Acórdão nº 08B3672 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA VASCONCELOS
Data da Resolução04 de Dezembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 06.02.09, na 6ª Vara Cível do Porto, AA, Juiz Desembargador no Tribunal da Relação de Guimarães, intentou contra BB, advogado, CC e mulher, DD, acção declarativa de condenação para pagamento de quantia certa, sob a forma de processo ordinário pedindo a condenação do R. BB a ressarcir o A. de todos os danos que lhe provocou e, assim, a pagar-lhe a quantia de € 100.000,00, e os RR CC e DD, solidariamente, a pagarem ao A. a quantia de € 15.000,00, sempre acrescidas de juros legais desde a citação e até integral pagamento alegando em resumo, que - é Juiz Desembargador no Tribunal da Relação de Guimarães, estando afecto à secção criminal; - em 23.09.02, foi proferido acórdão relatado pelo A. e subscrito por outros Juízes Desembargadores Adjuntos e pelo Presidente da Secção Criminal, sem voto de vencido ou qualquer declaração, no qual se alterou a decisão de 1ª instância e se absolveu o arguido, que havia outorgado procuração, além de outros, ao Sr. Dr EE; - os assistentes, os ora RR. JCC e DD, patrocinados pelo seu advogado, o ora R. Dr. BB, vieram arguir a nulidade e a inconstitucionalidade daquele acórdão, o que veio a ser julgado improcedente por novo acórdão de 02.12.02; - entretanto, em 24.10.02, o R. Dr. EE juntou ao processo cópia de um pedido de recusa, que remeteu directamente ao Sr. Presidente do STJ, sendo que o R. sabia que a conferência já tinha ocorrido no dia 23.09.02 e assim pretendia dar uma imagem do A. como magistrado parcial e não isento, remetendo, também cópias do requerimento ao Sr. Presidente da Relação de Guimarães e ao Sr. Procurador Geral-Adjunto Coordenador neste Tribunal; - apesar do incidente ter sido julgado improcedente, sempre ficaram aqueles magistrados com algumas reservas quanto à imparcialidade e isenção do autor; - além disso, o R. Dr. EE ou os RR. JCC e DD cederam à jornalista Joana Loureiro diversos elementos do processo, em especial cópia do requerimento do pedido de recusa do A., tendo em vista a sua publicação, o que ocorreu no dia 18.11.02, no "Público", e como meio de pressionar os Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça; - a notícia publicada e que consta de documento junto aos autos, encerra um gravíssimo atentado à dignidade, bom nome e crédito do A. enquanto Magistrado, lançando na mente das pessoas que o leram - cerca de 200.000 - que o A. é parcial e não isento, traindo todos os valores da Justiça, que decidiu sozinho, favorecendo intencionalmente o arguido e, por consequência, prejudicando voluntariamente os assistentes, e que sempre será parcial, ou, pelo menos, a suspeita de tal; - tudo isto foi querido pelos RR., ou, pelo menos, por eles representado e aceite, e quanto ao R. Dr. EE, com omissão dos deveres gerais que, como advogado, se lhe impunham, tendo ajustado com a jornalista o teor da publicação, aceitando os seus termos e propósitos, ou representando e aceitando o mesmo; - no recurso que interpuseram para o STJ, o R. Dr. EE faz afirmações gravemente atentatórias da honra do A., afirmando, para além do mais, que o acórdão absolutório só é compreensível num quadro de falta de isenção e imparcialidade, e, no caso vertente, a independência e imparcialidade do A. está perdida, pois a sua actuação no processo está pautada por factores extra-jurídicos; - o que veio a repetir em recurso para o Tribunal Constitucional; - por carta datada de 20.05.04, o R. Dr. EE informou o A. que tinha sido mandatado pelos RR. CC e DD para patrocinar processo crime contra o A., no âmbito da sua intervenção no mencionado processo, nunca tendo, contudo, apresentado queixa, o que o A. só agora veio a saber através da sua mandatária nesta acção; - a conduta dos RR. atingiu o A. na sua isenção, equanimidade, dignidade e honradez; - os efeitos da conduta irão perdurar para sempre, sentindo-se o A. magoado por o rotularem como juiz desonesto e corrompido; - conduta tanto mais grave, quanto não tem qualquer fundamento válido, sendo única intenção ofender e manchar o bom nome do autor; - a conduta do R. Dr. EE não cabe no simples âmbito da defesa dos interesses dos seus constituintes, pois a excedeu deliberadamente, com vista a atingir a honra do autor; - atentas as funções do A. e a grande difusão das imputações dos RR., são elevados os danos pelo A. sofridos, que se sente revoltado, chocado, envergonhado e triste com a conduta dos RR., que excedeu todos os limites, para além do grande e profundo abalo emocional na mulher e filho do autor.

Contestando o réu Doutor BB alegou, também resumo, que - o direito invocado pelo autor esta prescrito; - inexistia ilicitude na conduta assacada ao réu; - impugnou os factos alegados pelo autor .

O autor replicou, propugnando pela improcedência da excepção deduzida e desistiu da instância quanto aos RR. CC e mulher, DD.

Foi proferido despacho a homologar a desistência da instância quanto a estes réus.

Foi proferido despacho saneador, no qual foi decidido julgar improcedente a excepção prescrição.

Não se conformando com esta decisão, dela recorreu o réu EE.

Fixada a matéria assente e elaborada a base instrutória, foi realizada audiência de discussão e julgamento.

Em 07.10.08, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu o réu do pedido.

O autor apelou sem êxito, tendo a Relação do Porto, por acórdão de 08.07.01, confirmando a decisão recorrida quanto à absolvição do pedido.

Mas quanto à apelação do réu, julgou-a parcialmente procedente, declarando extinto, por prescrição, o invocado direito do autor no que respeita à prática pelo réu dos factos respeitantes ao incidente de recusa e ao recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

Novamente inconformado, o autor deduziu a presente revista, apresentando as respectivas alegações e conclusões.

O recorrido não contra alegou.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido são os seguintes os temas das questões propostas para resolução: A) - Prescrição B) - Nulidade do acórdão C) - Ofensa do direito.

Os factos São os seguintes os factos que foram dados como provados nas instâncias: - O A. é Juiz Desembargador no Tribunal da Relação de Guimarães, estando afecto à Secção criminal - al. A) dos factos assentes.

- Em 23 de Setembro de 2002 foi proferido um acórdão, que foi relatado pelo A. e, subscrito por dois Venerandos Juízes Desembargadores Adjuntos e por outro, na qualidade de Presidente da Secção Criminal, sem qualquer voto de vencido ou qualquer outra declaração - cfr. doc. de fls. 28 a 74 que se junta e dá por integrado e reproduzido para os devidos e legais efeitos - al. B) dos factos assentes.

- No processo em causa, o arguido outorgou procuração a favor, além de outros, ao Sr. Dr. EE - al. C) da especificação.

- Por sua vez, os assistentes, outorgaram procuração ao ora Réu BB - al. D) dos factos assentes.

- Depois de tal acórdão ser proferido, os ali assistentes, patrocinados pelo ora Réu BB, vieram arguir a sua nulidade e a sua inconstitucionalidade (fls. 75 a 82 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), o que, em novo acórdão, de 2 de Dezembro de 2002, veio a ser julgado improcedente - al. E) dos factos assentes.

- Ainda antes da prolação deste último acórdão, mais concretamente em 24...

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