Acórdão nº 02742/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelLUCAS MARTINS
Data da Resolução17 de Fevereiro de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

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, com os sinais dos autos, por se não conformar com a decisão proferida pela Mm.ª juiz do TAF de Sintra e que lhe julgou improcedente esta oposição fiscal, dela veio interpor o presente recurso formulando, para o efeito, as seguintes conclusões; 1) Vem o presente recurso apresentado contra a decisão que julgou improcedente a oposição, padecendo a mesma de nulidade e de erro de julgamento.

2) A remissão para o processo administrativo apenso não constitui forma adequada de fixação da matéria de facto, pelo que a decisão recorrida não satisfaz, em sede de especificação da matéria de facto relevante, as exigências vertidas nos artigos 123.º do CPPT e 659.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Civil (aplicável ex vi artigo 2.º do CPPT), sendo nula nos termos do disposto no artigo 125.º do CPPT.

3) A norma do artigo 123.º, principaliter, o seu n.º 2, do CPPT, interpretado no sentido de admitir como adequadamente discriminada a matéria de facto como provada através de remissão/transcrição de documentos constantes dos autos, de per se e/ou em articulação com o artigo 125.º do CPPT, numa dimensão normativa de acordo com a qual a "discriminação" da matéria de facto dada como provada feita por mera transcrição/remissão para documentos constantes dos autos não configure causa de nulidade da respectiva decisão atentam, de modo flagrante, contra o parâmetro jusfundamental tipificado no artigo 20.º, na dimensão de direito a um processo justo e equitativo - due process of law, com sentido material análogo ao inferido do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

4) Desde já se requerendo ao Tribunal que, após a correcta fixação da matéria de facto, ordene a notificação do recorrente para que este possa alegar o que tiver por conveniente em complemento ao constante da presente peça processual, maxime no que diz respeito a tal factualidade e respectiva valoração judicial, sendo inconstitucional, por violação das referidas exigências axiológico-normativas, o critério normativo inferido dos artigos 3.º, n.º 3, 712.º e 715.º do CPC, aplicáveis ex vi arts. 2.º e 281.º do CPPT, na interpretação segundo a qual é dispensada a audição do recorrente após a alteração/modificação ou fixação definitiva da matéria de facto pelo Tribunal de 2.ª instância, de modo a poder alegar, "complementando" o seu recurso, o que tiver por conveniente em face de tal fixação.

5) A norma do artigo 282.º, n.º 3, do CPP, quando interpretada no sentido de o prazo aí previsto não se considerar aplicável ao alegado pelo recorrente após notificação da fixação definitiva da matéria de facto, também aqui por violação do direito a um processo justo e equitativo inferido dos artigos 2.º e 20.º da CRP e por violação do parâmetro tipificado no artigo 18.º, n.º 2, do diploma fundamental.

6) Não é hoje necessária a prévia excussão do património do devedor originário para que seja possível a reversão ao contrário da jurisprudência que se vinha firmando maioritariamente no domínio da vigência do CPT á luz do que então dispunha o art. 239.º n.º 2, no sentido de que a reversão da execução fiscal contra os responsáveis subsidiários não podia correr sem a prévia excussão do património do devedor originário, sendo bastante que se verifique a fundada insuficiência, resultante do auto de penhora, ou outros elementos de que o órgão de execução fiscal disponha.

7) Cabe à A. Fiscal o ónus da prova de que se verificam os factos que integram o fundamento previsto na lei para que possa chamar à execução os responsáveis subsidiários pela dívida exequenda, revertendo a execução contra eles, cabe-lhe o ónus de provar que se verificam os pressupostos legais dos quais depende essa reversão, pela demonstração de que não existem bens penhoráveis do devedor originário ou, existindo, que eles são fundadamente insuficientes para a satisfação da dívida exequenda e do acrescido.

8) Só ulteriormente, caso este faça prova da verificação desses pressupostos, caberá ao responsável subsidiário demonstrar a existência de bens no património da devedora originária de que não haja conhecimento no processo, fazendo, assim, prova da ilegitimidade do acto.

9) Importa o aditamento ao probatório, da seguinte matéria de facto: os bens móveis foram penhorados no processo n.º 3131-99/102720.4 e bem assim nos processos de execução melhor identificados a fls. 35 e seguintes dos autos.

10) Quando foi proferido o despacho de reversão ainda existiam bens da sociedade, os quais se encontravam penhorados à ordem de outras execuções, sendo, pois, ainda penhoráveis à ordem do presente processo de execução, já que o facto de se encontrarem a servir de garantia a outra execução não impedia a sua sucessiva penhora, tornando-se assim possível o eventual o pagamento da quantia exequenda através da penhora e venda dessas bens - Cfr. Ac. do TCAN de 27.03.2008, Des. Dulce Neto.

11) Tratando-se de bens penhoráveis, incumbia à Administração Fiscal averiguar sobre o seu estado e valor, para a partir daí poder extrair uma conclusão justificada e segura sobre a respectiva suficiência ou insuficiência para pagamento da dívida exequenda e sustentar a legalidade da reversão contra o devedor subsidiário.

12) O que não fez, pelo que não pode afirmar que há...

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