Acórdão nº 05789/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelJoão Beato de Sousa
Data da Resolução18 de Março de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS: RELATÓRIO F......, professora, residente na Rua ...., Braga, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa, de 20 de Julho de 2001, que negou provimento ao recurso hierárquico do acto que lhe aplicou a pena de suspensão graduada em 180 dias.

O Recorrido respondeu conforme fls. 131/2.

Em alegações o Recorrente formulou as seguintes conclusões: 1. À recorrente, arguida no Processo n8 548/C/MQ/AJ/02, Informação/Proposta nº 133/2001, da DREN-DIRECCÃO REGIONAL DE EDUCAÇÃO DO NORTE, MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, por douto despacho de Sua Exa. o Senhor SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMNISTRAÇÃO EDUCATIVA, de 20 de Julho de 2001, foi negado provimento ao recurso hierárquico necessário apresentado, confirmando a decisão condenatória proferida no âmbito do referido processo disciplinar, e que consistiu na aplicação de uma pena disciplinar de suspensão, graduada em 180 dias, e é deste despacho que se apresenta o presente recurso, em virtude de o mesmo lhe ser totalmente desfavorável e de padecer do vício de violação de lei, nomeadamente os preceitos adiante identificados; 2. A recorrente, tem 40 anos de idade, é solteira, e no ano lectivo 2001/2002, pertence ao Quadro da Zona Pedagógica (QZP) da ESCOLA BÁSICA ... e no ano lectivo 1999/2000, à data dos factos constantes do douto despacho recorrido, pertencia ao QZP de Fermentões, GUIMARÃES; 3. É verdade que a recorrente, que se encontrava de baixa médica, apesar de notificada, não compareceu à JUNTA MÉDICA, que esteve marcada para o dia 29 de Março de 2000; 4. Também é verdade que, notificada para justificar essa falta, a recorrente não o fez; 5. Estas condutas da recorrente, tiveram como consequência, a marcação de faltas injustificadas por um período de 151 dias, ou seja, desde 3 de Abril de 2000 a 31 de Agosto de 2000, em virtude de se considerarem violados os deveres, de ZELO e ASSIDUIDADE, previstos nas alíneas b) e g) do nº4 do artigo 3º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores da Administração Central, Local e Regional, constante do Dec-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro; 6. Apesar destas faltas, à recorrente sempre foi processado e pago o seu vencimento mensal; 7. No termo do processo disciplinar instaurado, foi aplicada à recorrente, a pena disciplinar de suspensão graduada em 180 dias; 8. Desse despacho foi interposto recurso hierárquico necessário para o Senhor SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMNISTRACÃO EDUCATIVA, e este, por decisão de 20 de Julho de 2001, ora impugnada contenciosamente, negou provimento ao recurso, confirmando a decisão da DREN; 9. O douto despacho recorrido baseou a sua argumentação, essencialmente em razões formais ou processuais, quais sejam, as de considerar que os fundamentos invocados pela recorrente, concretamente a requerida inquirição de novas testemunhas e a junção de uma declaração emitida pelo Professor F ..., médico psiquiatra, o deveriam ter sido em momento processual anterior, aquando da defesa que se seguiu à nota de culpa, como prescreve o artigo 76º do citado Estatuto; 10. A recorrente alegou aquando desse requerimento que não apresentou antes tais meios de prova, concretamente com a defesa no processo disciplinar, em virtude de esta a ter efectuado sozinha, sem a ajuda de advogado e, dados os problemas de saúde mental que vinha e vem sofrendo, não teve possibilidades sérias, reais e práticas de se socorrer desses elementos antes; 11. Esta declaração da recorrente, não contestada ou posta em causa no douto despacho recorrido, infelizmente para si, era séria, verdadeira, fundada e legítima e devia ter sido considerada relevante e eficaz, com todas as consequências legais inerentes, porém, não o foi; 12. No que concerne àquela declaração médica, escreveu-se expressamente no douto despacho recorrido o seguinte: "NÃO ESTÁ EM CAUSA O BOM FUNDAMENTO DOS PARECERES CLÍNICOS JUNTOS COM A PETIÇÃO DE RECURSO..."; 13. O despacho recorrido, limitou-se a uma análise formal ou processual do recurso apresentado e não chegou a levar a cabo uma análise do mérito e do bem fundado dos argumentos invocados pela recorrente, em conformidade com os pertinentes preceitos legais e os citados preceitos constitucionais, ou seja, a entidade sancionadora não procedeu, como devia, a um JUÍZO PRÉVIO DE INJUSTIFICAÇÃO CULPOSA das faltas dadas pela recorrente, se o tivesse feito, a conclusão necessariamente seria a de considerar tais faltas justificadas; 14. As condutas da recorrente, quer de um ponto de vista objectivo, quer de um ponto de vista subjectivo, só podem ter e só têm uma justificação e uma razão justificativa ou motivo, como se espera que venha a ser declarado e reconhecido, e que reside nos gravíssimos problemas de saúde mental que a atormentam desde há cerca de 8 anos e que se agravaram de uma forma muito acentuada e substancial em finais de 1999, tendo perdurado nos anos 2000 e 2001, mantendo-se ainda nesta data; 15. Tais faltas podem e devem, na sequência do presente recurso, ser consideradas, com todas as consequências legais inerentes, como tendo uma justificação ou desculpa, a doença do foro mental da recorrente, que a impediu de, em devido tempo e na forma legal, proceder à sua justificação, deixando consequentemente de serem consideradas faltas injustificadas; 16. Tais faltas não podem ser consideradas injustificadas, devendo antes ser consideradas FALTAS COM JUSTIFICAÇÃO ou FALTAS DESCULPÁVEIS, embora não o tenham sido pela forma e dentro do prazo legal fixado para o efeito; 17. Atentos os já longos anos de serviço, como professora do ensino básico, que a recorrente possui, e as pesadas consequências a nível disciplinar, a nível da carreira e a nível económico, pessoal e social, só alguém, com o seu sistema nervoso profundamente perturbado, abalado, afectado e alterado, pode incorrer num comportamento como o verificado; 18. Aquilo que se passou, é que a recorrente, que se encontrava de baixa médica, uma vez recebidas as notificações, quer para a Junta Médica, quer para justificar a falta a esta, sem qualquer culpa, responsabilidade e consciência, o teor destas notificações, pura e simplesmente, apagaram-se da sua memória e continuou, erradamente, à espera da notificação para a Junta Medica, que julgava ainda não ter sido marcada, mas lamentavelmente já o tinha; 19. Para confirmar esta alegação, salvo o devido respeito por opinião contrária, não podia ser mais clara, expressiva e inequívoca, a DECLARAÇÃO MÉDICA, emitida pelo Senhor Professor Doutor F ..., médico psiquiatra, no dia 15 de Fevereiro de 2001, não tida em conta no despacho recorrido, pela referida razão formal; 20. A recorrente, dados os graves problemas de saúde que a tem vindo a afectar, concretamente ao nível da saúde mental e psíquica, nos anos de 2000 e 2001, encontrou-se sempre de baixa médica, nunca tendo trabalhado como professora, tendo sido considerada, por JUNTA MÉDICA realizada no dia 25 de Julho de 2001, apta para o serviço; 21. Essa junta médica fixou-lhe o horário de 22 horas semanais, com dispensa da componente lectiva e em sua substituição, deveria desempenhar funções compatíveis com a sua habilitação profissional, no estabelecimento de educação ou de ensino a que viesse a pertencer no ano lectivo 2001/2002, e que é a ESCOLA BÁSICA 2.3 de VILA VERDE; 22. A situação profissional da recorrente, que se mantém nesta data, interrompida apenas com a execução parcial da aplicação da sanção disciplinar de suspensão graduada em 180 dias, na sequência da JUNTA MÉDICA - 22 horas semanais, com dispensa da componente lectiva - é por si só, reveladora, da sua débil e precária saúde mental e psíquica, a qual se verifica há mais de 2 anos; 23. A recorrente, desde pelo menos Outubro de...

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