Acórdão nº 08S2578 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Janeiro de 2009
Magistrado Responsável | PINTO HESPANHOL |
Data da Resolução | 14 de Janeiro de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.
Em 22 de Fevereiro de 2005, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, AA instaurou a presente acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra (1.ª) BB- BANCO BB, S. A., (2.ª) CC - SGPS, S.A., (3.ª)DD - NOVAS TECNOLOGIAS, SGPS, S. A., e (4.ª) EE, SGPS, S. A., pedindo que, declarado o seu vínculo como laboral, «as 1.ª e 3.ª RR. [fossem] condenadas a reintegrar o A., como resultado do despedimento ilícito que operaram, na mesma categoria profissional, retribuição e demais direitos e regalias e a pagarem-lhe as retribuições vencidas e vincendas, e todas as RR. [fossem] condenadas a competente indemnização por danos morais, no valor não inferior a € 40.000,00, ao que acrescem os competentes juros legais, custas e procuradoria digna».
Para tanto, alegou, em síntese, que: - Iniciou a sua vida profissional no sector bancário, em 20 de Março de 1974, no Banco Pinto & Sotto Mayor, e transitou para o Grupo do Banco Comercial Português, em 21 de Setembro de 1988, sendo, à data, Director, correspondendo-lhe o nível 15 do ACVT bancário, com vinte seis anos de experiência profissional; - Justamente por causa da sua experiência profissional e reputado mérito no exercício das funções, em Março de 2000, através de um concurso levado a cabo pela empresa «Brainsearch», foi convidado a integrar os quadros da 1.ª ré; - Aquando dos contactos iniciais e por forma a aliciá-lo a deixar uma carreira estável e sólida no Banco Comercial Português, o Presidente da 1.ª ré, Dr. JC, apresentou-lhe um projecto inovador e atractivo que respeitaria integralmente a sua antiguidade e demais direitos adquiridos e regalias, no sector bancário, e lhe permitiria simultaneamente desenvolver novas capacidades, tendo-lhe referido, ainda, que, em 2001, iriam ser distribuídos lucros relativos ao ano de 2000; - Foi-lhe expressamente afiançado e determinante para a sua aceitação que, por forma a assegurar a sua segurança no emprego, sairia do Grupo BCP e entraria para os quadros da 1.ª ré com a categoria profissional de Director, e, em momento posterior, nomeado Administrador, o que ocorreria na Assembleia Geral da 4.ª ré, realizada em 24 de Março de 2000; - Acordada a salvaguarda da respectiva antiguidade no sector bancário e a segurança no emprego, deu o seu assentimento à proposta que lhe foi dirigida, tendo ficado verbalmente acordado que, para além das diuturnidades, no valor mensal de € 157,62, e subsídio de refeição no valor mensal de € 158,62, receberia a remuneração mensal ilíquida de € 8728,96, paga 14 vezes por ano, acrescida da quantia de € 27.939,89, paga no fim de cada ano civil, por forma a perfazer o «pacote salarial» anual acordado de € 149.639,37; - Como contrapartida directa da sua prestação, tinha, ainda, direito ao uso de uma viatura Volvo S 80, durante quatro anos, findos os quais, era substituída por uma de valor e prestígio equivalente ou superior com o direito de opção na compra do primeiro, pelo valor residual, ao uso de um cartão de crédito e ao pagamento de pequenas despesas conexas com a viatura como limpezas, lavagens e portagens; - Por imposição da 1.ª ré, iniciou funções por conta e direcção desta, no dia 23 de Março de 2000, ou seja, três dias volvidos após o contacto pessoal com o Presidente daquela, sem disponibilização de tempo imprescindível para se inteirar das novas condições e formalizá-las, previamente; - Não obstante as diversas insistências feitas, entre Março de 2000 e Abril de 2001, junto da Direcção de Recursos Humanos e do Chefe de Gabinete do Presidente da 1.ª ré, para que fosse formalizada a proposta contratual que aceitara e que pressuponha a celebração de um contrato de trabalho, no qual lhe era atribuída a categoria profissional de Director, nunca o mesmo foi formalizado; - Inicialmente, geria o Departamento de Infra-estruturas e Tecnologias e tinha os pelouros das Operações (contidas na Direcção de Operações), Organização e Informática (contidas no Departamento de Informática e Tecnologias de Informação), Meios de Pagamentos (contidos no Departamento de Meios de Pagamento), Economato e Logística (contidos no Departamento Administrativo) e Contabilidade (contidas no Departamento de Contabilidade) das rés, o que fazia nas instalações da 1.ª ré que, para o efeito, lhe foram distribuídas e no horário de trabalho que lhe foi imposto; - A 1.ª ré procedeu sempre à retenção na fonte das quantias devidas a título de Imposto Sobre o Rendimento, bem como das quantias devidas a título de Fundo de Assistência, SAMS Quadros Técnicos Bancários e Sindicato Nacional dos Quadros Técnicos Bancários e remunerou-lhe as férias; - No mês de Março de 2001, o Presidente do Conselho de Administração da 1.ª ré, Dr. JC, de forma súbita e inexplicável, comunicou-lhe que não iria ser reconduzido como Administrador, sem fornecer qualquer explicação, e, no dia subsequente, informou-o que não havia motivos para preocupações, pois ia ser reconduzido para outra empresa do Grupo BB, a sub-holdingDD - Novas Tecnologias, 3.ª ré, para supervisionar as empresas associadas; - Independentemente das empresas/pessoas colectivas a quem foi prestando actividade dentro do Grupo onde se integram as rés, foi a 1.ª Ré BB a pagar-lhe o vencimento; - No mesmo mês de Março de 2001, foi realizada a Assembleia Geral das 1.ª e 4.ª rés, na qual foi formalmente destituído do cargo de Administrador da 1.ª Ré, mas que não contou com a sua presença, só tendo sido verbalmente informado da «destituição» dias antes da mesma ocorrer, nem foi consultado para a sua suposta eleição para a 3.ª ré, tendo-lhe sido reiterado que iria manter o seu vínculo com o Grupo, por «existirem muitas empresas no grupo a quem podia prestar serviços»; - No período que mediou entre a saída formal da 1.ª ré e a entrada, também formal, na 3.ª ré, desempenhou funções por conta e no interesse da 4.ª ré, tendo como principais tarefas o «trading internacional», ou seja, os negócios com vocação internacional que tinham como objectivo a apresentação de diversas empresas do Grupo BB, que podiam prestar serviços, entre outros, de consultoria, segurança estática e biométrica, disco óptico/workflow e sistemas informáticos; - O desenvolvimento de tal actividade aproveitava a todo o Grupo BB, designadamente às 1.ª e 2.ª rés, porquanto era o seu nome que era também difundido no território espanhol, projectando-se a imagem de todo o grupo junto de potenciais clientes, desenvolvendo parcerias estratégicas com empresas externas que continham oportunidades de negócio para todo o Grupo BB; - Todas as rés reconheciam, implicitamente, e, em particular, a 1.ª ré, que lhe continuou sempre a pagar o ordenado, que a sua prestação aproveitava a todas e que o vínculo que mantinham com ele era um verdadeiro contrato de trabalho, uma vez que não faziam depender a remuneração devida de eleições em Assembleias Gerais, e a prestação de actividade era conformada pelas rés que lhe davam ordens e instruções e às quais estava obrigado a obedecer, no horário de trabalho e local de trabalho que a 1.ª ré expressamente lhe ordenou; - Mesmo após o dia em que formalmente terá sido nomeado Administrador da 3.ª ré, nada se alterou na prestação e na actividade que se obrigara a cumprir, continuando incumbido das mesmas funções; - As 1.ª e 3.ª rés passaram a pagar-lhe a nova remuneração que entenderam atribuir-lhe, não do montante correspondente ao valor líquido a que se obrigara o Dr. JC, Presidente da 1.ª ré, mas submetendo-a ainda aos descontos legais, o que resultou numa redução de mais de metade do seu vencimento, sendo certo que a 3.ª ré se assumiu como a nova entidade patronal, sem contudo a 1.ª ré ter deixado de o remunerar, pelo que tal promessa foi feita, quer em nome e por conta da 1.ª Ré, quer em nome e por conta da 3.ª ré, a qual era apresentada como a entidade jurídica para a qual formalmente ele iria desempenhar actividade; - No dia 14 de Julho de 2003, foi verbalmente informado pelo Secretário da Presidência, o Eng.º FS, que seria «dispensado» a partir do final do mês de Setembro e, no dia 9 de Setembro de 2003, foi convocado para uma reunião com o Eng.º FS, na qual foi informado que o «Grupo BB prescindia dos seus serviços a partir de 31 de Dezembro», contrariando a data apontada anteriormente; - No dia 5 de Março de 2004, foi convocado pelo Dr. LC, administrador da 4.ª ré, que o informou que a partir daquele momento o Grupo BB dispensaria os seus serviços, situação que se arrastou até ao dia 8 de Março, altura em que foi impedido de entrar nas instalações das rés, por ordem do Eng.º FS, que lhe confirmou, telefonicamente, que, após o ocorrido nesse dia, deixaria de ser funcionário das rés; - No mesmo dia, voltou a deslocar-se às instalações acompanhado de duas testemunhas, só lhe tendo sido permitido remover os bens pessoais, e nesse mesmo dia, as rés creditaram as notas de despesas apresentadas, embora o autor não pudesse levantar qualquer quantia já que, segundo a Directora de Recursos Humanos, Dr.ª Ana ..., a sua conta bancária permanecia devedora; - Com esta conduta, previamente programada, querida e reiterada no tempo, as rés obrigaram-no a executar as diversas prestações a que se obrigara, sob uma constante pressão, para em momento posterior o esvaziarem de funções, pressão essa que foi aumentando ao longo dos anos e que se foi convertendo em expedientes dolosos de humilhação gratuita que mais não visavam que enfraquecer o seu estado volitivo e levá-lo a abandonar o cargo para que apenas formalmente fora eleito; - As manobras de pressão e de humilhação a que as rés o sujeitaram foram ainda operadas à frente de outros colaboradores - alguns seus subordinados - e inclusivamente à frente de terceiros, e visavam atingir a sua imagem; - Com esta conduta, exercida durante três anos, as rés transformaram uma pessoa altamente diligente, um profissional reputado e permanentemente preocupado em satisfazer...
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