Acórdão nº 08P3929 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Janeiro de 2009
Magistrado Responsável | PIRES DA GRAÇA |
Data da Resolução | 14 de Janeiro de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça---Nos autos de processo comum (Tribunal Colectivo), com o nº 207/05.4JELSB, da comarca de Almeirim, o condenado AA, preso no E.P. Linhó, vem requerer a REVISÂO da decisão condenatória, nos termos do artigos 449 - 1 C) e 2 do Cód. Proc. Penal - com os seguintes fundamentos: "1- O arguido foi condenado em 7 anos e 3 meses de prisão por este Douto Tribunal.
2- A fls 23 do Douto Acórdão (1281 dos autos) julgou-se que: "Estas condutas têm em si a consumação da prática deste crime tendo em conta a circunstância dos arguidos agirem em co-autoria (artº 26º do C.P.), pelo que a ilicitude das mesmas se comunicam, que a guarda e transporte implicaram inclusivamente a detenção da substância estupefaciente traduzida no poder de dele dispor tendo em vista a finalidade procurada e que as mesmas desde a respectiva decisão até à introdução do veículo que seria o meio de transporte nos armazéns devem ser concebidas como actos próprios de detenção (também aqui resultando o referido poder de dispor), trânsito e transporte..." 3- A Veneranda Relação de Évora agravou a pena para os 8 anos e 6 meses.
4- Perante Recurso interposto pelo co-arguido BB o Supremo Tribunal de Justiça em Colendo Acórdão de 15 Junho 2008 decidiu, a fls 21- 22, que: " ... verificamos que os co-arguidos AA e CC se deslocaram a Portugal para providenciarem pelo transporte da droga com os ora recorrentes. . ..... entretanto a intervenção da Policia impediu a efectivação dos carregamentos ou a deslocação da droga no camião.
Sabe-se, obviamente, que o poder de facto não reclama necessariamente contacto físico ou proximidade espacial, mas, ainda assim, a factualidade de que se dispõe não é suficiente (mesmo depois de se apelar para regras de experiência da vida) para se ter por assente um real poder, especificamente por parte dos recorrentes, e até esse momento, sobre o estupefaciente. É possível que o domínio do facto existisse, Mas também é possível que ele pertencesse na altura aos dois colombianos apenas. Ou a estes com o recorrente BB, ou só a este arguido.
Entende-se portanto que não é passível dizer, com os dados de facto fornecidos, que os ora recorrentes detiveram as perto de quatro toneladas de cocaína .
.... Como porém a droga não chegou a ser transportada nem chegou a mudar de lugar, temos que ver se se não estará perante o cometimento do crime do artº 21º sob a forma tentada.
" ... 0 crime a imputar a este recorrente (BB) é como se viu o artº 21º do DL 15/93 de 22 Janeiro, na forma tentada ....
... consideramos adequada a pena de sete anos de prisão a aplicar a este recorrente (BB) 5- Face ao julgamento do crime como TENTADO e não CONSUMADO, o nosso mais Alto Tribunal condenou o recorrente BB pelo art. 21º do D.Lei 15/93 de 22/1, sob a forma tentada - art. 22-1 e 2-c) do Código Penal, em SETE ANOS DE PRISÂO 6- Ou seja: o alegado "dirigente" das operações e com antecedentes BB - foi condenado em SETE ANOS pelo crime de tráfico na forma TENTADA .....
7 - O arguido AA, pelos mesmos factos, encontra-se condenado em 8 anos e meses, o que revela INJUSTiÇA, pois: - o Supremo Tribunal Justiça alterou a FORMA da qualificação jurídica - este Douto Tribunal Almeirim julgou o crime como CONSUMADO - o Supremo Tribunal de Justiça julgou o crime como TENTADO 8- Dentro do mesmo caso mostra-se "chocante" a diferença de tratamento e que não pode subsistir sob pena de GRAVE INJUSTiÇA e de DIFERENÇA DE TRATAMENTO para os mesmos arguidos .... na verdade, 9- é anómalo que o "capitão" seja condenado em pena inferior por crime "tentado" e "soldado" seja condenado pelo "mesmo" crime na forma "consumada" I!!! 10- Seguindo o Colendo raciocínio do nosso mais Alto Tribunal urge aplicar ao arguido AA os mesmos considerandos expendidos a fls 23 e concluir que: " ..... com a imputação ao recorrente do crime tentado, se cumpre o desiderato da Convenção da O.N.U. De 1988 ("Convenção de Viena"), ratificada por Portugal (D.R. Ir 205/91 1- Série, A, de 6/9/1991), e que obriga a tipificar como crime o transporte de droga (artº 3, nº 1 al. a), & I) e também "A Organização, direcção ou financiamento", desse transporte"(& v.).
Tendo em conta o disposto no art. 23° nºs 1 e 2, e 73° nº 1 al a) e b), ambos do C.P., o crime do art. 21° do D.L. 15/93 de 22 de Janeiro cometido sob a forma tentada, é punível numa moldura que vai de 9 meses e 18 dias a 8 anos de prisão .... "- in fls 23 do Acórdão do STJ 11- Face a este Colendo Julgamento que é definitivo sobre a matéria vertida nos autos e perante a pesada pena de 8 anos e 6 meses pelo crime consumado ao arguido AA urge rever as razões da Douta Condenação, pois 12- Seria uma GRANDE INJUSTIÇA manter a pena de 8 anos e 6 meses por crime na forma consumada ao arguido AA enquanto que o co-arguido BB foi condenado pelos mesmos factos, considerados como TENTATIVA em 7 anos .
13- acrescendo ainda que o arguido AA nunca respondeu nem esteve preso e era um miserável "soldado" enquanto que o co-arguido BB tem antecedentes e era o "boss" ..
14- Ao julgar os factos e o co-arguido BB como incurso em mera TENTATIVA e não num crime CONSUMADO o S.T.J. apreciou e julgou toda a prova no cerne do crime ..... pelo que alterou radicalmente a forma e a pena aplicável !!I! 15- Do que resulta manifesta OPOSIÇAO e uma INJUSTA CONDENAÇÂO do arguido AA que urge alterar urgentemente ....
16- O crime do art 21º do DL 15/93 é punível com 9 meses/18 dias a 8 anos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO