ª. O facto de o A. ir todos os dias às instalações da R. e não ter horário de entrada e de saída, indo quando melhor lhe convinha, ao contrário do que refere o acórdão recorrido, só inculca que o contrato era de prestação de serviços e não de trabalho; 14ª. Atentas as conclusões precedentes, deverá ser revogado o acórdão recorrido e, consequentemente, a Recorrente absolvida dos pedidos por o mesmo violar, entre outros, o artigos 1.°, 5.,° n.° 2, ambos da LCT, os artigos 12.°, 1152.° e 1161.°, alínea a), todos do Código Civil, o artigo 511.° do C.P.C. e ainda o artigo 71.° n.° 2 do C.P.T. com todas as demais consequências legais.
O A. contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado.
III - Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Na revista, a R. impugna o acórdão recorrido na sua dupla vertente, isto é, na parte em que negou provimento ao agravo, confirmando o despacho da 1ª instância que, ao abrigo do art.º 71º, n.º 2 do CPT, julgou provados os factos pessoais da R. alegados pelo A., na p.i., e na parte em que julgou improcedente a apelação, tendo confirmado a sentença.
Ora, não é de conhecer, na presente revista, da primeira...
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