Acórdão nº 08P3548 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelSANTOS CABRAL
Data da Resolução26 de Novembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça O M.P. veio interpor recurso da decisão que condenou o arguido AA pela seguinte forma: a)-Pela prática de um crime de homicídio na forma tentada, previsto e punível pelo artº 132º, nº 2, al. h), actualmente previsto pela al. i) do nº 2 do artº 132º do Código Penal revisto pela Lei nº 59/2007, de 4/9, em conjugação com os arts. 22º e 23º, todos do Código Penal, na pena de seis (6) anos de prisão. b)-Pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelo artº 204º, nº 1, al. a), do Código Penal, na pena de um (1) ano e seis (6) meses de prisão.

c)-Pela prática de um crime de falsificação de documento, previsto e punível pelo artº 256º, nº 1, al. a), a que correspondem as als. a) e c) do nº 1 do artº 256º do Código Penal revisto pela Lei nº 59/2007, de 4/9, com referência ao artº 255º, al. a), ambos do Código Penal, na pena de seis (6) meses de prisão.

Em cúmulo jurídico foi o mesmo condenado na pena única de sete (7) anos de prisão.

As razões de discordância estão expressas nas conclusões da respectiva motivação de recurso onde se refere que: O presente recurso restringe-se à medida concreta da pena aplicada ao arguido.

O tribunal condenou o arguido nas penas parcelares de seis anos de prisão, pelo crime de homicídio qualificado na forma tentada, de seis meses de prisão, pelo crime de falsificação de documento e de um ano e seis meses de prisão, pelo crime de furto qualificado Estas penas mostram-se desadequadas por não espelharem a culpa do arguido e não terem em conta as necessidades de prevenção.

Por isso, deverão ser fixadas em montante mais elevado, tudo de acordo com o disposto no art. 71°, nº 1 do C. P.

Por outro lado, e no que respeita à pena única fixada no concurso, tendo em conta a natureza e gravidade dos factos praticados pelo arguido bem como a personalidade deste, bem documentados no douto acórdão recorrido, não demonstrando qualquer arrependimento, a pena final de sete anos de prisão mostra-se desajustada à gravidade dos factos e à personalidade do arguido.

Devidamente ponderados os factos, a culpa, a personalidade do arguido e as necessidades prementes de prevenção quer geral quer especial, como mandam os art.s. 71°, nº 1 e 77°, nº 1, ambos do C. P., entendemos que será justa e adequada a condenação do arguido numa pena que, em cúmulo, se fixe entre os 9 e os onze anos de prisão.

Ao decidir de modo diverso, o tribunal violou o disposto nos art.s 71°, nº 1 e 77°, ambos do C.P.. .

Neste Supremo Tribunal de Justiça o ExºMº Sr.Procurador Geral Adjunto emitiu o douto parecer constante dos autos, admitindo a procedência do recurso Os autos tiveram os vistos legais.

Cumpre decidir.

Em sede de decisão recorrida encontra-se provada a seguinte factualidade: -No final da tarde do dia 6 de Agosto de 2007, o arguido travou conhecimento com o ofendido, BB, em virtude de este acompanhar o seu amigo CC, com quem aquele tinha combinado encontrar-se nesse mesmo dia a fim de se dirigirem a casa de um indivíduo emigrante para tentarem cobrar uma dívida.

Já no regresso de casa do referido emigrante (que não encontraram), cerca das 19:30 h., os três combinaram então jantarem no restaurante denominado «La Pietro Pizzaria», sito em Portunhos (Cantanhede), onde estiveram até cerca das 23:00 h.

Perto dessa hora, o referido CC ausentou-se do restaurante juntamente com um seu empregado (que entretanto se havia juntado ao grupo), deixando o arguido só com o ofendido.

Depois de terem ido no veículo automóvel do ofendido (e por este conduzido) ao restaurante denominado «Escondidinho», sito em Cavaleiros (Barcouço - Mealhada), onde estiveram a beber mais algumas bebidas alcoólicas, o arguido e o ofendido decidiram então, por volta da 1:00 h. (já da madrugada do dia 7), ir para a festa do Mártir de S. Pedro, que nessa noite decorria na localidade da Pena (Portunhos - Cantanhede).

A dada altura, o ofendido, a pedido do arguido, confiou-lhe as chaves do seu veículo automóvel, com as quais foi buscar a viatura para as imediações do recinto onde decorria a festa, e no interior do qual o arguido ficou à espera do ofendido.

Trata-se de um Mercedes Benz, modelo C 220 D, de matrícula ..-..-.. que, pese embora a idade (cerca de 10 anos), se encontrava em boas condições, possuindo o valor declarado de €6.500 (seis mil e quinhentos euros).

Foi então que o arguido, quando ali se encontrava à espera do ofendido, verificando as boas condições em que se encontrava o referido automóvel e porque tinha vendido recentemente o único veículo que nesse tempo possuía, resolveu então apropriar-se, ainda nessa noite, do veículo do ofendido, ficando a aguardar a melhor oportunidade para o efeito.

Por volta das 3/4 h., já da madrugada do dia 7 (de Agosto de 2007), o arguido e o ofendido saíram então da festa e rumaram à vila de Ançã, com o ofendido ao volante da sua viatura, sendo intenção deste levar o arguido para próximo da residência do indicado CC, que tinha sido com quem o arguido havia combinado encontrar-se inicialmente.

Chegados a Ançã, nesta comarca, e já conhecedor da decisão do ofendido em o abandonar, o arguido logo ali concluiu que a melhor maneira de concretizar o seu plano seria a de tirar a vida ao ofendido, tanto mais que as ruas estavam completamente desertas.

Para o efeito, quando o ofendido se preparava para parar nas proximidades da pastelaria «Flor de Ançã», o arguido disse-lhe então para puxar o carro um bocadinho mais para a frente, vindo o ofendido a imobilizar o veículo automóvel que conduzia no início da Rua do Outeiro do Paço.

Acto contínuo, o arguido, que se encontrava sentado no vulgarmente designado "lugar do pendura", puxou então de uma faca que guardava na mochila que o acompanhava e, empunhando-a na mão direita, e sem que nada o fizesse prever, golpeou o ofendido no pescoço num movimento rápido e único, realizado da esquerda para direita, começando este logo a sangrar.

Surpreendido pelo desenrolar dos acontecimentos e completamente aterrorizado, o ofendido só teve tempo de levar a mão ao pescoço, ao mesmo tempo que abriu a porta dianteira do lado esquerdo do seu veículo, logrando apear-se rapidamente do mesmo, colocando-se, de seguida, em fuga, em direcção à farmácia, em busca de socorro.

O arguido aproveitou então a ocasião para se colocar ao volante do veículo (objecto dos seus desígnios criminosos) e abandonar o local a grande velocidade, levando igualmente consigo e integrando no seu património, todos os objectos que se encontravam no interior do veículo, designadamente, a quantia de €180 em dinheiro, bem como todos os documentos pessoais do ofendido [bilhete de identidade, cartão de contribuinte, carta de condução, cartão de eleitor, cartão de reforma S.C.C., cartão MB (relativo a uma conta do Banco Millenium), cartão de acesso à Makro, dois (2) cartões da Cruz Vermelha, cartão de criador de pássaros, cartões da cooperativa de Cantanhede e de Coimbra, cartão de delegado sindical S.C.C.], e demais documentação do veículo automóvel (livrete e título de registo de propriedade, carta verde do seguro, boletim de inspecção periódica, impresso relativo ao imposto municipal sobre veículos) e, ainda, as chaves de casa e de um motociclo, uma carteira de cinto (que continha no seu interior uma faca de andar no pomar), uns óculos, uma calculadora, uma tesoura de poda e uma navalha suíça.

O ofendido logrou ainda fazer o trajecto (a pé) até à «Farmácia ......», sita na Rua .................., onde, por volta das 5:00 h. da manhã, conseguiu telefonar do seu telemóvel para o...

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