Acórdão nº 07B3045 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Data da Resolução27 de Novembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA e mulher, BB, instauraram no Tribunal Judicial da Comarca de Sintra contra CC e DD uma acção sumária na qual pediram que fosse decretada a resolução do contrato de arrendamento celebrado em 14 de Outubro de 1999 com a 1ª ré, relativo à fracção autónoma "Z" do prédio urbano situado na Rua Capitão Salgueiro Maia, nº ..., da Tapada das Mercês, Algueirão-Mem Martins, por falta de pagamento de rendas.

Pediram ainda que a mesma ré fosse condenada a entregar-lhe o local arrendado; que ambos os réus fossem condenados solidariamente no pagamento das rendas vencidas e não pagas e das que se vencerem até ao trânsito em julgado da sentença, acrescidas de juros de mora; do valor das prestações de condomínio, vencidas e vincendas, somadas de 50% a título de indemnização convencional pela mora; de uma indemnização igual ao quíntuplo (ou, subsidiariamente, ao dobro) da renda mensal em vigor à data da extinção do contrato por cada mês que decorra entre essa extinção e a entrega do andar; e do montante de 250.000$00 "a título de despesas com preparação do processo e com honorários de advogado".

Relativamente ao 2º réu, os autores invocaram ter o mesmo assumido o encargo de fiador e principal pagador das obrigações relativas ao contrato.

Houve contestação e resposta.

Por despacho de fls. 84, foi determinado que a acção passasse a seguir a forma ordinária. e que a acção prosseguisse nas Varas de Competência Mista Civil e Criminal de Sintra.

Por despacho de fls. 120, foi determinado o desentranhamento da contestação, por extemporaneidade, e o cumprimento do disposto no nº 2 do artigo 484º do Código de Processo Civil. Deste despacho foi interposto recurso, recebido como agravo, com subida diferida e efeito meramente devolutivo.

Por sentença fls. 140 a acção foi julgada totalmente procedente; os réus apelaram.

  1. Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de fls. 241, foi concedido provimento parcial à apelação, sendo reduzida para o dobro da renda mensal a indemnização a pagar por cada mês que decorra entre o trânsito em julgado da sentença e a efectiva entrega aos autores do local arrendado; quanto ao mais, foi confirmada a sentença.

    Novamente recorreram os réus. O recurso veio a ser recebido como revista, com efeito meramente devolutivo.

    Nas alegações de recurso, os réus formularam as seguintes conclusões: - quanto ao agravo: "a) O douto acórdão recorrido é nulo porque deixou de se pronunciar sobre questões sobre as quais se deveria ter pronunciado nos termos dos artigos 755º nº 1 alínea a) e artº 668º nº 1 alínea d) do CPC"; - quanto à revista: "b) A sentença proferida em primeira instância é nula nos termos do artigo 668º nº 1 alínea b) do CPC porque não especifica as questões de facto, matéria de facto provada, que justificam a decisão proferida, c) Acórdão recorrido não poderia aplicar o preceituado no artº 484º nº 3 do C.P.P., porque não estamos perante uma causa de manifesta simplicidade e não foi dado cumprimento ao preceituado ao 484º, nº 2 do C.P.C.; d) A decisão a proferir estava sujeita ao preceituado no artº 659º nº 1, 2 e 3 do C.P.C e a especificar a matéria dada como provada relevante para a decisão da causa, fazendo a sua apreciação crítica; e) O contrato de arrendamento apresentado pelos Recorridos é nulo pelo que o tribunal «a quo» deveria ter declarado a sua nulidade, porque é de conhecimento oficioso, e como consequência, absolver a Recorrente do pedido, nos termos do disposto no artº 286º do C. Civil; f) Mesmo que se entenda que o contrato não é globalmente nulo, terá que se concluir pela nulidade das cláusulas 8ª, 13ª, 19ª, 21ª, 22ª, 27ª, 28ª, 29ª e 30ª do contrato de arrendamento por violação do disposto nos artigos 1146º e 559º-A do CPC e artº 19º do DL nº 446/85, de 25/10; g) O valor fixado a título de honorários de PTE 250.000$00 é um valor máximo e decorre de efectivos prejuízos sofridos pela Recorrida, não podendo o tribunal condenar nesse valor se não for feita a prova dos danos ou prejuízos resultantes da contratação de um advogado; h) Os juros peticionados de 9% acima dos juros legais são juros usurários, logo nulos".

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