Acórdão nº 02409/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução10 de Março de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. T............ SA, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1. A recorrente discorda da douta sentença recorrida - que por omissão ou por expressa decisão, teve por improcedentes todos os pedidos da ora recorrente - pelo gue o âmbito do recurso abrange toda a matéria em discussão nos autos.

    Da nulidade da sentença decorrente da falta de conhecimento do pedido subsidiário de anulação das liquidações com fundamento em errónea quantificação.

  2. Na petição inicial, a impugnante, para além dos pedidos de anulação das liquidações com base na ilegalidade da aplicação de métodos indirectos, pediu também, subsidiariamente, a sua anulação por errónea quantificação, questão que, constituindo fundamento de impugnação nos termos, designadamente, dos art.ºs 99.º, alínea a), e 117°. do CPPT, não foi apreciada pelo Tribunal a quo, pelo que é nula nessa parte a sentença recorrido, nos termos do artº. 125°., nº.1, do CPPT, e do art.º 668°, alínea d) do Código de Processo Civil (CPC).

  3. Quanto aos fundamentos em que se baseia a Impugnante, ora Recorrente, para requerer o anulação das liquidações por quantificação excessiva da matéria tributável e do imposto, temos, por um lado, que os inventários em que a IT alicerçou os seus cálculos não são completos, como a própria IT reiteradamente reconheceu, ainda que não tenha levado essa circunstância em conta nos seus apuramentos.

  4. Por outro, as margens de lucro arbitradas pela IT foram unanimemente julgadas excessivas por ambos os peritos do procedimento de revisão, por não aderentes à realidade, aspecto que o Director de Finanças desprezou na decisão do procedimento, não devendo fazê-lo.

  5. Acresce que a escrita regista vendas de produtos no exercício de 1998, ainda que em conjunto com as vendas de mercadorias - circunstância que (erradamente) não está considerada no apuramento dos valores de matéria tributável em que assentam as liquidações impugnadas.

  6. e ainda acresce que a IT não considerou nos seus cálculos todas as vendas de combustíveis líquidos que a escrita efectivamente regista.

  7. Por tudo isto se demonstra que houve efectivamente errónea quantificação da matéria tributável, pelo que, se por hipótese os pedidos principais (de anulação das liquidações com base na ilegalidade da aplicação de métodos indirectos) não viessem a proceder, ainda assim as liquidações deveriam ser anuladas, ou no mínimo corrigidos, conforme o pedido subsidiário, em razão das conclusões anteriores.

    Dos factos que a sentença dá como provados 8.

    Os invocados (na sentença) "acordo das partes" (por dizer respeito apenas à margem de lucro e ser em sentido que favorece as teses da recorrente) e relatório...

    documentado" (porque, de facto, o relatório da IT não vem acompanhado de qualquer documento nem remete para qualquer outra documentação) não relevam, ao contrário da posição assumida pelo tribunal recorrido, para o estabelecimento da matéria de facto - circunstância que deve ser considerada na apreciação das conclusões que seguem quanto aos factos vistos especificamente.

  8. Quanto aos factos dados como provados que supra identificamos como alíneas a), b), g), o) e p) - não existe desacordo entre a ora recorrente e a Administração Fiscal, sendo que os mesmos são irrelevantes para eventual improcedência dos pedidos da ora Recorrente.

  9. Quanto aos demais factos considerados provados pelo Juiz a quo, desde logo a Recorrente entende não se poder dar como provado que "Os registos contabilísticos da impugnante são confusos, pouco rigorosos ou omissos".

  10. Por outro lado, o desrespeito por uma rigorosa segregação contabilístico dos sectores de actividade em que a empresa opera não enviesa o apuramento do lucro tributável e muito menos inviabiliza o apuramento da matéria tributável por via directa.

  11. Não está também provado que "os activos não são devidamente contabilizados".

  12. Acresce que a falta de controlo permanente das existências, na altura até facultativa, é irrelevante para decidir pela aplicação de métodos indirectos.

  13. As vendas de produtos incluídas nas demonstrações financeiras em conjunto com as de mercadorias, desprezadas pela IT, também não foram levadas em conta no procedimento de revisão, nem na reclamação graciosa, nem mesmo na decisão ora recorrida, e deveriam tê-lo sido.

  14. As margens negativas dos combustíveis decorrem simplesmente dos elementos do relatório da IT, que não considera a totalidade das vendas registadas.

  15. Essas vendas deviam ter sido consideradas (mas continuaram a não o ser) no procedimento de revisão, no procedimento de reclamação graciosa e na decisão da impugnação, não procedendo, em sentido contrário, a eventual argumentação de que haveria que apresentar os elementos em qualquer alegado prazo legal, sendo que a prova da existência das vendas, feita no procedimento de revisão, poderia ser feita no procedimento de revisão, no procedimento de reclamação graciosa ou mesmo no processo de impugnação judicial.

  16. Levando em conta essas vendas - deixa de haver margens negativas nas vendas de combustíveis, pelo que esse aspecto (das alegados margens negativas) não releva para julgar do mérito dos pedidos da então impugnante e ora recorrente.

  17. A recorrente forneceu elementos que demonstram que os seus inventários (completos) somam os valores inscritos nos declarações fiscais.

  18. A Administração fiscal reconheceu (por três vezes no relatório da IT) que trabalhou com inventários incompletos, e nem sequer documentou os valores os valores que considerou como totais dos inventários que utilizou (aliás, sempre reconhecidamente incompletos), pelo que não podem deixar de ser dados por bons os inventários apresentados pela recorrente.

  19. O registo (eventualmente errado) de valores como obras em curso em vez de o seu registo (porventura correcto) em imobilizado não constitui fundamento para aplicar métodos indirectos, apenas conduzindo, eventualmente, a que o contribuinte tenha deixado de contabilizar custos, apurando lucro superior ao real.

  20. A não contabilização (eventualmente devida) de amortizações e provisões nunca pode constituir fundamento para o recurso a métodos indirectos e conduz ao apuramento de lucro superior ao real. De todo em todo é irrelevante em matéria de IVA.

  21. Dado que a omissão de proveitos alegadamente havido como provada só poderia referir-se à omissão das (supostas) vendas que a AF pretende tributar (porque não são invocadas outras omissões de proveitos) a sentença incorre em raciocínio em círculo ao admitir o presunção de vendas omissas com base numa escrita posto em causa precisamente pela mesma (suposta) omissão de vendas.

  22. E essa omissão não está provada: em boa verdade, se o estivesse, o tribunal recorrido não precisava de dar qualquer outro facto como provado, uma vez que não estamos perante um caso em que o partir de dado montante de vendas omisso (supostamente provado) se pretenda extrapolar para outro montante (maior) de vendas presumivelmente omissas.

    Dos factos que não foram dados como provados 24. Não existe insuficiência de prova quanto aos factos alegados pela ora recorrente e que a douta sentença recorrida não deu como provados.

  23. Particularmente quanto às vendas de produtos e de combustíveis, às margens de lucro, aos inventários, às posições a propósito tomadas pelos peritos no procedimento de revisão e ao desrespeito das mesmas posições pelo Director de Finanças, devem ser dados como provados os factos o que se referem as conclusões 2., 3., 4., 5., 12., 13., 15., 16., 17 e 18 supra.

  24. Também deve ser dado como provado, para efeitos do que dispõe o art.º 88°. da LGT quanto aos pressupostos do recurso a métodos indirectos, que do relatório não constam referências procedentes quanto à eventualidade de os factos aí alegados inviabilizarem a avaliação directa da matéria tributável.

    Das questões apreciadas na sentença 27. No procedimento de revisão, tanto os peritos de ambas as partes como o Director de Finanças não se pronunciaram quanto à verificação ou não verificação dos pressupostos do recurso à avaliação indirecta, como decorre claramente dos laudos dos peritos e da decisão proferida no procedimento de revisão.

  25. Ora, porque se trata de questão autónoma que deve ser apreciada previamente e é prejudicial de qualquer decisão de quantificação, deviam tê-lo feito, averiguando designadamente se a AF tinha cumprido o ónus da prova que lhe incumbia nos termos o artº. 74. n°.3, da LGT, e se a decisão estava fundamentada de acordo com o que estabelece o artº. 77°., n°.4, do mesmo diploma legal.

  26. Acresce que nem sequer foram tidos em conta, pelo director de finanças, as próprias posições dos peritos especialmente quanto ao acordo que estabeleceram quanto ao carácter excessivo das margens de lucro arbitradas pela IT.

  27. O único facto alegado pela AF que poderia ser relevante (se eventualmente pudesse ou tivesse sido provado) para determinar o recurso à avaliação indirecta consistiria nas alegadas divergências entre os "Valores inscritos na mod/22" e os "Valores constantes dos inventários", ainda que, em todo o caso, devesse sempre conduzir a uma quantificação inferior à efectuada, como sem sobra de dúvidas decorre dos fundamentos relativos à errónea quantificação.

  28. Contudo, a AF não fez a prova, que lhe incumbia, de que essas divergências existiriam: apenas a afirmou, sem fundamentar.

  29. Não estão verificados os pressupostos para recorrer à avaliação indirecta.

  30. Houve ilegalidade, por violação dos art.ºs 87°., 88°., 91°. e 92º. da LGT, por os peritos e o Director de Finanças não terem apreciado a questão prévia da verificação dos...

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