Acórdão nº 00395/10.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução26 de Maio de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: CJGMC (R. … Vila Nova de Gaia), interpõe recurso jurisdicional na presente acção administrativa comum ordinária intentada no TAF do Porto contra Direcção Regional de Educação do Norte (DREN) (R. … Porto) e Estado Português, julgada improcedente.

A recorrente conclui: 1) A Recorrente não se conforma com a Sentença proferida pelo Tribunal a quo que declarou improcedentes todos os pedidos.

2) Pretende-se com este a alteração da decisão respeitante à matéria de facto dada como não provada e, consequente, outra solução jurídica que não a invocada pelo Tribunal a quo.

3) Por outro lado, pugna ainda a Recorrente pela aplicação de uma outra solução jurídica ao caso sub Júdice, considerando a matéria factual tal como foi respondida pelo Tribunal a quo.

Quanto à matéria de facto: 4) Entendeu o Tribunal a quo Quesito 1º da BI: “À A. foi atribuída a categoria profissional de Engenheira Civil de 2ª Classe”; 5) Quesito 8º da BI: “Durante os 13 anos de relação profissional com a 1ª R., a A. cumpriu um horário de trabalho que lhe fora determinado por superiores hierárquicos (…)” 6) Quesito 13º: “A A. tinha que justificar as suas ausências ao trabalho perante a 1ª R.”; 7) Quesito 15º: “A A. estava sujeita (…) à alçada disciplinar da 1ª R.” 8) Quesito 18º: “Sendo a 1ª R. a única entidade à qual a A. passou recibos entre Outubro de 1996 e Fevereiro de 2009”.

9) Cabe referir que tais factos que aqui se consideram não provados, consistem em respostas resposta parcialmente positivas que o tribunal a quo deu aos referidos quesitos. Relevamos por isso apenas nesta parte, a matéria que em cada um dos factos o Tribunal a quo considerou não provada.

10) Quanto ao quesito 1º da Base Instrutória, muito embora se conceda que este mesmo quesito acaba por ficar provado pela resposta afirmativa dada pelo Tribunal ao quesito 2º, no âmbito do qual se provou que a A.

“prestada um trabalho igual àquele que era e é desempenhado pelos colegas engenheiros que fazem parte dos quadros da DREN” (facto provado sob o n.º 30, vide Sentença), a verdade é que em sede da proferida Sentença, acabou o Tribunal – erroneamente – por dar algum enfase a este mesmo quesito 1º.

11) Relevou portanto o Tribunal que pese embora estas fossem as funções da Recorrente ao serviço da 1ª Recorrida DREN, não resultaria provado que foi atribuído à Recorrente a categoria de Engenheira de 2ª Classe.

12) Do depoimento da testemunha Eng.º LF, que foi chefia da Recorrente durante diversos anos na 1ª R. e Recorrida DREN, resultou que quando a A. foi integrada naquele serviço, o trabalho e as funções que lhe foram atribuídas foram, efetivamente, de Eng.ª de 2ª Classe (passagem do depoimento da testemunha Engª LF, do minuto 00:40:00 a 00:58:00).

13) Pelo depoimento de uma das chefias da Recorrente, demonstrou-se que esta só não tinha formalmente este título por via do vínculo precário e irregular (tal como a testemunha se referiu) pois que, na verdade, esta era efetivamente a função que lhe tinha sido atribuída pela 1ª Recorrida DREN.

14) Devendo por isso considerar-se integralmente provado tal quesito.

15) Quanto aos quesitos 8º e 15º, no âmbito do quesito 8º e mercê da resposta restritiva que deu, não considerou o Tribunal a quo que o horário de trabalho que a Recorrente cumpriu na Recorrida DREN lhe tenha sido determinado por esta.

16) Isto, note-se, muito embora admita na resposta que deu a esse mesmo quesito, que a Recorrente cumpria o mesmo horário que os colegas engenheiros que tinham um vinculo de emprego público com a Recorrida DREN. (facto provado 36 da Sentença).

17) Muito embora se entenda que a resposta à matéria de facto já é, por si só, por demais elucidativa quanto à determinação do horário, mais uma vez em sede de motivação da Sentença veio o Tribunal a quo relevar a inexistência dessa determinação superior para o cumprimento do horário por parte da Recorrida.

18) Por outro lado e quanto ao quesito 15º, respondeu o Tribunal a quo como não provado na parte em que se perguntava se a Recorrida estava sujeita à alçada disciplinar da Recorrida DREN, optando por considerar apenas provado que a Recorrente estava sujeita “à disciplina de funcionamento da DREN” (facto provado 42 da Sentença).

19) É inevitável considerar que um trabalhador que cumpre um horário fá-lo por imposição da entidade contratante – pois, se assim não fosse, não se falava sequer em cumprimento – por outro lado, da prova produzida em julgamento demonstrou-se que o horário respeitado pela Recorrente foi efetivamente determinado pela Recorrida DREN.

20) Algo que resultou provado dos depoimentos produzidos em audiência e julgamento (passagem do depoimento da testemunha Eng.º JM gravado entre o minuto 12:19 e 15:30); (passagem do depoimento daa testemunha Eng.º LF, do minuto 01:04:00 a 01:09:00) e (depoimento da testemunha MJM, do minuto 01:14:00 a 01:17:00 e ao minuto 01:21:00).

21) Considerando os depoimentos destas testemunhas – todas elas chefias da Recorrente quando esta trabalhava na Recorrida DREN – verifica-se que mal andou o Tribunal a quo ao dar respostas restritivas aos quesitos em causa.

22) Na verdade, mesmo conjugando a matéria destes quesitos com outros que foram considerados provados – nomeadamente os factos provados nos pontos 30, 37 e 46 – no âmbito dos quais se demonstrou a total situação de paridade de sujeição e subordinação da Recorrente às chefias da Recorrida DREN, deveria o Tribunal a quo concluir por dar como integralmente provados os quesitos 8º e 15º da BI.

23) Quanto ao quesito 13º, não deu o Tribunal a quo como provado que a Recorrente tinha que justificar à Recorrida DREN as suas ausências ao trabalho.

24) Considerou todavia provado o mesmo Tribunal, relativamente a este mesmo quesito, que a Recorrente “tinha que registar as suas saídas externas perante a DREN”. (facto provado sob o n.º 40 da Sentença).

25) A resposta positiva a parte deste quesito, crê-se, não pode ser dissociada da resposta no mesmo sentido à totalidade do mesmo quesito. Isto é, se entendeu o tribunal – e bem – que se provou que qualquer saída da Recorrente das instalações da Recorrida DREN tinha que ser registada, obviamente que daí decorre que as saídas que não o fossem passavam a carecer de justificação.

26) Se assim se demonstrou, então por maioria de razão tinha a Recorrente que justificar as quando – algo que nunca aconteceu – faltasse efetivamente ao serviço.

27) E foi isso mesmo que resultou da prova testemunhal produzida em audiência e julgamento (passagem depoimento da testemunha MJM ao minuto 01:25:00 a 01:28:00, gravado em CD constante dos autos); (passagem do depoimento da testemunha JCR ao minuto 00:33:00 a 00:35:00, gravado em CD constante dos autos).

28) Por conseguinte, conjugados estes depoimentos com os documentos 32 a 34 anexos à PI, dever considerar-se provado o quesito 13º da sua totalidade.

29) Quanto ao quesito 18º, perguntava-se se foi a 1ª R. a única entidade à qual a A. passou recibos entre Outubro de 1996 e Fevereiro de 2009.

30) A tal matéria não deu o Tribunal a quo como provado que, nesse período de tempo, foi apenas e só à Recorrida DREN que a Recorrente emitiu recibos.

31) Na verdade, tal resposta restritiva do Tribunal – que depois foi realçada na motivação da Sentença proferida – não teve em menor consideração os documentos juntos aos autos com a petição inicial, isto é, a cópia de todos os recibos que a Recorrente emitiu à R. nesse período de tempo, ou seja, enquanto trabalhou para a mesma Recorrida DREN.

32) Tivesse o Tribunal a quo analisado devida e criteriosamente os recibos que constam como documentos 35 a 122 da Petição Inicial e, concluiria que tais recibos são todos eles sequenciais. Tal facto é demonstrativo de que só à Recorrida DREN é que a Recorrente emitiu recibos no tempo em que para aquela trabalhou.

33) Deverá pois considerar-se provado o quesito 18º da BI.

De Direito 34) Quanto à existência de uma relação de trabalho subordinado da Recorrente à Recorrida DREN, analisando a relação do trabalho prestado pela Recorrente à Recorrida entre Outubro de 1996 e Fevereiro de 2009, em face da matéria que considerou provada e não provada, veio o Tribunal a quo a concluir, antes de mais, que não estávamos perante um contrato de trabalho administrativo ou, uma relação jurídica de emprego público.

35) Nesta errática ponderação, ignorou o Tribunal a quo, antes de mais, aos indícios que deve obrigatoriamente atender para se concluir se estamos perante um contrato de prestação de serviços ou perante um contrato de trabalho, seja ele do foro privado ou do setor público e administrativo. - Ac. STJ, 16.01.2008, n.º convencional JSTJ000, em dgsi.pt; Ac. STJ de 21.01.2009, processo 08S2270, em dgsi.pt; Ac. RP de 20.05.2013, processo n.º 142/11.7TTPRT.P1, em dgsi.pt e ainda Ac. RP de 11.112013, processo 184/12.5TTVCT.P1, em dgsi.pt.

36) A jurisprudência, bem como a doutrina, aponta então (de forma verdadeiramente unitária) que para a distinção entre um contrato de prestação de serviços e um contrato de trabalho, releva apurar se existe – pelos elementos indiciários apurados factualmente – uma subordinação do prestador do serviço à entidade contratante.

37) No caso vertente, mais do que esses elementos indiciários, entre a matéria considerada provada na Sentença proferida, consta os factos provados sob os números 20, 21, 22, 23, 24, 30, 31, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43 e 44.

38) Ainda que improceda a impugnação à decisão sobre a matéria de facto patente na presente apelação, a verdade é que os factos considerados provados pelo Tribunal a quo são manifestamente suficientes para concluir que a Recorrente não prestou serviço à Recorrida DREN, antes tendo prestado trabalho no âmbito de um vínculo que deverá necessariamente reconhecido como contrato de trabalho publico administrativo.

39) Por conseguinte, não poderia o Tribunal a quo deixar de...

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