Acórdão nº 02431/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução24 de Março de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. P................ - Organização e Instalação C...................................., Lda, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco (fls 278/279 dos autos), que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide na impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: A) - A sentença recorrida não se pronunciou sobre a matéria de facto controvertida, considerando a dívida impugnada prescrita.

    B) - Porque houve o pagamento de juros de mora no montante de € 9.726,53, afigura-se à recorrente que a sentença, ora recorrida, deveria ter apreciado os factos invocados na petição.

    C) - De acordo com o disposto no artigo 712º n.º1 alínea a) do Código de Processo Civil, pode o tribunal de recurso apreciar e decidir sobre os pontos da matéria de facto em causa na presente impugnação.

    O) - Entende a recorrente que logrou provar a efectiva realização das obras que foram tituladas na factura n.º 347.

    E) - Prova suficiente que resulta quer dos documentos quer do depoimento das testemunhas inquiridas bem como da douta sentença proferida por este Tribunal no processo de impugnação 5/00G-I, deste Tribunal e confirmada por douto acórdão deste TCA de 11/10/2005, que se encontram reproduzidos nestes autos F)- Matéria provada aquela que determina a procedência do pedido, ou seja, a anulação das liquidações de IVA e juros compensatórios no valor global de € 39.650,43.

    G) - Revogando-se, também, a decisão proferida em primeira instância que decretou a prescrição da dívida impugnada.

    H) - A douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto e de direito, tendo violado o n.º 3 do artigo 659.º do CPC.

    Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a douta decisão recorrida, conhecendo-se ainda, nesta sede, do pedido de anulação da liquidação do IVA e juros compensatórios, ser anulada a referida liquidação de IVA e juros compensatórios, no montante global de € 39.650,43.

    Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

    O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer...

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