Acórdão nº 08A3723 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelURBANO DIAS
Data da Resolução18 de Dezembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.

Relatório AA intentou, no Tribunal Judicial de Benavente, acção ordinária contra BB, DD e EE, pedindo a declaração de anulação da escritura de compra e venda, lavrada a 25.10.1990, no 2º Cartório Notarial de Cascais, respeitante aos prédios que descreve no artigo 7º da petição inicial e o cancelamento das inscrições registais a que a mesma deu origem.

Em síntese, alegou que a dita venda foi feita entre sua avó e o 1º R., neto desta e seu primo, a qual não foi consentida por si e por suas irmãs, também netas da vendedora e filhas de um filho desta já falecido à data da outorga da escritura, e, ainda, que, tendo a vendedora falecido em 26.4.1998, só em 7.4.2004 teve conhecimento da sua concretização.

Contestaram os RR., arguindo, em primeiro lugar, a excepção de ilegitimidade passiva da R. EE, filha da falecida vendedora, por, além do mais, "sendo herdeira da vendedora naquela escritura, o efeito útil da presente acção não conduziria a qualquer modificação desta na sua qualidade decorrente do caso julgado que venha a produzir-se", e, ainda, a excepção da caducidade.

A A. contrariou, na réplica, a defesa dos RR..

Em sede de saneador, foi a R. EE julgada parte ilegítima e, consequentemente, absolvida da instância.

Fixados os factos assentes e os controvertidos, a acção seguiu para julgamento e, findo este, foi proferida sentença pelo juiz de Círculo de Vila Franca de Xira a absolver os RR. da instância por preterição de litisconsórcio passivo.

Apelou, então, a A. para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 26 de Junho do corrente ano (cfr. fls. 430 a 438), revogou a sentença, considerando ser de respeitar o julgado referente à excepção de ilegitimidade passiva, atento o facto a mesma ter sido objecto de apreciação concreta por parte do juiz da 1ª instância. E, julgando do mérito, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 715º, nº 2, do Código de Processo Civil, decidiu-se pela procedência da acção.

Inconformados, pedem, ora, os RR. revista do aresto a coberto da seguinte síntese conclusiva: 1a - Na presente acção e em sede de excepções só se verificou caso julgado formal, no despacho saneador, quanto a uma questão concretamente apreciada, a da ilegitimidade da R. EE.

2a - A afirmação genérica contida naquele despacho de que mais nenhuma outra excepção cumpria conhecer não constitui caso julgado formal.

3a - Portanto e face à redacção do nº 3 do artigo 510° do Código de Processo Civil, em vigor à data da interposição da acção, era (e é) legítimo ao juiz da 1ª instância julgar, posteriormente, excepções que são do conhecimento oficioso, como o fez, declarando a ilegitimidade processual dos ora recorrentes.

4a - O Tribunal da Relação de Lisboa, no seu acórdão, ao revogar a decisão da 1ª instância e condenando os ora recorrentes na anulação da venda, a restituir à A. o imóvel dos autos e dela receber a contraprestação entregue, violou directamente os artigos 289° e 290° do Código Civil, uma vez que, anulada a compra e venda, o prédio integrará herança jacente já aberta à data da propositura da acção.

  1. -- A restituição das prestações derivada da anulação decretada pelo tribunal a quo é assim impossível e a acção perde todo o seu efeito útil e normal o que só foi possível por o acórdão da Relação de que ora se recorre ter violado o nº 2 do artigo 28° e o nº 3 do artigo 510° do Código de Processo Civil.

    6a - Ao não se...

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