Acórdão nº 08A3878 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Janeiro de 2009
Magistrado Responsável | URBANO DIAS |
Data da Resolução | 13 de Janeiro de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.
Relatório AA e BB intentaram, no Tribunal Judicial do Funchal, acção ordinária contra F...e S... Lª, pedindo a sua condenação traduzida na reparação dos defeitos denunciados nas obras que foram objecto de contratos de empreitada entre eles celebrados e relativos à construção de duas moradias.
A R. contestou, por excepção, arguindo a caducidade do direito de acção, e por impugnação.
Na réplica, os AA. contrariaram a defesa por excepção suscitada pela R..
Saneado e condensado, o processo seguiu para julgamento e, findo este, foi proferida sentença a julgar a acção procedente, o que motivou recurso de apelação por parte da R. para o Tribunal da Relação de Lisboa que, dando guarida à sua pretensão, revogou o julgado e a absolveu.
Foi a vez de os AA. manifestarem a sua discordância, pedindo revista do aresto proferido, o que fizerem a coberto da seguinte síntese conclusiva: - Existe um reconhecimento do direito da reparação dos defeitos, traduzido no facto de a recorrida, após a entrega das moradias, ter procedido a reparações, interrompendo-as por questões pessoais.
- A denúncia dos defeitos nasce em Setembro/Outubro/200l, sete meses após a entrega das moradias.
- Com a interrupção dos trabalhos, os recorrentes limitaram-se a manifestar a sua preocupação na conclusão dos mesmos, conforme documenta a abundante troca de correspondência, contactos pessoais e telefónicos.
- Só em 30/12/05, é que os recorrentes fixaram prazo para a conclusão dos defeitos, dada a indefinição da recorrida e o receio fundado dos recorrentes quanto ao prazo de garantia - 5 anos.
- A acção judicial deu entrada no dia 04/05/06, ou seja, dentro do prazo legalmente fixado para a acção judicial em obediência ao nº 2 do artigo 1225º.
- Porque os recorrentes cumpriram os prazos legalmente estabelecidos, entendem que houve violação do disposto nos artigos 331º, nº 2, 1220º, nº 2 e 1225º, nºs 2 e 3, todos do Código Civil, não havendo lugar, consequentemente, à excepção peremptória da caducidade decretada pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
A recorrida não contra-alegou.
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As instâncias deram como provados os seguintes factos: 1. Os AA. são legítimos proprietários dos prédios urbanos que constituem duas moradias unifamiliares geminadas, inscritos na matriz predial sob os nº 5724-A e 5724-8 e descritos na Conservatória do Registo Predial sob os nºs 2478/19970728-A e 2478/199707288, respectivamente, sendo a primeira pertença da A. Ana Maria e a segunda do A. AA.
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Os AA., em 27/5/99, outorgaram um contrato de empreitada para a construção daquelas moradias com a R. F...e S..., Lda., pelo preço global de 53.000.000$00 (cinquenta e três milhões de escudos) contravalor de 264.362,89 € (duzentos e sessenta e quatro mil trezentos e sessenta e dois...
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Acórdão nº 1411/09.1TBTVD.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Julho de 2017
...a data em que o empreiteiro tomou conhecimento da denúncia do mesmo – conf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-01-2009, processo nº 08A3878, disponível na base de dados da DGSI e Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 31/03/2009, processo nº 900/07.7TJVNF.P1,igualmente disponí......
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