Acórdão nº 06735/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Janeiro de 2009

Data15 Janeiro 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam em conferência no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS: RELATÓRIO Maria ..., professora do quadro de nomeação definitiva da Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos Serra da ...- Fundão interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa, de 06-06-2002, pelo qual foi negado provimento ao recurso hierárquico da do acto que aplicou à Recorrente a pena de inactividade graduada em um ano.

O Recorrido respondeu conforme fls. 46/50.

Em alegações a Recorrente formulou as seguintes conclusões: a) - A arguida ora recorrente e alegante preencheu os documentos em causa de acordo com instruções que lhe foram dadas pelos Serviços do CAE de Castelo Branco; b) O documento foi entregue no CAE de Castelo Branco no dia 26 de Julho de 2000; c) A Circular n° 22/2000/DGAE emitida em 13 de Julho de 2000 não deu entrada na Escola até 31 de Julho de 2000; d) Não há nos autos qualquer prova da intenção de produzir um documento falso ou de produzir falsas declarações por parte da arguida, ora recorrente e alegante, o que aliás, é confessadamente assumido no relatório pela Sr.ª Instrutora; e) Uma coisa é um erro num documento, outra bem diferente é a falsificação de um documento; f) Para existir falsificação de um documento ou prestação de falsas declarações é indispensável que exista um comportamento doloso e intencional por parte do agente; g) No presente caso essa intenção não existiu, nem o contrário se provou, tendo até a Sr.ª Instrutora confessado a inexistência de tal prova; h) O arguido presume-se inocente, competindo à acusação fazer a prova dos factos que lhe imputa; i) Perante toda esta factualidade aplicar à arguida, recorrente, ora alegante, uma sanção por presunção - é assim, sic - que a Sr.ª Instrutora a justifica, é fazer, salvo o devido respeito, um erro grosseiro e manifesto violador das normas mínimas e básicas das garantias processuais, designadamente de defesa.

O Recorrido contra-alegou conforme fls. 82/84.

O Ministério Público proferiu douto parecer concluindo que «o acto punitivo enferma de vício de violação de lei, nomeadamente dos artigos 25º com referência aos art. 11º al. d) e 12º nº3, todos do ED, aprovado pelo D nº24/84, de 16 de Janeiro, pelo que, dando-se provimento ao recurso, deve ser anulado o acto impugnado».

Cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Tendo em conta as posições assumidas pelas partes nos articulados e a documentação existentes nestes autos e no processo disciplinar (PD), estão assentes os seguintes factos relevantes: A) Contra a Recorrente, no PD anexo, foi dirigida a seguinte NOTA DE CULPA: 1 - Por despacho da Ex.ma Senhora Inspectora-Geral da Educação, datado de 30/03/01, foi instaurado o processo disciplinar n.° 10.07/109-2001/GAJ, à professora MARIA ..., professora do 10º A grupo, do quadro de nomeação definitiva da Escola EB 2.3 Serra da Gardunha.

2 - Na qualidade de instrutora do processo, para que fui nomeada, por despacho do Ex.mo Senhor Delegado Regional do Centro da Inspecção-Geral da Educação, datado de 01.04.20, nos termos do n.° 2, do artigo 57.° do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Dec-Lei n.° 24/84, de 16 de Janeiro, adiante apenas designado por Estatuto Disciplinar, aplicável por força do disposto no artigo 112.° do Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensino Básico e Secundário, aprovado pelo Dec-Lei n.° 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelo Dec-Lei n.° 1/98, de dois de Janeiro, em artigos de acusação contra a arguida, Maria ..., articulo os seguintes factos: 1 - No dia 26 de Julho do ano dois mil, a arguida, na qualidade de Presidente do Conselho Executivo da Escola EB 2, 3 Serra da ...- Fundão, e no exercício das suas funções, produziu e assinou um documento, intitulado Mapas de Situação e Requisição de Professores, para o 11° A grupo (código 25), do qual consta o Mapas I - Situação: Horários Distribuídos e o Mapa II - Requisição. Esse documento destinava-se à Administração Educativa e serviria de suporte a concursos de colocação de professores, para 2000/2001.

1.1 - O MAPA I continha a verdadeira situação da Escola, no referido grupo, isto é; no ano lectivo 2000/2001, a Escola EB 2,3 Serra da ...tinha dois professores do quadro de nomeação definitiva e 38 (trinta e oito) horas lectivas semanais para lhes serem distribuídas, sendo que, em princípio, a um seriam atribuídas 22 (vinte e duas) horas e ao outro 16 (dezasseis) horas.

1.2 - O MAPA II continha a informação de que preenchido o MAPA I ficavam 16 horas lectivas semanais por distribuir, informação que não corresponde à verdade, uma vez que as 38 (trinta e oito) horas lectivas existentes já teriam sido distribuídas, de acordo com o descrito no ponto 1.1.

1.3 - Este documento é o documento oficial que consta dos arquivos da Escola.

1.4 - Este documento nunca foi enviado ao CAE de Castelo Branco.

2 - No mesmo dia, 26 de Julho do ano dois mil, a arguida, na qualidade de Presidente do Conselho Executivo da Escola...

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