Acórdão nº 07B3045 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Novembro de 2008
Magistrado Responsável | MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA |
Data da Resolução | 27 de Novembro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA e mulher, BB, instauraram no Tribunal Judicial da Comarca de Sintra contra CC e DD uma acção sumária na qual pediram que fosse decretada a resolução do contrato de arrendamento celebrado em 14 de Outubro de 1999 com a 1ª ré, relativo à fracção autónoma "Z" do prédio urbano situado na Rua Capitão Salgueiro Maia, nº ..., da Tapada das Mercês, Algueirão-Mem Martins, por falta de pagamento de rendas.
Pediram ainda que a mesma ré fosse condenada a entregar-lhe o local arrendado; que ambos os réus fossem condenados solidariamente no pagamento das rendas vencidas e não pagas e das que se vencerem até ao trânsito em julgado da sentença, acrescidas de juros de mora; do valor das prestações de condomínio, vencidas e vincendas, somadas de 50% a título de indemnização convencional pela mora; de uma indemnização igual ao quíntuplo (ou, subsidiariamente, ao dobro) da renda mensal em vigor à data da extinção do contrato por cada mês que decorra entre essa extinção e a entrega do andar; e do montante de 250.000$00 "a título de despesas com preparação do processo e com honorários de advogado".
Relativamente ao 2º réu, os autores invocaram ter o mesmo assumido o encargo de fiador e principal pagador das obrigações relativas ao contrato.
Houve contestação e resposta.
Por despacho de fls. 84, foi determinado que a acção passasse a seguir a forma ordinária. e que a acção prosseguisse nas Varas de Competência Mista Civil e Criminal de Sintra.
Por despacho de fls. 120, foi determinado o desentranhamento da contestação, por extemporaneidade, e o cumprimento do disposto no nº 2 do artigo 484º do Código de Processo Civil. Deste despacho foi interposto recurso, recebido como agravo, com subida diferida e efeito meramente devolutivo.
Por sentença fls. 140 a acção foi julgada totalmente procedente; os réus apelaram.
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Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de fls. 241, foi concedido provimento parcial à apelação, sendo reduzida para o dobro da renda mensal a indemnização a pagar por cada mês que decorra entre o trânsito em julgado da sentença e a efectiva entrega aos autores do local arrendado; quanto ao mais, foi confirmada a sentença.
Novamente recorreram os réus. O recurso veio a ser recebido como revista, com efeito meramente devolutivo.
Nas alegações de recurso, os réus formularam as seguintes conclusões: - quanto ao agravo: "a) O douto acórdão recorrido é nulo porque deixou de se pronunciar sobre questões sobre as quais se deveria ter pronunciado nos termos dos artigos 755º nº 1 alínea a) e artº 668º nº 1 alínea d) do CPC"; - quanto à revista: "b) A sentença proferida em primeira instância é nula nos termos do artigo 668º nº 1 alínea b) do CPC porque não especifica as questões de facto, matéria de facto provada, que justificam a decisão proferida, c) Acórdão recorrido não poderia aplicar o preceituado no artº 484º nº 3 do C.P.P., porque não estamos perante uma causa de manifesta simplicidade e não foi dado cumprimento ao preceituado ao 484º, nº 2 do C.P.C.; d) A decisão a proferir estava sujeita ao preceituado no artº 659º nº 1, 2 e 3 do C.P.C e a especificar a matéria dada como provada relevante para a decisão da causa, fazendo a sua apreciação crítica; e) O contrato de arrendamento apresentado pelos Recorridos é nulo pelo que o tribunal «a quo» deveria ter declarado a sua nulidade, porque é de conhecimento oficioso, e como consequência, absolver a Recorrente do pedido, nos termos do disposto no artº 286º do C. Civil; f) Mesmo que se entenda que o contrato não é globalmente nulo, terá que se concluir pela nulidade das cláusulas 8ª, 13ª, 19ª, 21ª, 22ª, 27ª, 28ª, 29ª e 30ª do contrato de arrendamento por violação do disposto nos artigos 1146º e 559º-A do CPC e artº 19º do DL nº 446/85, de 25/10; g) O valor fixado a título de honorários de PTE 250.000$00 é um valor máximo e decorre de efectivos prejuízos sofridos pela Recorrida, não podendo o tribunal condenar nesse valor se não for feita a prova dos danos ou prejuízos resultantes da contratação de um advogado; h) Os juros peticionados de 9% acima dos juros legais são juros usurários, logo nulos".
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