Acórdão nº 08S1030 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelMÁRIO PEREIRA
Data da Resolução18 de Dezembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - O autor CC pediu com a presente acção, de processo comum, intentada em 21 de Abril de 2006, que a ré CTT - Correios de Portugal, SA seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 15.171,90, acrescida de juros à taxa legal anual de 4% desde a citação até efectivo pagamento, bem como as três horas extraordinárias diárias equivalentes a € 78,80 por cada dia de trabalho efectivo e enquanto durar a deslocação do Autor em ......, e ainda no custo do passe mensal do metro - € 27,50 - por cada mês posterior ao mês de Abril de 2006, em que se mantiver a referida deslocação.

Alegou, para tal, em síntese: Foi admitido ao serviço da Ré, no dia 1 de Setembro de 1982, sendo que entre 1992 e 4 de Abril de 2005 desempenhou as suas funções no Palácio dos Correios (Estação do Município), no Porto.

Por ordem verbal da R., a partir de 4 de Abril de 2005, passou a desempenhar as suas funções nas instalações da Ré, sitas em ......, Matosinhos.

Uma vez que se tratava de uma deslocação em serviço temporária, requereu em 2 de Maio de 2005, de acordo com a cláusula 96ª, n° 1, al. d) do AE/CTT, o pagamento de um abono diário de 3 horas extraordinárias para transporte, dado que tal deslocação implica e implicava para o Autor um acréscimo de tempo no transporte da sua residência para o novo local de trabalho de mais de 1.30 h na ida e outro tanto no regresso, fruto da disponibilidade dos transportes públicos utilizados.

Tal pedido foi deferido, em 9/05/2005, por despacho do Senhor Director de Marketing e Vendas.

A Ré pagou-lhe tal abono quanto aos meses de Abril, Maio e Junho de 2005, tendo deixado de o fazer, a partir de Julho de 2005 até à presente data, não obstante o mesmo sempre ter sido lançado nas suas folhas de ponto.

Para além do aludido acréscimo de tempo de deslocação, resultou ainda um acréscimo dos custos de transporte do Porto para ...... e vice-versa, do montante mensal de € 27,50 (custo do passe de metro).

A deslocação do Autor tem já fim previsto (Junho de 2006), pois a Administração da Ré informou os trabalhadores, onde se inclui o Autor, do retorno ao primitivo local de trabalho (Estação do Município, Porto).

A Ré contestou, invocando que os serviços onde o Autor e outros trabalhadores desempenhavam funções, na Estação do Município, Porto, foram, por uma questão de gestão da Ré, globalmente transferidos para a Rua da Guarda, ......, Matosinhos, pelo que o Autor não foi deslocado em serviço, tendo antes ocorrido uma mudança definitiva do local de trabalho.

Defende a Ré que, ao contrário do que pretende o Autor, não é de aplicar a cláusula 96ª do AE, mas sim a cláusula 93ª que regula o procedimento aquando da mudança definitiva do local de trabalho.

Mais defende que só por mero lapso foi autorizado ao Autor, a partir de Abril de 2005, o pagamento diário de 3 horas de trabalho extraordinário, razão pela qual, assim que tal lapso foi detectado, cessou tal pagamento.

Conclui pugnando pela total improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido.

O Autor respondeu à contestação, sustentando que a sua deslocação para ...... foi uma deslocação em serviço transitória e por isso pela própria Ré bem enquadrada no disposto na cláusula 96ª, alínea d), do AE, e nessa medida ela pagou ao Autor o abono de três horas extraordinárias diárias relativas aos meses de Abril, Maio e Junho de 2005, pelo que tal abono, tratando-se de uma retribuição mensal fixa, passou a integrar a remuneração do Autor enquanto durasse a deslocação.

Saneada, instruída e discutida a causa, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a R. a pagar ao A.: - a quantia de € 341,30, correspondente ao custo do passe mensal do metro entre o Porto e ...... (Matosinhos), no período de Abril de 2005 (inclusive) a Abril de 2006 (inclusive), acrescida de juros de mora desde a citação; - o custo do mesmo passe mensal do metro, por cada mês posterior ao mês de Abril de 2006 em que se mantiver a deslocação do A. em ......, a liquidar em execução de sentença.

No demais, foi a R. absolvida do pedido.

Da sentença apelou o A., pedindo a condenação da R. no pagamento das referidas 3 horas diárias extraordinárias.

Por seu douto acórdão, a Relação do Porto concedeu parcial provimento ao recurso, na parte impugnada, e condenou a Ré a pagar ao A. a quantia de € 12.703,41, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento, bem como o montante a liquidar, correspondente a três horas de trabalho suplementar, equivalente a € 66,51, por cada dia de trabalho efectivo prestado enquanto durou a deslocação do recorrente em .......

II - Agora inconformada a R. interpôs a presente revista, em que apresentou as seguintes conclusões: 1ª. O presente recurso de revista tem por fundamento a violação da lei substantiva, já que se interpretou e aplicou incorrectamente o direito.

  1. E tem também por fundamento a nulidade prevista nos art°s. 721, n° 2 e 668 n° 1, alínea c) do C.P.C.

  2. Quanto a esta nulidade, ficou provado no processo que antes de 04.04.2005 foi comunicada ao A. e aos restantes trabalhadores a transferência de local de trabalho, transferência essa que se concretizou.

  3. Os Serviços onde o A/recorrido e restantes trabalhadores laboravam foram globalmente transferidos do Porto para .......

  4. A Ré/recorrente comunicou ao recorrido e restantes trabalhadores o retorno ao edifício do Palácio dos Correios, no Porto, para o mês de Junho de 2006; 6ª. Em 16.03.2006 o Conselho de Administração da Ré emitia um despacho aprovando a ocupação do edifício da Município ( Palácio dos Correios). Nesse despacho estabelece-se um prazo de 60 dias para a conclusão da transferência do pessoal, e ordena-se que seja apresentado um orçamento para aprovação das beneficiações necessárias.

  5. Em Março de 2006 a recorrente decidiu fazer retornar o recorrido (e o restante pessoal) ao Porto.

  6. Assim, não é verdade nem consta da matéria de facto dada como assente, nem de qualquer elemento do processo, que a deslocação para ...... foi determinada por obras que iam decorrer no Palácio dos Correios do Porto; 9ª. Tais obras nunca estiveram previstas e por isso não motivaram a transferência do recorrido e restante pessoal.

  7. Assim, o Tribunal da Relação errou quando atribuiu à realização de obras no edifício do Palácio dos Correios do Porto a causa ou fundamento para a deslocação para .......

  8. O Tribunal partiu de uma falsa realidade para tirar uma conclusão que, em consequência, é desprovida de fundamento.

  9. Verifica-se, assim, a invocada nulidade.

  10. O recorrente há muito que pretendia vender o edifício a terceiros.

  11. E tomou, em 28.07.2004, a decisão de o desocupar até 31.12.2004, o que só se concretizou em Abril de 2005.

  12. A transferência de ...... para o Porto só é decidida em Março de 2006, depois de o recorrente concluir que não conseguia vender o edifício.

  13. O douto acórdão recorrido violou a lei substantiva já que considerou o presente caso subsumido à cláusula 96ª n° 1, alínea d) e 3 17ª. A transferência não configura uma deslocação em serviço, não tendo por isso o recorrido direito a receber o tempo gasto em deslocações como trabalho extraordinário.

  14. No AE/CTT só para as deslocações em serviço se prevê o pagamento do acréscimo de tempo despendido em deslocações como trabalho extraordinário - Cl.ªs. 94 a 96 do AE.

  15. A situação dos autos não configura uma transferência ou afectação temporária a outro local de trabalho qualificada como deslocação em serviço.

  16. Estamos, isso sim, perante uma transferência definitiva de local de trabalho, configurando uma mudança definitiva de local de trabalho.

  17. Tendo o trabalhador aceite a transferência terá o direito a receber o que se estabelece no n° 5 do art.° 315° do CT e na cl.ª. 93° n° 3 do AE/CTT.

  18. Mas como o trabalhador optou pela compensação de pagamento do custo do passe de transporte colectivo, não tem direito a qualquer outra prestação.

  19. Tem de se aplicar a cl.ª 93° do AE/CTT, e não a cl.ª 96ª.

  20. Tendo o recorrido optado por manter o vinculo contratual, concordou com a transferência, não tendo direito ao pagamento das horas gastas a mais no trajecto para o novo local de trabalho, como se de trabalho extraordinário se tratasse.

  21. O douto acórdão recorrido deve ser substituído por outro que julgue no sentido da decisão proferida pela 1ª Instância.

O A. contra-alegou, tendo, além do mais, invocado que "prevenindo a necessidade da sua apreciação, caso as Alegações da Recorrente venham a ser acolhidas, o Recorrido, nos termos do artigo 684 - A, n° 1 do C.P.C., requer a título subsidiário que sejam conhecidos os fundamentos que não foram apreciados pelo Tribunal recorrido e cujas conclusões, a seguir transcreve", conclusões que são do seguinte teor:

  1. A Recorrente não provou que a transferência do local de trabalho do Recorrido era definitiva, e bem ao contrário, o Recorrido provou a transitoriedade de tal transferência com o regresso ao local primitivo de trabalho, sendo que o facto da transferência ter sido colectiva, só por si não é suficiente para caracterizar tal transferência como definitiva.

  2. Impõe o artigo 317 do Código do Trabalho que a decisão de transferência definitiva do local de trabalho, deve ser fundamentada e comunicada por escrito ao trabalhador com 30 dias de antecedência, ou seja, a prova da transferência definitiva do local de trabalho tinha de ser feita pela Recorrente por documento.

  3. Nos termos do artigo 364, n° 1 do Código Civil, segundo o qual quando a Lei exigir como forma de declaração documento, este não pode ser substituído por outro meio de prova, a ausência da comunicação escrita de transferência definitiva do local de trabalho, só pode implicar que tal facto não pudesse ser dado como provado nos autos, mesmo que sobre ele tivesse sido produzido outro meio de prova.

  4. O deferimento por parte da Recorrente do pagamento do equivalente a três horas de trabalho extraordinário enquanto durasse a deslocação...

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