Acórdão nº 08A3878 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelURBANO DIAS
Data da Resolução13 de Janeiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.

Relatório AA e BB intentaram, no Tribunal Judicial do Funchal, acção ordinária contra F...e S... Lª, pedindo a sua condenação traduzida na reparação dos defeitos denunciados nas obras que foram objecto de contratos de empreitada entre eles celebrados e relativos à construção de duas moradias.

A R. contestou, por excepção, arguindo a caducidade do direito de acção, e por impugnação.

Na réplica, os AA. contrariaram a defesa por excepção suscitada pela R..

Saneado e condensado, o processo seguiu para julgamento e, findo este, foi proferida sentença a julgar a acção procedente, o que motivou recurso de apelação por parte da R. para o Tribunal da Relação de Lisboa que, dando guarida à sua pretensão, revogou o julgado e a absolveu.

Foi a vez de os AA. manifestarem a sua discordância, pedindo revista do aresto proferido, o que fizerem a coberto da seguinte síntese conclusiva: - Existe um reconhecimento do direito da reparação dos defeitos, traduzido no facto de a recorrida, após a entrega das moradias, ter procedido a reparações, interrompendo-as por questões pessoais.

- A denúncia dos defeitos nasce em Setembro/Outubro/200l, sete meses após a entrega das moradias.

- Com a interrupção dos trabalhos, os recorrentes limitaram-se a manifestar a sua preocupação na conclusão dos mesmos, conforme documenta a abundante troca de correspondência, contactos pessoais e telefónicos.

- Só em 30/12/05, é que os recorrentes fixaram prazo para a conclusão dos defeitos, dada a indefinição da recorrida e o receio fundado dos recorrentes quanto ao prazo de garantia - 5 anos.

- A acção judicial deu entrada no dia 04/05/06, ou seja, dentro do prazo legalmente fixado para a acção judicial em obediência ao nº 2 do artigo 1225º.

- Porque os recorrentes cumpriram os prazos legalmente estabelecidos, entendem que houve violação do disposto nos artigos 331º, nº 2, 1220º, nº 2 e 1225º, nºs 2 e 3, todos do Código Civil, não havendo lugar, consequentemente, à excepção peremptória da caducidade decretada pelo Tribunal da Relação de Lisboa.

A recorrida não contra-alegou.

  1. As instâncias deram como provados os seguintes factos: 1. Os AA. são legítimos proprietários dos prédios urbanos que constituem duas moradias unifamiliares geminadas, inscritos na matriz predial sob os nº 5724-A e 5724-8 e descritos na Conservatória do Registo Predial sob os nºs 2478/19970728-A e 2478/199707288, respectivamente, sendo a primeira pertença da A. Ana Maria e a segunda do A. AA.

  2. Os AA., em 27/5/99, outorgaram um contrato de empreitada para a construção daquelas moradias com a R. F...e S..., Lda., pelo preço global de 53.000.000$00 (cinquenta e três milhões de escudos) contravalor de 264.362,89 € (duzentos e sessenta e quatro mil trezentos e sessenta e dois...

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