Acórdão nº 1411/09.1TBTVD.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelVAZ GOMES
Data da Resolução13 de Julho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os juízes na 2.ª secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO APELANTE/RÉUS: JS e MS (chamados, contestantes, representados pela ilustre advogada H, com escritório em Torres Vedras, conforme instrumento de procuração de 3/5/2010 de fls. 359 do 2.º volume, absolvido dos pedidos em despacho subsequente à apelação e em sede de suprimento de nulidade da sentença); AP e mulher RA, (inicialmente representados pelo ilustre advogado N, com escritório em Lisboa, conforme instrumentos de procuração de 8/6/09 de fls.166/167, o qual renunciou aos 25/5/2012 conforme fls. 667/670, tendo constituído novo advogado nas pessoas de M e P, aos 30/5/2012, com escritório em Torres Vedras conforme instrumento de fls.676).

* APELADOS/AUTORES: SM e mulher AM (inicialmente representado pelas ilustres advogadas C e S, com escritório na Venda do Pinheiro, conforme cópia do instrumento de procuração de 12/3/09 de fls. 32, as quais aos 17/12/2010 substabelecem sem reserva na pessoa da ilustre advogada T, com escritório em Algés os poderes que receberam dos AA conforme instrumento de fls. 568 do 3.º volume, a qual por seu turno sem reserva substabelece nas pessoas das ilustres advogadas X e P aos 20/5/2013, com domicílio profissional no mesmo local, conforme instrumento de fls.885 de 4.º volume)) * Com os sinais dos autos. Valor da acção: 188.451,82 euros (despacho saneador) * I. Inconformados com a sentença de 10/3/2016, (ref:º 127831261 de fls. 895/952), que, julgando totalmente improcedente por não provada a excepção peremptória de caducidade pelos réus invocada, parcialmente procedente por provada a acção, consequentemente condenou os RR AP e mulher a executar a expensas suas as reparações necessárias para colmatar os defeitos verificados nos pontos 6 a 6-g, 10 e 10-a, 10-c e d, 11 a 28 e 28-a, 28 d a 31-b, 33 a 34-c, 36 a 36-d, 44 a 44-c até ao valor de 60 mil euros acrescido da taxa de inflação ocorrida entre 28/1/2013 e a data em que vierem a ser efetivadas as reparações e causa, caso não procedam à reparação, condenação dos mesmos no pagamento de todos os custos e despesas que venham ser realizadas por terceiros na reparação dos defeitos mencionados em 2 alínea a) supra até ao valor de 60 mil euros acrescida da referida taxa de inflação, no pagamento ainda de 959,22 euros aos autores e 5.000,00 euros a título de danos patrimoniais, relegando para liquidação em execução de sentença o custo relativo ao pagamento de todas as despesas com o alojamento dos autores e seu agregado familiar durante todo o período em que decorrerem as obras de reparação dos defeitos assinados e o atinente a todas as despesas com a remoção e depósito dos móveis existente no aludido prédio durante o período de reparação, caso haja necessidade umas e outras sendo os RR: AP e RA responsáveis pelo pagamento até ao limite de 188.451,82 euros (valor do pedido deduzido que seja dos valores referidos em 2, alíneas a, c) e d) supra), decisão que julgou parcialmente improcedente com absolvição desses réus do demais pedido pelos autores e que não condenou os Autores, nem os RR, nem os chamados como litigante de má-fé, dela apelaram os RR: AP e mulher, em cujas alegações concluem em suma: 1. Face aos depoimentos do senhor perito que disse claramente que não verificou se havia ou não isolamento térmico e que o isolamento acústico é deficiente nas zonas das caixas de estores e da testemunha SS que, corroborando o relatório de Checkhouse, afirmou que existe isolamento térmico verificado através da câmara termográfica e que o mesmo é suficiente, devem ser os factos de 19 e 19-a, 32b e 44b ser dados como não provados (Conclusões I a VI); 2. Perfilhando o entendimento da sentença recorrida de que a entrega da obra ocorreu em 21/5/04, data da outorga da escritura de compra e venda, os prazos do art.º 1225 devem ser contados a partir dessa data, houve duas denúncias uma em Junho de 2007 do aparecimento das humidades nas paredes do 1.º piso e em Outubro de 2008 da existência de humidades/infiltrações no r/c, tendo-se nesse caos concluído que tinham origem na banheira instalada numa das casas de banho do 1º piso identificada por instalação sanitária 2 no relatório de Diagnóstico Imobiliário mandado fazer pelos autores, as denúncias não eram concretas e minuciosas nunca denunciaram os defeitos que os RR foram condenados a reparar nomeadamente os indicados nos pontos 6 a 6-g, 10-c e d, 11, 12b a 12-e, 14-b, 14 e 14-b, 15-.b e c, 16 a 16-c, 17 e 17-a, 18 a 18-c, 19 a 19-c, 21 e 21-a, 22 a 22-b, 23 a 23-d, 25 a 25-c, 26-d, d e e, 28 e 28-a e d, 30-b 31 a 31-b, 33 a 33-e, 34 a 34 c, 36 a 36-d, 44 a 44-c, tais defeitos só foram denunciados com a citação dos recorrentes para contestar a presente acção, mas foram-no depois de esgotado o prazo de garantia estabelecido no n.º 1 do art.º 1225 do CCiv, pelo que operou a caducidade e por outro lado a denúncia deve ser feita no ano seguinte ao conhecimento do defeito e considerando a afirmação do senhor perito acerca dos defeitos que referenciou, ou seja, que podiam ser detectados até 2 anos de construção, ou passados dois ou três invernos, tendo de concluir que face à data em que foi atribuída a licença de utilização-meados de 2003, conforme resulta da licença de utilização referida na escritura de compra e venda que em 2005 ou na pior das hipóteses depois do inverno de 2005/2006 era possível conhecer esses defeitos, sendo os defeitos indicados em 26 (corpo) aqueles que foram detectados pelo senhor perito no seu relatório, é obvio que decorreu o prazo de um ano sem que a denúncia tenha sido feita, operando, por isso a caducidade (Conclusões VII a XXV) 3. No que toca aos defeitos aparentes o art.º 1218 do CCiv faz recair sobre o dono da obra o ónus de a verificar antes de a aceitar ou em prazo razoável e que a falta de comunicação importa a aceitação da obra, presumindo-se conhecido os defeitos aparentes (art.º 1219 do CCiv) não respondendo o empreiteiro pelos defeitos se o dono a aceitou sem reserva, recaindo sobre o dono da obra o ónus da alegação e prova que a não aceitou ou que a aceitou com reservas; nada tendo sido alegado ou provado nesse sentido pelos autores, deve entender-se que em relação aos defeitos elencados em 544 do corpo das alegações os Autores renunciaram à responsabilização dos recorrentes (art.º 1219 do CCiv), aliás o senhor perito no seu depoimento considerou com o perceptíveis nos dois primeiros anos pelo que na pior das hipóteses os eu conhecimento era possível após o inverno de 2005/2006, (Conclusões XXVI a LIII) Conclui pedindo a revogação da sentença recorrida pela caducidade.

I.2. Também os chamados JS e mulher não se conformado com a sentença dela vieram a recorrer em cujas alegações em suma concluem os chamados mediante incidente de intervenção principal provocada:

  1. Os RR subsidiários, chamados a intervir na acção, foram coitados em 29/4/2011, foram comprovadamente contratados pelos 1.ºs RR para a realização da 1.ª fase da construção da cada dos AA a qual incluía o levantamento da estrutura do imóvel, trabalhos de reboco, assentamento de azulejo, aplicação de cantarias e de passeios circundantes, trabalhos que finalizou em Nov/Dez de 2002 entregou ao 1.º R dono da obra que a aceitou tendo pago o preço, os defeitos quer comunicaram ao 1.º réu na presença do réu subsidiário em 207 foram reparados e os que forma comunicado em Outubro de 2008 ao 1.º réu na presença do réu subsidiário, só não forma reparados porque tal não foi permitido pelos aa, nada mais os aa tendo comunicado ao 1.º réu quanto a imperfeições da sua casa nem ao réu subsidiário e dos defeitos constantes e face à prova produzida devem os n.º 19 e 19-a, 32-b e 44 –b da base instrutória ser dados como não provados (Conclusões 1 a 18); b) O Meritíssimo Juiz a quo não se pronunciou nos termos do art.º 320 do CPC quanto aos direitos dos apelantes no que toca à caducidade, não sendo de aplicar ao caso em apreço o disposto no art.º 323/4 do CPC revisto porquanto o chamamento foi feito nos termos e para os efeitos do art.º 316/2 e 39 do CPC e não para os efeitos do direito de regresso, para o que nada foi alegado nem provados pelos primeiros RR ocorrendo omissão de pronúncia nos termos do art.º 615/1/d e falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justifique a remessa dos chamados/RR subsidiários para o disposto no art.º 323/4 do CPC, o que acarreta a nulidade do art.º 615/1/b do CPC (Conclusões 19 a 26) Terminam pedindo a declaração de nulidade da sentença e a alteração da decisão proferida por outra que faça a apreciação dos factos e consequentemente proceda a uma correcta aplicação do direito.

    I.3 Em contra-alegações em ambos os recursos os AA, em suma concluem: 1. Não ocorre a nulidade suscitada pelos apelantes /chamados porque dada a natureza subsidiária do pedido contra os chamados não estava vinculado a apreciar a excepção invocada, estando bem aplicado o direito quando aos chamados; dos depoimentos das testemunhas perito Eng.º Ribeiro e da testemunha SS do relatório pericial resulta que o isolamento doe edificado é mau e não está adequado ao imóvel, devendo manter-se ao invés do recurso dos chamados as respostas dadas aos pontos 19, 19-a, 32-b e 44 da BI, os AA comunicaram de modo detalhado atempado e repetido os defeitos apresentados, cumpriram o prazo do ano da 2.ª parte do n.º 2 do art.º 1225 do CCiv, não tendo op0eraod a caducidade (Conclusões I a XII, XXVI a XXVIII) 2. Pelos depoimentos das testemunhas Ana e Nuno e dos depoimentos de SM e de AP resulta que a comunicação dos defeitos constantes de 6 A 6-g, 10 E 10-a, 10-c e d, 11 a 28 e 28-a, 28 d a 31-b, 33 a 34-c, 36 a 36-d, 44 a 44-c foi realizado de modo repetido, atempado e completo, está documentado e resulta da realização do relatório pericial de avaliação do imóvel, pelo que não operou a caducidade (Conclusões XIII a XVII) 3. Da análise das declarações do senhor perito, do senhor SS e Silva resulta que os...

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