Acórdão nº 08P3548 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Novembro de 2008
Magistrado Responsável | SANTOS CABRAL |
Data da Resolução | 26 de Novembro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça O M.P. veio interpor recurso da decisão que condenou o arguido AA pela seguinte forma: a)-Pela prática de um crime de homicídio na forma tentada, previsto e punível pelo artº 132º, nº 2, al. h), actualmente previsto pela al. i) do nº 2 do artº 132º do Código Penal revisto pela Lei nº 59/2007, de 4/9, em conjugação com os arts. 22º e 23º, todos do Código Penal, na pena de seis (6) anos de prisão. b)-Pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelo artº 204º, nº 1, al. a), do Código Penal, na pena de um (1) ano e seis (6) meses de prisão.
c)-Pela prática de um crime de falsificação de documento, previsto e punível pelo artº 256º, nº 1, al. a), a que correspondem as als. a) e c) do nº 1 do artº 256º do Código Penal revisto pela Lei nº 59/2007, de 4/9, com referência ao artº 255º, al. a), ambos do Código Penal, na pena de seis (6) meses de prisão.
Em cúmulo jurídico foi o mesmo condenado na pena única de sete (7) anos de prisão.
As razões de discordância estão expressas nas conclusões da respectiva motivação de recurso onde se refere que: O presente recurso restringe-se à medida concreta da pena aplicada ao arguido.
O tribunal condenou o arguido nas penas parcelares de seis anos de prisão, pelo crime de homicídio qualificado na forma tentada, de seis meses de prisão, pelo crime de falsificação de documento e de um ano e seis meses de prisão, pelo crime de furto qualificado Estas penas mostram-se desadequadas por não espelharem a culpa do arguido e não terem em conta as necessidades de prevenção.
Por isso, deverão ser fixadas em montante mais elevado, tudo de acordo com o disposto no art. 71°, nº 1 do C. P.
Por outro lado, e no que respeita à pena única fixada no concurso, tendo em conta a natureza e gravidade dos factos praticados pelo arguido bem como a personalidade deste, bem documentados no douto acórdão recorrido, não demonstrando qualquer arrependimento, a pena final de sete anos de prisão mostra-se desajustada à gravidade dos factos e à personalidade do arguido.
Devidamente ponderados os factos, a culpa, a personalidade do arguido e as necessidades prementes de prevenção quer geral quer especial, como mandam os art.s. 71°, nº 1 e 77°, nº 1, ambos do C. P., entendemos que será justa e adequada a condenação do arguido numa pena que, em cúmulo, se fixe entre os 9 e os onze anos de prisão.
Ao decidir de modo diverso, o tribunal violou o disposto nos art.s 71°, nº 1 e 77°, ambos do C.P.. .
Neste Supremo Tribunal de Justiça o ExºMº Sr.Procurador Geral Adjunto emitiu o douto parecer constante dos autos, admitindo a procedência do recurso Os autos tiveram os vistos legais.
Cumpre decidir.
Em sede de decisão recorrida encontra-se provada a seguinte factualidade: -No final da tarde do dia 6 de Agosto de 2007, o arguido travou conhecimento com o ofendido, BB, em virtude de este acompanhar o seu amigo CC, com quem aquele tinha combinado encontrar-se nesse mesmo dia a fim de se dirigirem a casa de um indivíduo emigrante para tentarem cobrar uma dívida.
Já no regresso de casa do referido emigrante (que não encontraram), cerca das 19:30 h., os três combinaram então jantarem no restaurante denominado «La Pietro Pizzaria», sito em Portunhos (Cantanhede), onde estiveram até cerca das 23:00 h.
Perto dessa hora, o referido CC ausentou-se do restaurante juntamente com um seu empregado (que entretanto se havia juntado ao grupo), deixando o arguido só com o ofendido.
Depois de terem ido no veículo automóvel do ofendido (e por este conduzido) ao restaurante denominado «Escondidinho», sito em Cavaleiros (Barcouço - Mealhada), onde estiveram a beber mais algumas bebidas alcoólicas, o arguido e o ofendido decidiram então, por volta da 1:00 h. (já da madrugada do dia 7), ir para a festa do Mártir de S. Pedro, que nessa noite decorria na localidade da Pena (Portunhos - Cantanhede).
A dada altura, o ofendido, a pedido do arguido, confiou-lhe as chaves do seu veículo automóvel, com as quais foi buscar a viatura para as imediações do recinto onde decorria a festa, e no interior do qual o arguido ficou à espera do ofendido.
Trata-se de um Mercedes Benz, modelo C 220 D, de matrícula ..-..-.. que, pese embora a idade (cerca de 10 anos), se encontrava em boas condições, possuindo o valor declarado de €6.500 (seis mil e quinhentos euros).
Foi então que o arguido, quando ali se encontrava à espera do ofendido, verificando as boas condições em que se encontrava o referido automóvel e porque tinha vendido recentemente o único veículo que nesse tempo possuía, resolveu então apropriar-se, ainda nessa noite, do veículo do ofendido, ficando a aguardar a melhor oportunidade para o efeito.
Por volta das 3/4 h., já da madrugada do dia 7 (de Agosto de 2007), o arguido e o ofendido saíram então da festa e rumaram à vila de Ançã, com o ofendido ao volante da sua viatura, sendo intenção deste levar o arguido para próximo da residência do indicado CC, que tinha sido com quem o arguido havia combinado encontrar-se inicialmente.
Chegados a Ançã, nesta comarca, e já conhecedor da decisão do ofendido em o abandonar, o arguido logo ali concluiu que a melhor maneira de concretizar o seu plano seria a de tirar a vida ao ofendido, tanto mais que as ruas estavam completamente desertas.
Para o efeito, quando o ofendido se preparava para parar nas proximidades da pastelaria «Flor de Ançã», o arguido disse-lhe então para puxar o carro um bocadinho mais para a frente, vindo o ofendido a imobilizar o veículo automóvel que conduzia no início da Rua do Outeiro do Paço.
Acto contínuo, o arguido, que se encontrava sentado no vulgarmente designado "lugar do pendura", puxou então de uma faca que guardava na mochila que o acompanhava e, empunhando-a na mão direita, e sem que nada o fizesse prever, golpeou o ofendido no pescoço num movimento rápido e único, realizado da esquerda para direita, começando este logo a sangrar.
Surpreendido pelo desenrolar dos acontecimentos e completamente aterrorizado, o ofendido só teve tempo de levar a mão ao pescoço, ao mesmo tempo que abriu a porta dianteira do lado esquerdo do seu veículo, logrando apear-se rapidamente do mesmo, colocando-se, de seguida, em fuga, em direcção à farmácia, em busca de socorro.
O arguido aproveitou então a ocasião para se colocar ao volante do veículo (objecto dos seus desígnios criminosos) e abandonar o local a grande velocidade, levando igualmente consigo e integrando no seu património, todos os objectos que se encontravam no interior do veículo, designadamente, a quantia de €180 em dinheiro, bem como todos os documentos pessoais do ofendido [bilhete de identidade, cartão de contribuinte, carta de condução, cartão de eleitor, cartão de reforma S.C.C., cartão MB (relativo a uma conta do Banco Millenium), cartão de acesso à Makro, dois (2) cartões da Cruz Vermelha, cartão de criador de pássaros, cartões da cooperativa de Cantanhede e de Coimbra, cartão de delegado sindical S.C.C.], e demais documentação do veículo automóvel (livrete e título de registo de propriedade, carta verde do seguro, boletim de inspecção periódica, impresso relativo ao imposto municipal sobre veículos) e, ainda, as chaves de casa e de um motociclo, uma carteira de cinto (que continha no seu interior uma faca de andar no pomar), uns óculos, uma calculadora, uma tesoura de poda e uma navalha suíça.
O ofendido logrou ainda fazer o trajecto (a pé) até à «Farmácia ......», sita na Rua .................., onde, por volta das 5:00 h. da manhã, conseguiu telefonar do seu telemóvel para o...
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