Acórdão nº 250/14.2TTPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelEDUARDO PETERSEN SILVA
Data da Resolução16 de Novembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 250/14.2TTPRT.P1 Apelação Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 469) Adjunto: Desembargadora Paula Maria Roberto Adjunto: Desembargadora Fernanda Soares Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B…, residente no Porto, veio propor contra a C…, com sede no Porto, a presente acção declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, peticionando a final: - o reconhecimento do direito do A. à resolução do contrato de trabalho com justa causa, com consequente pagamento de indemnização de antiguidade, no valor global de €38.063,98 calculada até 1 de Fevereiro de 2014; - a condenação da Ré a pagar-lhe as diferenças salariais relativas às retribuições devidas a partir de 1 de Setembro de 2013 no valor global de €2.557,42.

- a condenação da Ré a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde 20 dias antes da propositura da acção até ao trânsito em julgado da decisão final, das quais se encontra vencida uma retribuição no valor de €1.189,50.

- a condenação da Ré a pagar-lhe férias e subsídio de férias vencidos em 1 de Janeiro de 2014 e os proporcionais de férias e subsídio de férias relativos ao trabalho prestado em 2014 no valor global de €2.438,47.

- a condenação da Ré no pagamento das custas e juros de mora relativos aos restantes pedidos.

Foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a excepção de incompetência material do Tribunal do Trabalho e fixou à acção o valor de €44.249,37.

Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento com gravação, e foi seguidamente proferida sentença de cuja parte dispositiva consta: “Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a presente acção, reconhecendo a licitude da resolução do contrato de trabalho, e em consequência, condena-se a Ré a pagar ao Autor: - uma indemnização no valor de €25.005,93.

- a quantia de €2.557,42 (diferenças salariais) - a quantia de €2.438,47 relativa a férias e respectivo subsídio de férias e proporcionais; - e juros legais calculados desde o respectivo vencimento até integral pagamento, sobre essas importâncias, à excepção da indemnização (neste caso são calculados desde a data desta sentença), absolvendo-a no demais peticionado.

Custas pelo Autor e pela Ré na proporção das respectivas sucumbências”.

Inconformada, interpôs a Ré o presente recurso, apresentando a final as seguintes conclusões: A) IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA: i) No ponto 8 da matéria assente, deu-se como provado que “[p]or carta de 23 de Fevereiro de 2011 a R solicitou ao A informação sobre a acumulação de serviço docente, manifestando em tal missiva o entendimento que a prestação de trabalho em regime de tempo integral tinha carácter de exclusividade, pelo que a acumulação de funções com outra instituição teria que ser precedida de pedido de autorização sob pena de responsabilidade disciplinar.”.

ii) A carta a que se refere tal facto corresponde ao documento n.º 5, junto com a petição inicial. A referida carta não contém qualquer referência à existência de qualquer dever de exclusividade por parte do Autor, sendo o trecho dado como provado, na parte sublinhada, conclusivo.

iii) As expressões tempo integral e tempo parcial são conceitos que, no contexto do pessoal docente do ensino superior, relevam essencialmente para a aferição dos rácios docentes/estudantes, para efeitos de acreditação dos ciclos de estudos.

iv) Considera-se a tempo integral um docente que leccione pelo menos 6 horas lectivas semanais e a tempo parcial um docente que leccione um número de horas inferior àquele limiar, conforme resulta dos artigos 68.º e 71.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária.

v) No ano lectivo a que se refere a referida carta (2010/2011), o autor leccionava, como resulta do ponto 11 da matéria provada, mais do que seis horas semanais, razão pela qual, nesse ano e para este efeito, se considerava em regime de tempo integral na Universidade D… do Porto.

vi) Tal regime não obsta, porém, à acumulação de funções. Porém, a acumulação de funções docentes, noutra instituição de ensino superior, é susceptível de ter repercussões nos referidos rácios, conforme resulta do artigo 47.º do Regime Jurídico da Instituições do Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei nº 62/2007, de 10 de Setembro, razão pela qual é de comunicação obrigatória, por parte do docente, à instituição de ensino superior e por esta ao órgão de tutela, como resulta das alíneas a) e b), respectivamente, do n.º 3 do artigo 51.º do RJIES.

vii) Assim, ao verter na matéria provada que, em tal missiva, a Ré manifestou ao Autor o entendimento que a prestação de trabalho em regime de tempo integral tinha carácter de exclusividade, o Tribunal recorrido incorreu em manifesto erro de julgamento: tal entendimento não resulta da carta nem foi pelo Autor entendido como tal.

viii) Com efeito, o Autor não só não estava vinculado à Ré em regime de exclusividade como efectivamente exercia outras funções remuneradas.

ix) Como resulta, inequivocamente, das declarações da testemunha E…, entre o minuto 19:25 e o minuto 19:45 do seu depoimento x) Impõe-se, por isso, a alteração do referido ponto 8 da matéria provada, de modo a que dele passe a constar o seguinte: “8--Por carta de 23 de Fevereiro de 2011 a R solicitou ao A informação sobre a acumulação de serviço docente, comunicando-lhe que a acumulação de funções docentes não autorizada violaria os deveres de lealdade ou de boa fé e poderia ser passível de responsabilidade disciplinar.” xi) Por sua vez, no ponto 9 dos factos provados, o tribunal recorrido julgou provado o seguinte: ”9--Desde 1 de Outubro de 1991 o A manteve o exercício de funções docentes, praticando um horário semanal nunca inferior a 10 horas, correspondente a tempo integral e com exclusividade, até ao termo do ano letivo 2012/2013, tendo lecionado entre 1992 e 2014 as cadeiras de Projeto/Arquitetura I, II e III, do Curso de ...” xii) Nos termos do artigo 68.º do ECDU, “[e]ntende -se por regime de tempo integral aquele que corresponde à duração semanal do trabalho para a generalidade dos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas.” xiii) Acrescenta o artigo 71.º, n.º 1 do mesmo diploma que “[c]ada docente em regime de tempo integral presta um número de horas semanais de serviço de aulas ou seminários que lhe for fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, num mínimo de seis horas e num máximo de nove.” xiv) O exercício de funções em regime de tempo integral pode ser com ou sem dedicação exclusiva. O horário em qualquer dos dois regimes é o mesmo. O que distingue os dois regimes é a possibilidade (ou impossibilidade, respectivamente) de acumulação de outras funções remuneradas, sendo certo que a acumulação de funções docentes no Ensino Superior está, em qualquer dos casos, sujeita aos limites e procedimentos previstos no RJIES.

xv) Ao contrário do que concluiu o Tribunal recorrido, nunca é possível, a partir do número de horas de docência concluir pela existência ou inexistência de dedicação exclusiva, na medida em que o número de horas de docência é igual no regime de tempo integral, quer haja ou não exclusividade.

xvi) Não foi produzida qualquer prova que indiciasse, sequer, que as partes acordaram tal exclusividade ou sequer que a Ré a exigisse ao Autor.

xvii) Assim, na parte sublinhada, o referido ponto 9 dos factos provados resulta de erro manifesto na apreciação da prova, devendo dele eliminar-se a referência à exclusividade, que resulta da errada interpretação do significado da expressão “tempo integral”, no contexto do ensino superior e da carta referida no ponto 8.

xviii) A nunca a Ré aceitou que o Autor se encontrasse ao seu serviço em regime de exclusividade nem esta resulta de qualquer dos documentos juntos aos autos.

xix) Pelo que, a entender-se não haver erro na apreciação da matéria de facto, sempre haveria manifesta falta de fundamentação do referido facto.

xx) Deve assim ser alterada a redacção do ponto 9 dos factos provados, passando a dele constar apenas o seguinte: “9--Desde 1 de Outubro de 1991 o A manteve o exercício de funções docentes, praticando um horário semanal nunca inferior a 10 horas, até ao termo do ano letivo 2012/2013, tendo lecionado entre 1992 e 2014 as cadeiras de Projeto/… I, II e III, do Curso de ….” B) IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO JULGADA NÃO PROVADA xxi) Na sentença recorrida, julgaram-se não provados os seguintes factos: 36 --A R. não se obrigou a assegurar ao A. um número mínimo de horas lectivas semanais em cada ano lectivo, ou sequer um específico tipo de aulas.

37 --Na reunião [referida em 27] foi aceite por todos a redução das cargas lectivas em função da redução do número de alunos, como alternativa à cessação de contratos com alguns docentes.

38 --O Autor aceitou tal solução da qual decorria, necessariamente, a variação correspondente do valor dos seus honorários, atentos os critérios fixados no contrato para a variação de tais honorários.

xxii) Na fundamentação da matéria de facto, refere-se que foi determinante para a formação da convicção do Tribunal o depoimento da testemunha E….

xxiii) Do depoimento da referida testemunha, em especial entre o minuto 4:30 e o minuto 7:02, entre o minuto 7:20 e o minuto 7:30, entre o minuto 9:44 e o minuto 11:48 e entre o minuto 12:32 e 13:26, conjugado com os documentos juntos aos autos, o que resultou provado foi o seguinte: 36 --A R. não se obrigou a assegurar ao A. um número mínimo de horas lectivas semanais em cada ano lectivo, ou sequer um específico tipo de aulas.

37 --Na reunião [referida em 27] ninguém pôs em causa a redução das cargas lectivas em função da redução do número de alunos, como alternativa à cessação de contratos com alguns docentes.

38 --O Autor conformou-se com tal solução da qual decorria, necessariamente, a variação correspondente do valor dos seus honorários, atentos os critérios fixados no contrato para a variação de tais honorários...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT