Acórdão nº 02759/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução03 de Março de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:1. -L................ -........... S.A., com os sinais dos autos, recorre do despacho do Mm°. Juiz do TAF de Sintra que julgou não conhecer da nulidade da falta de citação e não admitir a recorrente a reclamar os seus créditos.

Formula as seguintes conclusões: "

  1. A L............. discorda do aresto recorrido, entendendo que no mesmo o douto Tribunal a quo andou mal de facto e de direito, cumprindo "recuperar" os seguintes factos para a boa decisão do pleito.

  2. A ora Recorrente é titular de direito de retenção sobre as Fracções "h" e "F" em causa no Processo de Execução Fiscal nº ....................., como melhor se demonstra na Reclamação de créditos oportunamente apresentada (cit. Doc.1).

  3. Nesse contexto, a L......., compulsando os autos executivos, ao tomar conhecimento das diligências de venda dos imóveis supra aludidos, efectuadas em violação dos direitos e interesses da ora Recorrente, apresentou, nos termos legais, junto da Administração Tributária, Requerimento onde peticionou a Declaração de nulidade insanável do Processo de Execução Fiscal nº 3........................... subjacente ao Processo nº......./06.QBESNT que corre os seus termos no douto Tribunal a quo, tendo igualmente Reclamado os seus créditos, no montante de €310.089,61 e de €748.196,85, requerendo a respectiva verificação e graduação destes (cit Doc.1).

  4. Aquela peça processual foi então remetida pela Administração Tributária ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que proferiu, em 10 de Janeiro de 2008, o Douto Despacho no processo supra identificado e objecto do presente recurso (cit. Doc.2).

  5. O Despacho recorrido não conheceu da Nulidade invocada com fundamento em não ser esse o objecto do incidente em causa, remetendo para a sede própria que seria na sua óptica a de anulação de venda, considerando ainda que os bens em causa já teriam sido transmitidos, obstando assim à apreciação da Reclamação sub judice, concluindo pela apresentação extemporânea desta.

  6. Por conter menção a documentos que não facultava, a ora Recorrente oportunamente requereu a Aclaração do Despacho recorrido, o qual veio a ser aclarado por Despacho de 14 de Março de 2008 (cit. Doc.3), notificando a L............ de cópias de "Auto de Venda Judicial" onde se procedeu, expressis verbis, (e bem) à "Adjudicação".

  7. A L............ interpôs assim o presente recurso que tem por objecto a Douta decisão do Tribunal a quo prolatada em 10 de Janeiro de 2008 no processo supra identificado, e posteriormente aclarada por Despacho de 14 de Março de 2008, porquanto a mesma, como infra se demonstrará, andou mal na posição que tomou quanto às questões que lhe foram submetidas à apreciação, a saber: H) (i) Nulidade insanável do Processo de Execução Fiscal nº3.................... subjacente ao Processo nº...../06.0BESNT que corre os seus termos no douto Tribunal a quo; (ii) Reclamação dos créditos, no montante de €310.089,61 e de €748.196,85, da ora Recorrente com posterior verificação e graduação daqueles; (iii) suspensão da graduação de créditos no Processo nº....../06.0BESNT até decisão das acções declarativas intentadas pela L............ contra a Executada no Processo de Execução Fiscal nº.............. - J.......

  8. A L............ foi entretanto notificada do Despacho de Admissão do seu Recurso (cit. Doc.4) que fixou o efeito meramente devolutivo do Recurso, e que se fundamenta nos artigos 868º, nº 6 e artigo 739º, nº 1, alínea a), ambos do Código de Processo Civil (doravante "CPC").

  9. Quanto ao efeito suspensivo requerido ao abrigo do artigo 286º, nº 2, in fine do CPPT, este foi desatendido pelo Despacho recorrido sem que este fundamentasse essa decisão ou sequer contraditasse o efeito requerido, o que viola o artigo 668º, nº1, alínea b) do CPC.

  10. Ora, sendo lícito a V. Exas. fixar o regime de subida do presente Recurso, nos termos do artigo 687º, nº 4 do CPC, renova-se o pedido de subida imediata nos próprios autos e com efeito suspensivo (cfr. artigo 286º nº 2, in fine do CPPT).

  11. O Despacho sob recurso (cit. Doc.2) deveria ter conhecido em concreto da nulidade oportunamente invocada pela ora Recorrente, como era, e é, seu dever.

  12. O argumento expendido no Despacho recorrido de que a nulidade invocada não podia ser conhecida, por não consistir objecto do incidente, é, com o devido respeito que é muito, aparente e apressado. Com efeito, trata-se de uma questão prévia, de conhecimento oficioso, (cfr. artigo 165º, nº 4 do CPPT) dado que determina a anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente, aproveitando-se as peças úteis ao apuramento dos factos.

  13. Ora, sendo as nulidades cognoscíveis pelos Tribunais Administrativos e Fiscais e não tendo o Serviço de Finanças de S......... - 4 (Q.......) reconhecido a nulidade, como devia e teve oportunidade, deve o Tribunal fazê-lo - artigo 20º e artigo 268º, n da Constituição da República Portuguesa - também ao abrigo dos princípios de economia processual e pró actione.

  14. Adicionalmente, a nulidade invocada pela L............ encontra-se prevista no artigo 165º, nº 1, alínea a) do CPPT, que ao referir a defesa do "interessada" e não do executado visa precisamente a protecção daqueles, manifestando a vontade do legislador em proteger também os intervenientes com direito de retenção, como é o caso da Recorrente.

  15. Finalmente, esta nulidade pode ser conhecida até ao trânsito em julgado -cfr. artigo 165º, nº 4 do CPPT, que, manifestamente, nunca ocorreu.

  16. O Despacho recorrido ao não conhecer de mérito da Reclamação (cit. Doc.1) e julgando esta extemporânea, estribou-se no argumento de que a transmissão se teria realizado, indicando assim, essa ocorrência, a fls... do processo executivo.

  17. No entanto, após requerer a Aclaração desse Despacho, a Recorrente foi notificada dos despachos de adjudicação (cit. Doc.3), ora, adjudicação não se confunde com transmissão.

  18. Com efeito, a seguir à adjudicação para que a venda se complete, é ainda necessário o cumprimento das obrigações fiscais, período durante o qual o adjudicatário pode proceder ao registo predial mas provisório (artigo 48º do Código do Registo Predial) T) Nessa medida, só com o Despacho de Transmissão, emitido nos termos do artigo 900º do CPC, é que o adjudicatário tem título bastante para inscrever a sua aquisição. De recordar, aliás, que a venda só tem eficácia contra terceiros após o registo predial regularmente efectuado, i.e., definitivo, de resto, note-se que a necessidade de documento formal a titular a transmissão é comum à venda extrajudicial que exige, nada mais, nada menos, que Escritura Pública.

  19. As mesmas cautelas e exigências de forma justificam-se no processo judicial, também fiscal, da venda V) Atento o exposto, requer-se a este Venerando Tribunal que revogue a decisão recorrida, reconhecendo e declarando a Nulidade invocada e aqui renovada, e que considere a Reclamação de créditos (cit. Doc.1) sub judice, tempestivamente apresentada, ordenando a remessa dos autos ao Tribunal a quo para que seja proferida nova decisão a final conforme oportunamente peticionado.

Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente por provado, e, em consequência ser a decisão recorrida revogada e substituída por outra que decida no sentido peticionado, só...

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