Acórdão nº 01968/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução20 de Janeiro de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

1. O Exmo Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformado com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco na parte em que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por J......... e A..................., veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: Assim, nos termos dos artigos 690° e 690°-A do Código de Processo Civil: a) Foram violados os artigos 51/1 al. d), 51/2 e 52° do CIRC, e artigo 81° do CPT b) Uma vez que, de acordo com os elementos obtidos no âmbito da acção inspectiva, e através da comparação dos valores explicitados na contabilidade com os constantes da agenda Condor encontrada na primitiva sede da ora recorrida, verificou-se que neste documento se encontram movimentos diários da venda de produtos que se encontram registados na contabilidade pelo mesmo valor - a corroborar que a agenda servia de apoio para controlo pessoal da ora recorrida funcionando como um registo das vendas efectuadas -, mas também registos com valores diferentes dos registados na contabilidade, aqui registados para menos, e ainda outros que não se encontram registados na contabilidade. Há, pois, aqui indícios fundados de que a contabilidade não reflecte a exacta situação patrimonial e o resultado efectivamente obtido. Que a contabilidade não reflecte a exacta situação patrimonial e o resultado efectivamente obtido foi ainda verificado pela análise da "conta 12 bancos", da contabilidade, não movimentada, facto desmentido pelo talão de depósito do Banco ......................, com a data de 30/09/2003 no valor de 73.400$00, que serviu como pagamento da venda de produtos, sendo este depósito mencionado na referida Agenda Condor - 1993 no dia 29/09/1993 pelo mesmo valor (73.400$00); e através da análise aos próprios elementos contabilísticos da ora recorrida, no âmbito da qual os serviços de inspecção deram conta dos documentos juntos em anexos VI e VII do relatório de inspecção referentes ao exercício de 1994, que explicitamente referem que "devia ser facturado + 2.000.000$00" e que "tendo como referência o mês de Julho, convém que a facturação seja igual ou ligeiramente superior às despesas o que não se verificou neste mês, sendo as despesas do gasóleo à volta dos 300 contos e a facturação à volta dos 250 contos".

  1. Por outro lado, no que concerne à quantificação da matéria tributável, ao apuramento do lucro tributável com recurso a métodos indirectos, à falta de outros elementos - facturas, vendas a dinheiro, recibos, letras, guias de transporte, cheques, movimentos bancários - e tendo-se provado que os registos contabilísticos efectuados pela ora recorrida na agenda Condor - 1993 dizem directamente respeito à actividade por si exercida, o apuramento da matéria tributável foi feito de acordo com os elementos aí constantes, necessariamente por métodos indirectos em virtude da inexistência ou impossibilidade de acesso a outros documentos de suporte à contabilidade que permitissem comparar e corroborar valores, denotando a existência dos registos de venda efectuados pela ora recorrida naquela agenda uma nítida evasão fiscal. Pelo que também estará em causa, por violado, o princípio da capacidade contributiva.

  2. No que se refere aos meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida, eles constam quer do relatório da inspecção tributária e documentos anexos, quer da sentença recorrida.

    Pelo que, com o mais que Vossas Excelências se dignarão suprir, deve ser dado provimento ao recurso e em consequência ser revogada a decisão recorrida.

    Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

    O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser concedido provimento ao recurso, por no caso se verificarem os pressupostos para a matéria tributável ser apurada com através de métodos indirectos, face à existência de uma contabilidade paralela, sendo que quanto à quantificação nenhuma prova a ora recorrida veio fazer no sentido do seu excesso.

    Por ao Relator se afigurar que o recurso procede e que os autos fornecem os necessários elementos para este Tribunal conhecer em substituição dos demais fundamentos articulados na petição inicial de impugnação foram as partes as partes notificadas para se pronunciarem, apenas tendo o Exmo RFP vindo pronunciar-se pelo requerimento de fls 535/538 dos autos, defendendo a não verificação do prazo prescricional e o provimento do recurso e o julgamento da improcedência da impugnação.

    Foram colhidos os vistos dos Exmos Juízes Adjuntos.

    B. A fundamentação.

    2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se se verificam no caso os pressupostos para a AT lançar mão dos métodos indirectos para apuramento do lucro tributável; E verificando-se e revogando-se a sentença recorrida que em contrário decidiu e, conhecendo este Tribunal em substituição, se o lucro tributável assim fixado padece de erro ou excesso nessa quantificação ou se o critério utilizado se revela inapto para esse fim.

    3. A matéria de facto.

    Em sede de probatório o M. Juiz do tribunal "a quo" fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz: 1. A impugnante é (ou era), uma sociedade irregular que se dedica à actividade de extracção de inertes (saibro, areia, pedra britada), CAE 14.210; 2. No ano de 1998, foi, a impugnante, sujeita a uma acção de fiscalização, de âmbito geral, abrangendo os exercícios de 1993, 1994, 1995 e 1996, que culminou com a elaboração do relatório, de 21/04/1998, que constitui fls. 36 dos autos e aqui se dá por integralmente reproduzido face à sua extensão; 3. Consta daquele relatório, textual, expressa e, designadamente, o seguinte: «3.6. - Avaliação Contabilística Somos de parecer que a contabilidade não reflecte a exacta situação patrimonial e o resultado efectivamente obtido, pelos seguintes motivos: 3.6.1. - Da análise efectuada à contabilidade da sociedade, detectou-se a existência de uma contabilidade paralela, conforme se verifica pelo anexo III, que servia para controlo pessoal dos sócios, do movimento diário da Venda de Produtos no exercício de 1993, donde se retiramos respectivos valores e quantidades para um mapa resumo em anexo III a).

    Analisado o referido anexo III (agenda Condor - 1993), verificamos que no mesmo documento se encontram movimentos diários da Venda de Produtos que se encontram registados na contabilidade pelo mesmo valor, registos com valores diferentes (para menos na contabilidade) e ainda outros que não se encontram registados na contabilidade, conforme se verifica pelo anexo IV.

    3.6.2. - Verificou-se ainda que na contabilidade do exercício de 1993 a conta 12 (Bancos) do Plano Oficial de Contabilidade não foi movimentada.

    No entanto, como se verifica pelo talão de depósito do Banco ........................, com a data de 30/09/93 no valor de 73.400$00 anexo IV, serviu como pagamento da Venda de Produtos, sendo este depósito mencionado na referida Agenda Condor- 1993, no dia 29/09/93 pelo mesmo valor (73.400$00), donde se pode comprovar uma vez mais a existência de uma contabilidade paralela.

    3.6.3. - Da análise efectuada à conta 11 (Caixa) do Plano Oficial da Contabilidade, verificamos que a mesma se encontrava em situação de crédito durante todo o ano de 1993, tendo sido regularizada a situação apenas no fim do exercício.

    3.6.4. - O volume de negócios é demasiado baixo apesar de ter vindo a crescer, tendo em consideração os avultados em imobilizado.

    3.6.5. - Da análise aos elementos contabilísticos do exercício de 1994, verifica-se através do documento em anexo VI, que os valores apresentados estarão viciados, porquanto é mencionado no referido anexo VI, que se "deveria ter facturado + 2.000.000$00».

    Tendo em consideração o referido no ponto 3.6.5., e a comprovar isso mesmo, é referido no anexo VII o seguinte: «Quanto à facturação; que está conforme, podendo no entanto ser facturado um pouco mais, tendo em conta as despesas" referindo-se ao período 94/09T.

    (...) 4 - PROPOSTAS 4.1.IRC Pelos motivos invocados no ponto 3.6, propõe-se que as vendas de produtos dos exercícios em análise sejam determinados com recurso a métodos indiciários, nos termos da alínea d) do nº1 do artigo 51° do CIRC e seguintes: A determinação do lucro tributável por métodos indiciários basear-se-á assim nos critérios acima referidos.

    4.1.1. - Para apuramento do lucro tributável com recurso a métodos indiciários, vamos partir do valor apurado no mapa resumo, conforme anexo III a), tendo como base a Agenda Condor de 1993 em anexo III, considerando que no valor apurado de 15.091.703$00 está incluído IVA, sendo o mesmo valor sem IVA de 13.091.703$00(15.091.703$00/1.16).

    4.1.2. - Para apuramento do lucro tributável com recurso a métodos indiciários, nos anos de 1994/95, vamos aplicar a Margem de Lucro Bruto obtida no exercício de 1993 conforme anexo VIII - Quadro 1, aos respectivos Custos das Mercadorias Vendidas e Matérias Consumidas de 1994/95».

    4. Com recurso a métodos indiciários, foram propostas pela fiscalização correcções à matéria tributável do IRC para os exercícios de 1993, 1994 e 1995, nos montantes respectivos de 6.054.083$00, 12.621.385$00 e 3.756.914$00 (fls. 31, 32 e 33); 5. A impugnante reclamou para a Comissão de...

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