Acórdão nº 04321/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelTeresa de Sousa
Data da Resolução18 de Março de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso do acórdão do TAF- Leiria que julgou procedente a acção e, anulou o despacho impugnado na parte em que atribuiu efeitos à nomeação da Autora, á data da sua publicação no diário da República.

Em alegações são formuladas as seguintes conclusões: 1.

O Acórdão recorrido padece de vício de violação de lei por errada interpretação legal na medida em que tal entendimento viola claramente o preceituado no n.° 1 do artigo 12.° do Decreto-lei n.° 427/89, de 7 de Dezembro e artigos 130.º e 131.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-lei n.° 442/91, de 15 de Novembro; 2.

Efectivamente, o Tribunal a quo ao decidir corno decidiu confundiu o direito a ver contado o período de exercício efectivo de funções nas novas funções em termos remuneratórios com o direito que a recorrida tem a ver contado para efeitos de antiguidade, promoção e progressão o período que medeia entre o início da comissão de serviço e a data da nomeação efectiva (direito que tem sido aplicado analogicamente aos casos de reclassificação profissional e que se encontra vertido no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-lei n.º 159/95, de 6 de Julho); 3.

Não compreendeu o sentido e o alcance da norma contida no n.° 2 do artigo 6.º do Decreto-lei n.° 497/99, de 19 de Novembro (baralhando a sua interpretação com o disposto no n.º 2 do artigo 7º do mesmo diploma) quando conjugada com o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-lei n.° 265/88, de 28 de Julho; 4.

Dessa conjugação de normas apenas pode resultar em termos interpretativos que a reclassificação profissional é precedida do exercício, em comissão de serviço extraordinária, das funções correspondentes à nova carreira pelo período legalmente fixado para o estágio de ingresso (na carreira técnica superior adiantamos nós), período de estágio (denominado período probatório nos casos de reclassificação profissional) que tem duração não inferior a um ano: 5.

Pode-se, assim, concluir que esse período de aferição das capacidades de um reclassificando tem duração não inferior a um ano; 6.

Não se pode concluir que esse período tem obrigatoriamente a duração de um ano, esquecendo o que vem disposto nos restantes diplomas legais que conformam o caso concreto, como sucedeu na presente decisão que ora é objecto de recurso jurisdicional; 7.

De igual modo, olvida-se na sentença ora recorrida que o período de estágio, ou período probatório nos casos de reclassificação profissional, só termina, verdadeiramente, com a nomeação definitiva, pois, entre o período mínimo de um ano e a data da nomeação definitiva, inúmeros são os actos administrativos que terão que ser realizados dentro do procedimento de reclassificação profissional, nomeadamente a avaliação do desempenho e das aptidões funcionais do reclassificando, para além da necessária obtenção do parecer prévio obrigatório da Secretaria-Geral do Ministério da Tutela; 8.

Sendo certo que só com a conclusão de todo esse procedimento se pode considerar finalizado o estágio e nomear definitivamente o reclassificando, sem olvidar que os respectivos efeitos se produzem, nos termos gerais de direito, designadamente, do estabelecido no n.° 1 do artigo 12.° do Decreto-lei n.° 427/89, de 7 de Dezembro; 9.

O Tribunal a quo ao decidir como decidiu vai contra jurisprudência preexistente, nomeadamente o Acórdão do TCA Sul, de 02.06.2005, havido no âmbito do processo 11669/02; 10.

Jurisprudência na qual se concluiu, em suma, que "(...) o acto de aceitação [nos termos do regime geral contido no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro] determina o início de funções para todos os efeitos legais, designadamente abono de remunerações e contagem de tempo de serviço": 11.

De tal sorte que tentar reportar os efeitos da nomeação a período anterior ao da aceitação não é hoje possível quando para tal efeito não esteja especialmente sancionada na lei essa possibilidade, não havendo apoio legal á decisão judicial ora objecto de recurso; 12.

No presente caso, as únicas normas de que se pode lançar mão, até que o legislador altere a situação, é a regra geral contida no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-lei n.° 427/89, de 7 de Dezembro; 13.

A própria doutrina tem vindo a entender que a aceitação marca o início da relação de...

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