Acórdão nº 02431/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Março de 2009
Magistrado Responsável | EUGÉNIO SEQUEIRA |
Data da Resolução | 24 de Março de 2009 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.
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P................ - Organização e Instalação C...................................., Lda, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco (fls 278/279 dos autos), que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide na impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: A) - A sentença recorrida não se pronunciou sobre a matéria de facto controvertida, considerando a dívida impugnada prescrita.
B) - Porque houve o pagamento de juros de mora no montante de € 9.726,53, afigura-se à recorrente que a sentença, ora recorrida, deveria ter apreciado os factos invocados na petição.
C) - De acordo com o disposto no artigo 712º n.º1 alínea a) do Código de Processo Civil, pode o tribunal de recurso apreciar e decidir sobre os pontos da matéria de facto em causa na presente impugnação.
O) - Entende a recorrente que logrou provar a efectiva realização das obras que foram tituladas na factura n.º 347.
E) - Prova suficiente que resulta quer dos documentos quer do depoimento das testemunhas inquiridas bem como da douta sentença proferida por este Tribunal no processo de impugnação 5/00G-I, deste Tribunal e confirmada por douto acórdão deste TCA de 11/10/2005, que se encontram reproduzidos nestes autos F)- Matéria provada aquela que determina a procedência do pedido, ou seja, a anulação das liquidações de IVA e juros compensatórios no valor global de € 39.650,43.
G) - Revogando-se, também, a decisão proferida em primeira instância que decretou a prescrição da dívida impugnada.
H) - A douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto e de direito, tendo violado o n.º 3 do artigo 659.º do CPC.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a douta decisão recorrida, conhecendo-se ainda, nesta sede, do pedido de anulação da liquidação do IVA e juros compensatórios, ser anulada a referida liquidação de IVA e juros compensatórios, no montante global de € 39.650,43.
Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.
O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer...
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