Acórdão nº 02821/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Janeiro de 2009

Data13 Janeiro 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: I -RELATÓRIO M....................., com os sinais identificadores dos autos, vem interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Sintra, que julgou improcedente o recurso que interpusera ao agasalho dos artºs. 89º A, nºs 6, 7 e 8 da LGT e 146º B do CPPT, contra a fixação do rendimento tributável de IRS por métodos indirectos referente ao ano de 2004.

Em alegação, a recorrentes formulam conclusões que se apresentam do seguinte modo: "A) conforme a ora Recorrente logrou evidenciar e provar perante o Tribunal a quo, esta detinha desde o ano de 1999 um património pessoal superior a 1.000.000 EUR, decorrentes da herança do seu marido e da alienação de um imóvel sito no ...., correspondente à sua casa de morada de família; B) A este montante, haveria que acrescer os capitais alheios decorrentes da utilização de uma linha de crédito permanente junto M........., no valor de EUR 285.000; C) Tais factos foram dados por assentes pelo Tribunal a quo e reconhecidos pela Administração Tributária que reconheceu que a Recorrente era detentora de fortuna pessoal; D) Na óptica da Recorrente, atenta a prova produzida, parece inequívoco que esta deu cumprimento ao disposto no n.° 3 do artigo 89°-A da LGT, ilidindo a presunção de falta de veracidade da declaração e evidenciando a existência de fontes de rendimento susceptíveis de justificarem as manifestações de fortuna evidenciadas no ano de 2004; E) A ora Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal a quo, a qual para além de padecer de manifesto erro de julgamos e erro nos pressupostos de direito, padece de deficit instrutório e violação do princípio do inquisitório; F) Nos termos do disposto nos artigos 524.°, n.° 1, e 706.°, n.° 1, ambos do Código de Processo Civil ("CPC"), depois do encerramento da discussão, só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento ou no caso de a junção se tornar necessária em virtude do julgamento proferido em 1ª instância; G) Tratando-se de um procedimento urgente, a possibilidade de junção de documentos depois do articulado inicial {ao abrigo do disposto no n.° 2 do artigo 523.° do CPC) mostra-se particularmente reduzida, impondo-se a possibilidade de junção de documentos depois do encerramento da discussão em termos mais latos e menos exigentes que para um processo comum ou mesmo para um processo de impugnação judicial; H) Assim o determina a natureza compressiva (ao nível da prova e do tempo da sua produção) do processo previsto no artigo 146.°-B do CPPT, bem como o princípio da verdade material que vigora no procedimento judicial tributário; i) No caso sub judice parece evidente que a necessidade de junção de documentação adicional decorre directamente do teor da sentença proferida e da necessidade de efectuar prova adicional face aos argumentos de facto e de direito invocados pelo Tribunal a quo; J) Face à invocada insuficiência probatória invocada pelo Tribunal a quo para sustentar a decisão proferida em primeira instância, impõe-se a possibilidade de a Recorrente suprir tal insuficiência probatória mediante a junção de novos documentos; K) Não se trata de fazer face a uma decisão surpresa, mas sim de dar resposta ao julgamento efectuado em primeira instância porquanto fundado na necessidade de junção de determinada matéria probatória não oferecida pelas partes e que o Tribunal entendeu não requerer a sua junção ao abrigo dos seus poderes e deveres de investigação; L) No caso em apreço, o Tribunal a quo veio invocar a necessidade de comprovação de que o património amealhado pela Recorrente não se mostrava dissipado, sendo a essa questão que a Recorrente pretende dar resposta mediante a junção de diversa documentação, a qual, note-se, não estava à disposição da Recorrente à data da interposição da p.I., uma vez que se trata de documentação respeitante aos anos de 1999 e 2004; M) Em face do exposto, vem a ora Recorrente apresentar, juntamente com o presente recurso, e ao abrigo dos artigos 524.°, n.° 1, e 706.°, n.° 1 (primeira parte) do CPC, documentação superveniente, requerendo-se, assim, a sua junção com o presente recurso em função da sentença proferida em primeira instância, uma vez que permitem demonstrar e comprovar a origem e a manutenção dos rendimentos que permitiram a aquisição dos dois imóveis no ano de 2004; N) O Tribunal a quo sustentou a sua decisão alegando que a Recorrente não tinha logrado evidenciar que o património pessoal adquirido em 1999 ainda se mantinha na sua esfera em 2004, nem tão pouco tinha provado que tal património tinha estado na origem das manifestações de fortuna evidenciadas em 2004; O) Face à prova produzida pela Recorrente, parece óbvio existirem (no mínimo) fortes indícios de que esta dispunha de meios financeiros próprios e fontes de rendimento passíveis de ilidir a presunção prevista no n.° 1 do artigo 89°-A da LGT, o que justificaria a realização de diligências probatórias adicionais se o digníssimo Tribunal a quo entendesse que as mesmas eram insuficientes para a total descoberta da verdade material; P) Não se afigurando legitimo o indeferimento da pretensão da Recorrente com fundamento no alegado deficit probatório, quando podia e devia o Meritíssimo Juiz ordenar as diligências probatórias que reputasse de convenientes, o que se invoca para os devidos efeitos, mormente a anulação da sentença e a remessa do processo ao Tribunal recorrido para produção de nova decisão, ao abrigo do disposto no artigo 712.° do CPC; Q) Na óptica da Recorrente, feita a prova da existência de tão avultado património na sua esfera pessoal, fica ilidida a presunção e demonstrada a origem dos rendimentos/fundos que lhe permitiram as questionadas manifestações de fortuna; R) Conforme notou este Venerando Tribunal no aresto n.° 649/05, a simples disponibilidade, ou mobilização, de capitais suficientes para efectuar a aquisição em causa, é suficiente para ilidir a presunção em causa; S) Na mesma linha já se pronunciou este mui Venerando Tribunal, ao determinar no Acórdão n.° 636/06, "nesta perspectiva, e sabido que basta à recorrente provar que adquirira por herança meios financeiros que lhe permitiam a questionada manifestação de fortuna; T) Fica, assim, claro que a prova da disponibilidade, existência de meios financeiros próprios é passível de justificar as aquisições e a capacidade contributiva evidenciada, o que bem se entende, uma vez que a ratio do artigo 89°-A da LGT é precisamente combater os casos de evidenciação de capacidade aquisitiva sem a correspondente capacidade contributiva evidenciada na declaração fiscal; U) Tendo em conta o princípio constitucional de tributação segundo o princípio da capacidade contributiva, o seu afastamento só poderá ser aceite caso existam outras razões de interesse geral - vide o combate à fraude e evasão fiscal - o que terá de ser aferido caso a caso, em função da prova produzida pelos sujeitos passivos e dos indícios sérios de que se verificam os riscos de prevenção que o regime legal precisamente visa combater; V) Será em função das fontes de rendimento invocadas pelo contribuinte e da prova por si produzida que deve ser aferida in concreta a intensidade dos seus deveres probatórios; W) A prova exigida aos contribuintes não se poderá transformar numa probatio diabólica, nem tão pouco uma forma indirecta da Administração Tributária aceder aos documentos cobertos pelo sigilo bancário; X) Em termos interpretativos, parece claro que a prova exigida no n.° 3 do artigo 89°-A da LGT não redundará automaticamente numa forma indirecta e voluntária de levantamento do sigilo bancário, podendo afastar-se a presunção legal se existirem provas da existência de uma fortuna pessoal passível de justificar a aquisição dos bens tipificados na lei; Y) A Recorrente dispunha entre 1997 e 2004 de meios próprios e alheios suficientes para efectuar as referidas aquisições, sendo assim evidente a existência de outras fontes de rendimento passíveis de justificar as manifestações de fortuna; Z) Feita a prova acima enunciada, fica afastada a possibilidade de fixação da matéria colectável com recurso a métodos indirectos, dada a prevalência constitucional do princípio da tributação de acordo com a capacidade contributiva revelada e da presunção de verdade da declaração fiscal por parte dos sujeitos passivos; AÃ) Admitir-se o contrário redundaria numa intolerável intromissão na reserva da intimidade dos sujeitos passivos, o que contraria o quadro constitucional e legal em vigor; BB) No caso sub judice, parece claro que inexistem quaisquer riscos de fraude ou evasão fiscal, porquanto (i) a Recorrente dispõe de um valor anual de rendimentos consistente e que ascende a cerca de 40.000 EUR, (ii) sempre declarou todos os rendimentos, (iii) herdou um património considerável com a morte do marido em 1997 (iv) sujeitou integralmente a tributação todos as fontes de rendimentos evidenciadas perante o Tribunal de primeira instância; CC) É um absurdo o recurso ao artigo 89°-A da LGT nos casos em que os sujeitos passivos demonstraram ter herdado uma fortuna de cerca de 1.000.000 EUR; DD) Admitir a tributação indirecta neste caso, redundaria em transformar o Estado de Direito num Estado policial, cabendo a este Venerando Tribunal assegurar os direitos e liberdades da ora Recorrente, sob pena de evidente inconstitucionalidade por violação do direito à reserva da vida privada e do princípio da proporcionalidade; EE) Assim, a pergunta que cumpre formular é a seguinte: se é inequívoca a fonte dos rendimentos, bem como a existência de uma fortuna pessoal, com que direito a Administração Tributária se arroga para sujeitar um contribuinte à aplicação de métodos indirectos? FF) Face à prova produzida encontra-se inequivocamente demonstrada (i) a capacidade aquisitiva da ora Recorrente, e (ii) a verdade declarativa...

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