Acórdão nº 08P3929 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelPIRES DA GRAÇA
Data da Resolução14 de Janeiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça---Nos autos de processo comum (Tribunal Colectivo), com o nº 207/05.4JELSB, da comarca de Almeirim, o condenado AA, preso no E.P. Linhó, vem requerer a REVISÂO da decisão condenatória, nos termos do artigos 449 - 1 C) e 2 do Cód. Proc. Penal - com os seguintes fundamentos: "1- O arguido foi condenado em 7 anos e 3 meses de prisão por este Douto Tribunal.

2- A fls 23 do Douto Acórdão (1281 dos autos) julgou-se que: "Estas condutas têm em si a consumação da prática deste crime tendo em conta a circunstância dos arguidos agirem em co-autoria (artº 26º do C.P.), pelo que a ilicitude das mesmas se comunicam, que a guarda e transporte implicaram inclusivamente a detenção da substância estupefaciente traduzida no poder de dele dispor tendo em vista a finalidade procurada e que as mesmas desde a respectiva decisão até à introdução do veículo que seria o meio de transporte nos armazéns devem ser concebidas como actos próprios de detenção (também aqui resultando o referido poder de dispor), trânsito e transporte..." 3- A Veneranda Relação de Évora agravou a pena para os 8 anos e 6 meses.

4- Perante Recurso interposto pelo co-arguido BB o Supremo Tribunal de Justiça em Colendo Acórdão de 15 Junho 2008 decidiu, a fls 21- 22, que: " ... verificamos que os co-arguidos AA e CC se deslocaram a Portugal para providenciarem pelo transporte da droga com os ora recorrentes. . ..... entretanto a intervenção da Policia impediu a efectivação dos carregamentos ou a deslocação da droga no camião.

Sabe-se, obviamente, que o poder de facto não reclama necessariamente contacto físico ou proximidade espacial, mas, ainda assim, a factualidade de que se dispõe não é suficiente (mesmo depois de se apelar para regras de experiência da vida) para se ter por assente um real poder, especificamente por parte dos recorrentes, e até esse momento, sobre o estupefaciente. É possível que o domínio do facto existisse, Mas também é possível que ele pertencesse na altura aos dois colombianos apenas. Ou a estes com o recorrente BB, ou só a este arguido.

Entende-se portanto que não é passível dizer, com os dados de facto fornecidos, que os ora recorrentes detiveram as perto de quatro toneladas de cocaína .

.... Como porém a droga não chegou a ser transportada nem chegou a mudar de lugar, temos que ver se se não estará perante o cometimento do crime do artº 21º sob a forma tentada.

" ... 0 crime a imputar a este recorrente (BB) é como se viu o artº 21º do DL 15/93 de 22 Janeiro, na forma tentada ....

... consideramos adequada a pena de sete anos de prisão a aplicar a este recorrente (BB) 5- Face ao julgamento do crime como TENTADO e não CONSUMADO, o nosso mais Alto Tribunal condenou o recorrente BB pelo art. 21º do D.Lei 15/93 de 22/1, sob a forma tentada - art. 22-1 e 2-c) do Código Penal, em SETE ANOS DE PRISÂO 6- Ou seja: o alegado "dirigente" das operações e com antecedentes BB - foi condenado em SETE ANOS pelo crime de tráfico na forma TENTADA .....

7 - O arguido AA, pelos mesmos factos, encontra-se condenado em 8 anos e meses, o que revela INJUSTiÇA, pois: - o Supremo Tribunal Justiça alterou a FORMA da qualificação jurídica - este Douto Tribunal Almeirim julgou o crime como CONSUMADO - o Supremo Tribunal de Justiça julgou o crime como TENTADO 8- Dentro do mesmo caso mostra-se "chocante" a diferença de tratamento e que não pode subsistir sob pena de GRAVE INJUSTiÇA e de DIFERENÇA DE TRATAMENTO para os mesmos arguidos .... na verdade, 9- é anómalo que o "capitão" seja condenado em pena inferior por crime "tentado" e "soldado" seja condenado pelo "mesmo" crime na forma "consumada" I!!! 10- Seguindo o Colendo raciocínio do nosso mais Alto Tribunal urge aplicar ao arguido AA os mesmos considerandos expendidos a fls 23 e concluir que: " ..... com a imputação ao recorrente do crime tentado, se cumpre o desiderato da Convenção da O.N.U. De 1988 ("Convenção de Viena"), ratificada por Portugal (D.R. Ir 205/91 1- Série, A, de 6/9/1991), e que obriga a tipificar como crime o transporte de droga (artº 3, nº 1 al. a), & I) e também "A Organização, direcção ou financiamento", desse transporte"(& v.).

Tendo em conta o disposto no art. 23° nºs 1 e 2, e 73° nº 1 al a) e b), ambos do C.P., o crime do art. 21° do D.L. 15/93 de 22 de Janeiro cometido sob a forma tentada, é punível numa moldura que vai de 9 meses e 18 dias a 8 anos de prisão .... "- in fls 23 do Acórdão do STJ 11- Face a este Colendo Julgamento que é definitivo sobre a matéria vertida nos autos e perante a pesada pena de 8 anos e 6 meses pelo crime consumado ao arguido AA urge rever as razões da Douta Condenação, pois 12- Seria uma GRANDE INJUSTIÇA manter a pena de 8 anos e 6 meses por crime na forma consumada ao arguido AA enquanto que o co-arguido BB foi condenado pelos mesmos factos, considerados como TENTATIVA em 7 anos .

13- acrescendo ainda que o arguido AA nunca respondeu nem esteve preso e era um miserável "soldado" enquanto que o co-arguido BB tem antecedentes e era o "boss" ..

14- Ao julgar os factos e o co-arguido BB como incurso em mera TENTATIVA e não num crime CONSUMADO o S.T.J. apreciou e julgou toda a prova no cerne do crime ..... pelo que alterou radicalmente a forma e a pena aplicável !!I! 15- Do que resulta manifesta OPOSIÇAO e uma INJUSTA CONDENAÇÂO do arguido AA que urge alterar urgentemente ....

16- O crime do art 21º do DL 15/93 é punível com 9 meses/18 dias a 8 anos...

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