Acórdão nº 01318/06.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Março de 2009

Data12 Março 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, devidamente identificada nos autos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto, datada de 01/12/2008, que julgou parcialmente procedente a acção de reconhecimento de direito contra a mesma instaurada por M… e na parte em que a condenou a “… calcular o subsídio por assistência a terceiros atribuído à Autora pela C.G.A no ano de 2007 com base no salário mínimo nacional em vigor à data, tendo … por referência 14 meses ao ano (subsídios de férias e de natal), e, pagar, em conformidade, o diferencial em relação aos montantes já pagos, melhor identificados na alínea j) do probatório …”.

Formula, nas respectivas alegações (cfr. fls. 740 e segs.

- paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões: “… 1.ª A Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, estabeleceu que, a partir da sua entrada em vigor, isto é, a partir de 1 de Janeiro de 2007, o indexante dos apoios sociais (IAS) substituiria a retribuição mínima mensal garantida enquanto referencial determinante da fixação, cálculo e actualização das pensões e de outras prestações atribuídas pelo sistema de segurança social, de acordo com o disposto nos artigos 2.º, n.º 1, 6.º, n.º 1, e 8.º da Lei n.º 53-B/2006.

  1. O subsídio por assistência a terceira pessoa é uma dessas prestações sociais, independentemente da sua natureza compensatória, à qual deve ser aplicado o IAS em substituição da remuneração mínima mensal garantia, como sucede, aliás com a actualização de outras pensões que têm carácter eminentemente compensatório, como sejam as pensões de acidentes em serviço e doenças profissionais ou as pensões de preço de sangue, por exemplo.

  2. Ou seja, em todas as prestações concedidas pela Caixa, independentemente da sua natureza - compensatória ou não -, e fundamento legal que prevejam como valor de referência o salário mínimo nacional ou retribuição mínima mensal garantida ou, ainda, por analogia, o índice 100 da escala salarial das carreiras de regime geral da função pública, o valor a considerar é o fixado pela respectiva Portaria para o IAS.

  3. Ao decidir de forma diferente, violou a sentença recorrida o disposto nos arts. 2.º, n.º 1, 6.º, n.º 1, e 8.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro …”.

Pugna pelo provimento do presente recurso jurisdicional e total improcedência da pretensão formulada nos autos.

A A., aqui ora recorrida, apresentou contra-alegações (cfr. fls. 746 e segs.

) nas quais sustenta a manutenção do julgado, concluindo nos seguintes termos: “… 1. A sentença recorrida condena o Recorrente ao pagamento dos retroactivos e dos proactivos subsídios por assistência de terceira pessoa em montante indexado ao valor do salário mínimo nacional; 2. O subsídio por assistência de terceira pessoa destina-se a limitar o montante da indemnização a que têm direito os sinistrados que, por terem perdido a sua autonomia, precisam de contratar um terceiro para os auxiliar na satisfação de necessidades básicas.

  1. O indexante de apoios sociais é de aplicação circunscrita às prestações sociais.

  2. As indemnizações por acidente de trabalho ou doença profissional não são prestações sociais.

  3. A aplicação do indexante de apoios sociais à indemnização por assistência de terceira pessoa prevista para os funcionários públicos é inconstitucional por violação dos princípios do respeito pela dignidade da pessoa humana (art. 01.º da CRP) e da igualdade (art. 13.º da CRP) …”.

    O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de que deve ser concedido provimento ao recurso (cfr. fls. 764/765), parecer esse que foi objecto de resposta discordante por parte da aqui recorrida (cfr. fls. 769/770).

    Sem vistos, dado o disposto conjugadamente nos arts. 36.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA e 48.º, n.º 1 do DL n.º 503/99, de 20/11, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

  4. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recurso de ‘revisão’” [cfr. J.C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 9.ª edição, págs. 453 e segs.

    ; M. Aroso de Almeida e C.A. Fernandes Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2.ª edição revista, págs. 850 e 851, nota 1; Catarina Sarmento e Castro em “Organização e competência dos tribunais administrativos” - “Reforma da Justiça Administrativa” in: “Boletim da Faculdade de Direito Universidade de Coimbra - Stvdia ivridica 86”, págs. 69/71].

    As questões suscitadas pela recorrente resumem-se, em suma, em determinar se na situação vertente a decisão judicial recorrida incorreu ou não em violação do disposto nos arts. 02.º, n.º 1, 06.º, n.º 1, e 08.º da Lei n.º 53-B/06, de 29/12 [cfr. alegações e conclusões supra reproduzidas].

  5. FUNDAMENTOS 3.1.

    DE FACTO Da decisão recorrida [corrigido o n.º V) em face do teor de fls. 365/367 do PA apenso] resultaram provados os seguintes factos: I) A Autora entrou ao serviço da Direcção Geral de Viação, através de contrato administrativo de provimento, exercendo, ultimamente, as funções de Assistente Administrativa Principal - facto que resulta admitido face ao posicionamento das partes nos respectivos articulados; II) As funções da A. eram exercidas sob a autoridade, direcção e fiscalização da Ré - facto que resulta admitido face ao posicionamento das partes nos respectivos articulados; III) Em 29 de Janeiro de 2004, a Direcção Regional de Viação do Norte remeteu à Direcção-Geral de Viação uma participação de acidente ocorrido entre as 07.20 horas de 2004/01/13, em que foi interveniente a aqui Autora, conforme resulta da informação constante de fls. 367 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; IV) Por despacho do Subdirector-geral de Viação, exarado em 26 de Fevereiro de 2004, o evento comunicado pela Direcção Regional de Viação do Norte, referido em III), foi qualificado como acidente em serviço, conforme resulta de fls. 367 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; V) O despacho supra aludido teve por base uma informação dos serviços da Direcção-Geral de Viação, do seguinte teor: “1 - A Direcção Regional de Viação Norte remeteu, através do ofício nº. 212, (…) participação de acidente ocorrido pelas 07.20 horas do dia 2004-01-13, em que foi interveniente a assistente administrativa M….

    2 - Remeteu, ainda, o anexo II a que se refere o Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, bem como declarações emitidas pelo Hospital Pedro Hispano e pelo Comando...

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