Acórdão nº 08P3630 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Novembro de 2008

Data26 Novembro 2008
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça : Em processo comum sob o n.º 406/06 .ITA , 1.ª Sec. , do 2.º Juízo Criminal de Faro , com intervenção do tribunal colectivo , foram submetidos a julgamento : AA e BB, vindo , a final , a ser condenados : -o arguido AA , como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes , previsto e punível pelo artigo 21º, nº 1 do Decreto-lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 7 anos de prisão; e -o arguido AA , ainda , na pena acessória de expulsão pelo prazo de 7 anos (artigo 101º do Decreto-lei nº 244/98, de 8 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei nº 97/99, de 26 de Julho e Decreto-lei nº 4/2001, de 10 de Janeiro e artigo 34º do Decreto-lei nº 15/93, de 22 de Janeiro); - o arguido BB , como autor material de dois crimes de uso de documento falso, ambos previstos e puníveis pelo artigo 256º, nº 1, alínea c) e nº 3, do Código Penal, na pena de um ano de prisão para cada crime; Procedendo ao cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido, nos termos do disposto no artigo 77º do Código Penal, o arguido BB foi condenado na pena única de 5 anos de prisão; -o arguido BB foi , ainda , condenado na pena acessória de expulsão pelo prazo de 10 anos (artigo 101º do Decreto-lei nº 244/98, de 8 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei nº 97/99, de 26 de Julho e Decreto-lei nº 4/2001, de 10 de Janeiro e artigo 34º do Decreto-lei nº 15/93, de 22 de Janeiro); I .Os arguidos interpuseram recurso para o Tribunal da Relação , que lhes negou provimento .

II.De novo irresignados interpuseram recurso para o STJ , não sendo admitido o do arguido BB , apresentando o arguido AA as seguintes conclusões : O tribunal não considerou para efeitos de determinação da pena a confissão integral e sem reservas do arguido .

O tribunal não levou em apreço uma série de circunstâncias atendíveis, enumeradas no n.º 2 do art.º 71.º , do CP , na concretização e graduação da pena e que , não fazendo parte do tipo , abonam em favor do arguido .

Não foi levado em consideração o critério orientador das penas que arranca do pensamento fundamental de que as penas devem ser sempre executadas com um sentido pedagógico e ressocializador .

A pena peca por excessiva , mais adequada e justa à reinserção social do agente quando a sua pena for cumprida .

O tribunal não considerou que quem confessa e colabora com a justiça deve ter uma pena condigna com a sua conduta, por representar a assunção do acto e a correspondente atitude de arrependimento do agente .

Foram insuficientemente valoradas as circunstâncias aludidas nas als. a) , d) e e) , do art.º 71.º , do CP , que não põem em causa a defesa do ordenamento jurídico e dentro dos limites da culpa , devem situar a pena ligeiramente nos limites do mínimo da moldura , capaz de satisfazer os fins de prevenção e a reinserção do agente .

Também foi violado o princípio de que a pena de expulsão não é de aplicação automática , nos termos do art.º 65.º n.º 1 , do CP , já que não averiguaram as condições sociais , familiares e os laços que o recorrente tem com o território nacional , havendo insuficiência para a decisão da matéria de facto provada , face ao estatuído no art.º 374.º n.º 2 e 379.º a) , do CP , não contendo a decisão um exame crítico das provas .

Deve , assim , o arguido ser condenado numa pena não superior aos mínimos legais , cifrada em 5 anos de prisão , face à confissão integral e sem reservas e ao seu arrependimento , revogando-se a pena acessória de expulsão do território português .

III . Colhidos os legais vistos , cumpre decidir , considerando que o Colectivo teve por provados os seguintes factos: 1. Desde data não determinada, mas no final do ano de 2004, a Polícia de Segurança Pública de Faro teve referências de que num aglomerado de casas denominado ‘Monte do Russo", ou "Monte Sucupira", sito em Vale da Venda, área da comarca de Faro, uma pessoa Cabo-verdiana, o arguido AA, na altura conhecido pelo nome de "Carlos", vivia exclusivamente da venda de produtos estupefacientes, mormente cocaína e heroína, actividade essa que a partir do final do ano de 2004, início do ano de 2005, se estendeu a vários outros residentes no local; 2. De igual modo, tal local e indivíduo, eram referenciados por vários consumidores e vendedores de heroína e cocaína que se deslocavam ao Monte Sucupira para os adquirir; 3. Com efeito, era no local em referência que era fornecida heroína e cocaína a vários indivíduos que posteriormente a vendiam, designadamente junto ao café B..., em Faro, sendo que alguns estes indivíduos actualmente já foram condenados pela prática do crime de tráfico de estupefacientes; 4. Na sequência de tais referências, a Polícia de Segurança Pública encetou diligências de vigilância ao referido local, tendo constatado que o arguido AA, na altura conhecido por "Carlos", era um dos principais fornecedores de tais produtos, vendendo praticamente todos os dias heroína e cocaína a terceiros que ali se deslocavam para o efeito, alguns dos quais abaixo se identificarão; 5. Assim, o arguido AA, no período que medeia entre Dezembro de 2004 e Junho de 2005, no Monte Sucupira, vendeu, por diversas vezes, heroína e cocaína, designadamente a: 5.1. JD; 5.2. AF; 5.3. CM; 5.4. CV; 5.5. JH; 5.6. EA; 5.7. FR; 5.8. LD; 5.9. LS; 5.10.FC; 5.11.MV; 5.12.RS; 5.13.JV; 5.14.MR; 5.15.RS; 5.16.JS; 6. No Monte Sucupira: 6.1. No dia 21 de Dezembro de 2004, por volta das 15.55 horas e no dia 22 de Dezembro de 2004, cerca das 14.00 horas, o arguido AA vendeu heroína e cocaína a JDe AF; 6.2. Nos dias 17 e 18 de Janeiro de 2005, pelas 16.37 horas e 13.05 horas, respectivamente, o arguido AA vendeu produtos da mesma natureza a JD; 6.3. No dia 18 de Janeiro de 2005, JD foi abordado pela Polícia de Segurança Pública, no Sítio da Falfosa, área da comarca de Faro e tinha na sua posse 8,22 gramas de heroína; 7. Por sua vez, AF, adquiria ao arguido AA, com periodicidade diária, heroína e cocaína, no valor aproximado de € 40 ou € 50; 8. No dia 1 de Fevereiro de 2005, cerca das 12.30 horas, o arguido AA e seu irmão, AO, conhecido por "Pedro" que se encontravam no interior do veículo do arguido com a matricula 00-00-ED, venderam a LS, pelo valor de € 35, 1,21 gramas de cocaína e 2,19 gramas de heroína; 9. No dia 21 de Fevereiro de 2005, cerca das 16.15 horas, MV, dirigiu-se ao Monte Sucupira, no veículo com a matrícula QH-00-00, conduzido por Ângelo AT. Uma vez aí, contactou com o arguido AA, entregando-lhe dinheiro e recebendo produtos estupefacientes em troca; 10. MV foi seguido e abordado pela Polícia de Segurança Pública, pelas 16.25 horas, em Faro, tendo na sua posse dois sacos, um com o peso de 2,19 gramas de heroína e um pacote com o peso de 0,87 gramas de cocaína que haviam sido comprados por MV ao arguido AA pelo valor de € 30; 11. No dia 19 de Março de 2005, cerca das 15.40 horas, CM, deslocou-se ao Monte Sucupira, no ciclomotor com a matrícula 2-FAR-00-00, conduzido por RS. Uma vez aí, contactou com o arguido AA, que lhe entregou produto estupefaciente em troca de dinheiro. CM foi abordado pela Polícia de Segurança Pública em Faro, cerca das 16.20 horas desse mesmo dia, tendo na sua posse três panfletos de heroína com o peso de 3, 65 gramas. Esta heroína fora entregue a CM pelo arguido AA; 12. No dia 26 de Abril de 2005, o arguido AA vendeu a RS e FS 0,174 gramas de haxixe e 3,018 gramas de heroína; 13. No dia 13 de Maio de 2005, cerca das 15.20 horas, o arguido AA foi contactado por JH, que ali se deslocara acompanhado por MR e MG. O arguido AA entregou a JH produtos estupefacientes, recebendo dinheiro em troca. Os referidos indivíduos foram seguidos pela Polícia de Segurança Pública e abordados junto à Rotunda da Cadeia, em Faro, pelas 15.50 horas aproximadamente, tendo na sua posse 2,86 gramas de heroína e 1,35 gramas de cocaína; 14. No dia 17 de Maio de 2005, cerca das 11. 10 horas, HB dirigiu-se ao Monte Sucupira no veículo 00-00-DX, onde adquiriu heroína ao arguido AA. Foi seguido e abordado pela Polícia de Segurança Pública cerca das 11.40 horas, em Faro, tendo na sua posse um pó acastanhado 0,95 grama de heroína; 15. Pelas 12.11 horas do dia 17 de Maio de 2005, chegou ao Monte Sucupira MS, que se fazia transportar no ciclomotor com a matrícula 2-FAR-00-00. Uma vez ali, contactou o arguido AA, a quem entregou dinheiro, recebendo em troca heroína e cocaína. MS foi seguido e abordado pela Polícia de Segurança Pública junto à Rotunda da Cadeia (rotunda situada junto ao Estabelecimento Prisional Regional de Faro) tendo na sua posse 0,90 gramas de heroína, 0,65 gramas de cocaína e um fragmento com o peso de 1,40 gramas de haxixe; 16. No dia 8 de Junho de 2005, pelas 15.00 horas, AL deslocou-se ao Monte Sucupira, tendo contactado o arguido AA, de quem recebeu droga em troca de dinheiro. AL foi seguido e abordado pela Polícia de Segurança Pública, em Faro, tendo na sua posse uma embalagem com o peso de 0,89 gramas de heroína; 17. Na sequência dos factos anteriormente descritos, no dia 1 de Julho de 2005, a Polícia de Segurança Pública de Faro, efectuou diligências de busca e detenções o âmbito do inquérito 514/05.6 TAFAR, que deu origem a estes autos, sendo que, nessa ocasião, o arguido AA, se encontrava ausente do país, há poucos dias; 18. No interior da residência que este arguido partilhara até poucos dias antes, com seu irmão, o referido AO, residência essa sita no Sítio do Troto, em Almansil, foram encontrados, além de vários objectos relacionados com a actividade ora em referência: 18.1.Três sacos de plástico contendo no seu interior 37,556 gramas de cocaína; 18.2.vários sacos de plástico contendo 79,844 gramas de heroína; 18.3.1 saco de plástico contendo cafeína e paracetamol com o peso de 382 gramas, substâncias que eram utilizadas para o "corte" de heroína e cocaína; 19. Após a efectivação das diligências supra referidas no âmbito daquele inquérito com as consequentes detenções e...

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