Acórdão nº 08B3522 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelPIIRES DA ROSA
Data da Resolução27 de Novembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA intentou, em 27 de Fevereiro de 2007, no Tribunal Judicial da comarca da Figueira da Foz, contra COMPANHIA DE SEGUROS BB, S.A.COMPANHIA DE SEGUROS CC, S.A. acção ordinária, que recebeu o nº500/07, do 3º Juízo, pedindo a condenação das rés a reconhecerem que ele, autor, é portador de invalidez total e permanente quer para o trabalho habitual quer para qualquer outra actividade e que se encontra afectado num grau de incapacidade superior a 70%, sofrendo por isso uma redução na sua capacidade de ganho superior a 2/3; e consequentemente a pagarem-lhe o capital no montante de 63 504,00 euros, na proporção da quota parte da responsabilidade, de 70% da 1ª ré e de 30% da 2ª; e pagarem-lhe juros à taxa legal sobre a quantia reclamada desde a data em que foi notificada a sua reforma até efectivo e integral pagamento.

Alegou, em síntese: em 7 de Junho de 1982 foi admitido ao serviço da DD- Sociedade Portuguesa de Papel, S.A.; foi reformado por invalidez por ter sido considerado incapaz definitivamente para a sua profissão desde 21 de Fevereiro de 2005, em virtude de doença natural, tendo sido notificado disso mesmo em 9 de Junho de 2005, data em que por esse efeito se operou a caducidade do contrato de trabalho; as rés, em regime de co-seguro, celebraram com a DDum contrato de seguro ramo vida, com a apólice nº..............., segurando os riscos de morte, de vida e de invalidez, cujos beneficiários foram e são os funcionários da segurada Soporcel; a sociedade segurada distribuiu ao autor e a todos os trabalhadores um denominado "guia do trabalhador" onde, além do mais, se refere que " a empresa garantirá, através de companhia de seguros, aos trabalhadores ao seu serviço, após preenchimento da proposta de seguro, um seguro de saúde e de vida "; o autor requereu à ré o pagamento da indemnização prevista no contrato, que todavia as rés lhe não pagaram.

Contestaram as rés ( fls.71 ) começando por invocar a violação de uma cláusula compromissória incluída no contrato de seguro ramo vida celebrado entre elas, seguradoras, e a Soporcel, entidade empregadora do autor, como tomadora do seguro, tipicamente um contrato a favor de terceiro regido pelo art.443º do CComercial, cláusula nos termos da qual " os diferendos que surjam sobre a natureza e extensão das responsabilidades do segurador e que não sejam resolvidos amigavelmente serão submetidos a uma arbitragem para o que cada uma das partes nomeará um perito ".

O autor respondeu ( a fls.91 ) à invocada excepção de violação da convenção de arbitragem em suma para dizer que, terceiro que é no contrato de seguro, não subscreveu a cláusula compromissória e por isso mesmo a ela não está sujeita, que às rés competia a prova da existência e validade dessa cláusula e que a convenção de arbitragem, apesar de incluída no contrato de seguro, tem uma natureza jurídica distinta.

Em despacho saneador-sentença de fls.99 a 103 julgou-se procedente a excepção dilatória invocada da violação da convenção de arbitragem, nos termos da al. j ) do art.494º do CPCivil e em consequência absolveram-se as rés da instância.

O autor não se conformou e interpôs recurso, que foi admitido como de agravo, para subir imediatamente e nos próprios autos.

Mas, em acórdão de fls.133 a 149, o Tribunal da Relação de Coimbra negou provimento ao agravo, mantendo... a decisão proferida.

De novo inconformado, o autor/agravante interpõe agora recurso de agravo em 2ª instância para este Tribunal e, alegando a fls.163, CONCLUI exactamente nos mesmos termos em que o fizera no agravo...

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