Acórdão nº 02561/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Março de 2009

Data10 Março 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

- «T.............- Sociedade ............................», com os sinais dos autos, por se não conformar coma decisão proferida pela Mm.ª juiz do TAF de Sintra e que lhe julgou improcedente esta impugnação judicial que deduziu contra liquidação de IMI, referente ao ano de 2005, dela veio interpor o presente recurso apresentando, para o efeito, as seguintes alegações; 1.

A Recorrente é uma sociedade que se dedica à gestão e administração imobiliária, promoção, compra e venda e revenda de imóveis adquiridos para esse fim, realização, de empreitadas, projectos urbanísticos e execução de obras e, em 25/01/2001, adquiriu três lotes de terreno, sitos no concelho de C........

2.

Os mencionados lotes de terreno foram adquiridos pela Recorrente com vista à posterior revenda dos mesmos, não descartando a possibilidade de neles proceder a construções de moradias ou edifícios de apartamentos (fracções autónomas) também destinados à venda; 3.

Para além da gestão e promoção imobiliária, efectuada por meio de compra e venda de bens imóveis, a Recorrente tem ainda como objecto a execução de obras e empreitadas e, no âmbito desse projecto social, comprou os referidos três lotes de terreno precisamente com o propósito de os valorizar e vender; 4.

Em 2001, passam a figurar no activo da Recorrente, como existência, os três lotes de terreno e foram efectuadas intervenções urbanísticas nos mencionados lotes, tendo sido construídos vários fogos nos terrenos adquiridos para essa finalidade; 5.

Nesse período, a Recorrente por diversas vezes se deslocou ao Serviço de Finanças de C...... - .., para tratar de diversos assuntos - inclusive relacionados com os lotes em questão - tendo a Administração Fiscal pleno conhecimento de que os lotes de terreno já eram da propriedade da Recorrente, bem como que a mesma estava a efectuar a construção de moradias; 6.

A Recorrente, sendo uma empresa colectada na actividade de "compra e venda e revenda de imóveis adquiridos para esse fim", para beneficiar da isenção de SISA nas transacções efectuadas, necessitava necessariamente de informar o Fisco das vendas realizadas durante cada exercício; 7.

A Recorrente continuou a dar conhecimento ao Serviço de Finanças de C...... - .., embora de forma informal, do andamento das obras efectuadas nos lotes de terreno, tendo sido entretanto alertada, pelo mencionado Serviço de Finanças, para a possibilidade de tributação de Contribuição Autárquica ou de Imposto Municipal sobre Imóveis; 8.

Para espanto da Recorrente, o Serviço de Finanças de C........ -..., alertou-a para a necessidade de uma comunicação formal para usufruir do benefício previsto no artigo 10º do CCA, comunicação essa que, julgava a Recorrente, seria desnecessária face ao acompanhamento por parte daquele Serviço de Finanças da evolução da construção nos lotes de terreno; 9.

Não obstante e em cumprimento das instruções recebidas, em 07/05/2004 a Recorrente apresentou vários requerimentos ao Serviço de Finanças de C...... - ..., referentes aos prédios em questão, com os quais pretendeu efectuar a comunicação, nos termos do artigo 10º do CCA, do facto relevante para a aplicação das regras do mencionado artigo; 10.

A Administração Fiscal, contudo, efectuou a liquidação de IMI relativamente ao ano de 2005, exigindo à Recorrente o pagamento de €5.925,60 (cinco mil, novecentos e vinte e cinco euros e sessenta cêntimos); 11.

A sentença recorrida não efectuou, a fundamentação para não aceitar a declaração informal da Recorrente, tendo, simplesmente, optado por uma visão formalista sobre a inexistência de declaração mesmo tendo a Recorrente expressamente alegado nos artigos 28º e seguintes da p.i. tal situação; 12.

Para além da falta de fundamentação para julga, simplesmente que a mencionada comunicação inexistiu, a sentença recorrida não se pronunciou sobre tal facto que, claramente, é de suma importância para a boa decisão da causa; 13.

A ausência de fundamentação da decisão e o não conhecimento de questões que deveria conhecer são causa de nulidade da sentença, nos termos do artigo 668.º n.º 1 alínea b) e d) do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 2º alínea d) do CPPT, nulidade essa que desde já se invoca; 14.

O Tribunal a quo tinha ao seu dispor os meios de prova necessários para aferir da veracidade das comunicações efectuadas verbalmente no Serviço de Finanças de C....... - ...., pois a Recorrente arrolou duas testemunhas que detêm conhecimento sobre tais factos; 15.

Contudo, sem que tivesse sequer notificado a Recorrente de tal decisão, o Tribunal a quo nunca ouviu as testemunhas arroladas; 16.

Nestes termos, devem os presentes autos serem remetidos à 1.ª Instância com vista ao apuramento dos factos com relevo para a boa decisão dos autos - Cfr. artigo 712 nº 4 do CPC aplicável ex vi artigo 2º alínea d) do CPPT.

17.

No caso em apreço, estando perante lotes de terreno adquiridos com intuito de construção e revenda por uma empresa cujo objecto abrange a actividade de construção de edifícios, de acordo com o disposto no artigo 10º nº 1 alínea e) do CCA, a contribuição só seria devida a partir do quinto ano seguinte, inclusive, àquele em que o terreno para construção tenha passado a figurar no activo da empresa; 18.

Tendo os lotes de terreno sido adquiridos em 2001, a cobrança de Imposto suspende-se a partir de 2002 até 2005, pelo que somente em 2006 seria devido imposto, no caso Contribuição Autárquica; 19.

Nos termos do artigo 10º n.º 5 do CCA, para o efeito da aplicação da alínea e), é necessário efectuar a comunicação, ao Serviço de Finanças da área onde se situam os prédios, da afectação dos bens ao fim, no caso, de construção e revenda; 20.

O Código da Contribuição Autárquica apenas previa que fosse efectuada uma comunicação, não dispondo sobre qual a forma para efectuar essa comunicação e a Recorrente, por diversas vezes, dirigiu-se ao Serviço de Finanças de C......... -.... para tratar de vários assuntos relacionados com a sua actividade, tendo o mencionado Serviço de Finanças pleno conhecimento da aquisição dos lotes de terreno pela Recorrente e início de construção de moradias; 21.

Nestes termos, a Recorrente considera que comunicou tudo o que havia a comunicar e que a Administração Fiscal tinha pleno conhecimento da aquisição dos lotes de terreno em questão, mesmo não tendo a mesma preenchido qualquer formulário relativamente à aquisição dos lotes; 22.

E mesmo que assim não se entenda, a Recorrente em 2002 e 2003, apresentou, relativamente aos mencionados lotes, a declaração modelo 129, inscrevendo, os prédios urbanos na matriz e, nessa altura, a Administração Fiscal obteve conhecimento, através de um meio formal, da compra dos lotes de terreno, pelo que foram preenchidos os requisitos do artigo 10º n.º 1 alínea e) do CCA; 23.

Considera a Recorrente que, embora a comunicação fosse tardia, deve aplicar-se o disposto no artigo 10º n.º 6 do CCA, sendo devido imposto relativamente ao ano de 2001, mas iniciando-se a tributação em 2006, é completamente despropositada e ilegal, pelo que deve ser anulada; 24.

Na data da inscrição na matriz dos prédios em questão, os terrenos já tinham sofrido alterações, estando a ser...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT