Acórdão nº 02461/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Março de 2009

Data18 Março 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. O Município de ..., inconformado com o acórdão do TAF de Leiria, que julgou procedente a acção administrativa especial contra ele intentada pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local, em representação e para defesa da sua associada F ..., dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "1ª. O R. efectuou a correcta interpretação da lei, não violando qualquer preceito ou principio legal; 2ª. O art. 151º. LECT estabelece que o trabalhador-estudante tem direito a faltar justificadamente ao trabalho para prestação de provas de avaliação estabelecendo condicionantes; 3ª. O D.L. nº 57B/84, de 20/2, regula a atribuição do subsídio de refeição aos funcionários e agentes, consignando expressamente que não haverá lugar ao pagamento daquele subsídio entre outras situações, "ao abrigo da Lei nº. 26/81, de 21/8"; 4ª. No seu preâmbulo, refere-se que visa este diploma atribuír essa comparticipação "... nas despesas resultantes de uma refeição tomada fora da residência habitual nos dias de prestação efectiva de serviço"; 5ª. Nesse preâmbulo, o subsídio de refeição é entendido como um complemento com natureza de benefício social, não integrando o conceito de retribuição; 6ª. Todo o pensamento legislativo subjacente a este diploma se estrutura em que só quando houver prestação efectiva de serviço é que há lugar ao pagamento do subsídio de refeição; 7ª. A referência feita na al. l) do nº 2 do art. 2º. da referida Lei 26/81, de 21/8, pretendia excluír a atribuição de subsídio de refeição aquando das situações de falta justificada verificada ao abrigo do estatuto de trabalhador - estudante; 8ª. Reconstituindo a partir dos atrás citados diplomas legais o pensamento legislativo, tendo em conta a unidade do sistema jurídico (art. 9º., nº. 1, do C. Civil), só se pode concluir que o legislador, ao excluír a referência a vencimento e outras regalias no texto do art. 151º. do Reg. Código do Trabalho (que corresponde ao art. 5º. da Lei nº. 116/97), quis retirar o estatuto de lei especial, quanto a esse domínio, à legislação atinente aos trabalhadoresestudantes, deixando os efeitos das faltas justificadas para os diplomas específicos, no presente o D.L. nº. 57-B/84, de 20/2; 9ª. O art. 151º. da LECT expressa que o trabalhador-estudante tem direito a faltar justificadamente ao trabalho para prestação de provas de avaliação; 10ª. A previsão do nº. 2 do art. 230º. do Cód. do Trabalho não é um elenco taxativo das situações que determinam a perda de retribuição, prevendo que em outras previsões legais se determine a perda de retribuição; 11ª. E uma dessas previsões é a al. l) do nº. 2 do art. 2º. do D.L. nº. 57-B/84, de 20/2, que determina que as faltas dadas ao abrigo do estatuto de trabalhador-estudante determinam a perda de retribuição; 12ª. O...

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