Acórdão nº 08B2372 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelSANTOS BERNARDINO
Data da Resolução27 de Novembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.

Na acção de despejo, com processo ordinário, que AA, L.DA e BB, L.DA intentaram, pela 14ª Vara Cível de Lisboa, contra CC foi, por despacho judicial de 29.10.2007, julgada improcedente a alegação de justo impedimento, invocado pelo mandatário da ré e, por isso, não admitida a contestação por este apresentada, com fundamento na extemporaneidade da apresentação desta peça processual.

O mandatário da ré, o Ex.mo Advogado Dr. DD, agravou da decisão.

E fê-lo com êxito, pois a Relação de Lisboa, em acórdão oportunamente proferido, deu provimento ao agravo, ordenando a substituição do despacho agravado por outro que considere verificado o justo impedimento daquele Ex.mo causídico e admita a apresentação da contestação da ré, havendo-a como apresentada no terceiro dia útil posterior ao termo do prazo, "acrescida da competente multa".

Deste acórdão recorre, agora, também de agravo, a autora/recorrida AA, L.da invocando a oposição de tal aresto com outros, que indicou, e fundando, assim, o recurso, no disposto no n.º 2 do art. 754º do CPC.

O recurso foi admitido, e a sociedade recorrente apresentou alegações, cujas conclusões são, em síntese, as seguintes: 1ª - A decisão recorrida violou e errou na aplicação do art. 146 do CPC, decidindo em oposição com vários outros acórdãos proferidos no domínio da mesma legislação; 2ª - O mandatário da recorrida não fez prova de que apenas tardiamente tomou conhecimento da acção ou de que se encontrava impossibilitado de contactar com outro Colega; 3ª - Ao entender que a prova de que aquele mandatário esteve doente e impossibilitado de realizar actos relacionados com a sua profissão fazia pressupor que ficou igualmente impossibilitado de contactar Colega, a Relação, através de pressupostos, alterou a decisão de facto proferida pelo tribunal da 1ª instância, que julgara não provado o requisito da impossibilidade de substabelecimento; 4ª - Também andou mal a Relação ao não considerar imprudente o acto de deixar para o 38º dia a elaboração de uma peça processual como a contestação; 5ª - A Relação também andou mal ao admitir um incidente de justo impedimento no 3º dia útil posterior ao termo do prazo, com multa, não distinguindo entre prazo peremptório para a prática do acto, ao qual se aplica o justo impedimento, e prazo para a prática do acto mediante o pagamento de multa, em que o justo impedimento se não pode aplicar; 6ª - E não se pronunciou, devendo fazê-lo, sobre a conclusão do tribunal de 1ª instância, de que o trabalho do ilustre mandatário da recorrida estava altamente facilitado, 7ª - Razões pelas quais errou na interpretação e aplicação do conceito de justo impedimento.

A ré recorrida apresentou contra-alegações, nas quais sustentou, em síntese, dever o recurso ser liminarmente rejeitado, por não respeitar as condições de admissibilidade previstas no n.º 2 do art. 754º citado, ou - a assim não ser entendido - dever o mesmo ser julgado improcedente.

Já neste Supremo Tribunal proferiu o relator despacho em que desatendeu a pretensão da recorrida quanto à rejeição liminar do recurso, entendendo não haver razões para o não conhecimento do objecto deste.

E, por despacho do Ex.mo Conselheiro Presidente deste Supremo Tribunal, foi indeferido o julgamento ampliado do agravo, que havia sido requerido pela agravante nas respectivas alegações de recurso.

Foram corridos os vistos legais, cumprindo agora decidir.

  1. As decisões das instâncias assentaram nos seguintes factos, que vêm dados como provados: 1. O Ex.mo Advogado, Dr.DD foi constituído mandatário da requerida no processo cautelar n.º...

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