Acórdão nº 01384/08.8BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Janeiro de 2009

Data15 Janeiro 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01
  1. RELATÓRIO 1.1 O DIRECTOR-GERAL DOS IMPOSTOS (adiante Entidade requerente, Recorrido ou, abreviadamente, DGI) determinou o acesso directo da Administração tributária (AT) à informação bancária de NUNO ALEXANDRE (adiante Contribuinte, Requerido ou Recorrente) relativa aos anos de 2005, 2006 e 2007.

Isto, em resumo, depois de a AT, na sequência de uma acção de fiscalização, ter considerado verificados fortes indícios do cometimento de crimes de fraude fiscal através da utilização de facturas falsas.

1.2 O Contribuinte recorreu dessa decisão para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, bem como interpôs a presente providência cautelar pedindo ao Juiz daquele Tribunal a suspensão da eficácia do referido despacho do DGI.

Para tanto, alegou, em resumo, que aquele despacho enferma de diversos vícios de forma e de violação de lei que determinarão a sua anulação e que estão verificados os demais requisitos para a concessão da tutela cautelar, designadamente o periculum in mora, não havendo supremacia do interesse público sobre o privado.

1.3 O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga julgou improcedente a providência requerida.

Isto, depois de julgar improcedente o erro na forma do processo invocado pelo DGI na contestação, porque considerou, em síntese, que, face à manifesta improcedência da pretensão deduzida pelo Requerente na acção principal, que foi já decidida em 1.ª instância, «a presente providência deverá ser recusada, sem necessidade de aferição da verificação dos demais requisitos do decretamento» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, são transcrições.

).

1.4 Inconformado com essa sentença, o Requerente dela recorreu para este Tribunal Central Administrativo Norte, apresentando com o requerimento de interposição do recurso as respectivas alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor: « 1ª Nos presentes autos considera o Recorrente que se verificam algumas nulidades processuais, só por si conhecidas com a notificação da douta sentença ora recorrida.

  1. A primeira nulidade decorre do facto de o Recorrente só ter sido notificado da douta oposição oferecida pelo Director-Geral dos Impostos com a notificação da sentença, o que o impediu de exercer o seu direito ao contraditório quanto à questão prévia na mesma suscitada, sem prejuízo de só neste momento ter tido conhecimento dos argumentos invocados.

  2. A segunda nulidade decorre da falta de notificação do processo administrativo ou, pelo menos, de que o mesmo foi junto aos autos e assim já seria possível a sua consulta, o que impossibilitou o Recorrente de conhecer todos os elementos de prova que suportaram o acto recorrido, e, assim, eventualmente apontar-lhe mais ilegalidades.

  3. A terceira nulidade decorre do facto de o Recorrente ter arrolado três testemunhas (o que vem sendo permitido pela jurisprudência – cfr., por exemplo, o ac. do STA de 07.11.2007, no proc. nº 0590/07), não tendo, contudo, podido produzir esta prova, sem que exista nos autos prévio despacho interlocutório a justificar tal decisão.

  4. As nulidades invocadas, para além de violarem expressamente normas legais (artigo 3º/nº 3 do CPC e 118º do CPTA), violam o princípio do contraditório, e devem ser arguidas com o recurso da sentença que as revelou, conforme jurisprudência dominante.

  5. A declaração de nulidade de qualquer uma das nulidades ora arguidas implica a anulação de todo o processado posterior, incluindo a sentença proferida, nos termos do artigo 201º/nº2 do CPC.

  6. Sem prescindir quanto às invocadas nulidades processuais, considera ainda o Recorrente que ocorre erro de julgamento na medida em que se considerou que a sua pretensão não tem qualquer fundamento.

  7. [(() A numeração das conclusões passa da 7ª para a 9ª.

    )] O requisito em causa, previsto no artigo 120º/nº 1 b) do CPTA, corresponde ao conceito do “fumus non mal iuris”, que significa que basta que a pretensão não seja evidentemente improcedente para que o mesmo se dê como verificado.

  8. No limite, só com a produção integral da prova é que se poderia julgar no sentido decidido pela douta sentença recorrida.

  9. Ao decidir de modo contrário a este entendimento, violou a sentença recorrida o disposto no artigo 120º/nº 1 b) do CPTA.

    TERMOS EM QUE deve o presente recurso ser julgado procedente, anulando-se todos os actos praticados até à prolação da douta sentença recorrida, por efeito das nulidades invocadas ou, se assim não se entender, deve a mesma ser revogada, em face da violação de lei invocada, e substituída por outra que ordene a remessa dos autos à primeira instância para realização das diligências de prova requeridas, só assim se fazendo JUSTIÇA!».

    1.5 O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

    1.6 O DGI contra alegou, sustentando que nem o processo enferma de qualquer das nulidades arguidas pelo Recorrente nem a sentença incorreu no erro de julgamento que lhe vem assacado.

    1.7 Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo Norte, foi dada vista ao Ministério Público e a Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de que os autos aguardem a informação solicitada ao Supremo Tribunal Administrativo, sobre o estado do processo principal.

    1.8 Cumpre apreciar e decidir, com dispensa de vistos dos Juízes adjuntos, atenta a natureza urgente do processo.

    1.9 No presente recurso, as questões que cumpre apreciar e decidir são as de saber ─ se o processo enferma das nulidades arguidas pelo Recorrente, designadamente, por não ter sido notificado da arguição do erro na forma do processo efectuada na contestação, por não ter sido notificado do processo administrativo ou, pelo menos, da junção do mesmo aos autos e por não terem sido inquiridas as testemunhas arroladas sem que tenha sido proferido despacho a dispensar a produção da prova testemunhal (cf. conclusões 1ª a 6ª) ─ se a sentença recorrida fez correcto julgamento ao julgar improcedente a providência de suspensão da eficácia do despacho do DGI que ordenou o acesso administrativo à informação bancária com fundamento na manifesta improcedência da pretensão deduzida no recurso que o Requerente deduziu contra esse acto (cf. conclusões 7ª a 11ª).

    * * *2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO 2.1.1 Na sentença recorrida o julgamento de facto foi efectuado nos seguintes termos: «2.1. Matéria de facto provada a) Em 29 de Julho de 2008, a Divisão de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças, elaborou um relatório de inspecção tendo por objecto a actividade do aqui Recorrente tendente a instruir um pedido de acesso a informações e documentos bancários cujo teor consta de fls. 16 a 17 do processo administrativo apenso.

    b) Considerando verificarem-se os condicionalismos legais para o efeito, o Director de Finanças Adjunto de Braga, ordenou a remessa do dito relatório ao Director-Geral dos Impostos para que este autorizasse o acesso às informações e documentos bancários de que é titular o Recorrente.

    c) Em 18 de Agosto de 2008, o Senhor Director Geral dos Impostos lavrou a seguinte decisão: “1. Nos termos e com os fundamentos constantes da presente Informação do Serviço de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Braga, bem como com o pareceres e despachos nela exarados, verificando-se os condicionalismos previstos nas alíneas a) e b) do nº 1 do art. 63º-B da Lei Geral Tributária, ao abrigo da competência que me é atribuída pelo nº 4 do citado normativo, autorizo funcionários da Inspecção Tributária, devidamente credenciados, possam aceder directamente a todas as contas e documentos bancários existentes nas instituições bancárias, em sociedades financeiras ou instituições de crédito portuguesas de que seja titular o sujeito passivo Nuno Alexandre , com o NIF , com referência aos anos de 2005, 2006 e 2007. 2. Devolva-se o processo à Direcção de Finanças de Braga para efeitos do prosseguimento do procedimento de levantamento do segredo bancário”.

    d) Desta decisão foi notificado o Recorrente através do ofício datado de 17 de Setembro de 2008 cujo teor consta de fls. 17 e 18 dos presentes autos e aqui se dá por reproduzido.

    e) O presente recurso foi apresentado em 29 de Setembro de 2008.

    2.2. Matéria de facto não provada Não há factos relevantes para a discussão da causa que importe registar como não provados.

    2.3. Motivação da decisão de facto A decisão sobre a matéria de facto baseou-se na prova documental produzida junta aos autos».

    2.1.2 Os factos dados como assentes pela 1.ª instância não nos merecem qualquer reparo, nem vêm postos em causa.

    Em todo o caso, para uma melhor compreensão da situação de facto e respectivo enquadramento jurídico, entendemos pertinente aditar-lhes algumas circunstâncias processuais relativas à acção principal, que reputamos de interesse para a decisão a proferir, e que, aliás, também o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga referiu na sentença. Aproveitaremos também para corrigir um lapso que detectámos na alínea e), à qual daremos nova redacção. Assim, e ao abrigo da faculdade que nos é conferida pelo art. 712.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do art. 2.º, alínea e), do CPPT, ora reformulamos a alínea e) e aditamos mais três alíneas, nos seguintes termos: e) A petição inicial por que foi deduzida a presente providência cautelar foi apresentada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga em 7 de Outubro de 2008 (cf. fls. 1 e 2 dos presentes autos); f) O Requerente, ora Recorrente, interpôs recurso contra o despacho dito em c) em 29 de Setembro de 2008 (cf. a alínea e) da sentença); g) Esse recurso foi julgado improcedente por sentença do Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga proferida em data anterior à da decisão no presente processo (cf. a sentença proferida nestes autos); h) Nessa sentença ficou dito, para além do mais o seguinte: «Face à factualidade indiciária recolhida pela inspecção tributária e plasmada na informação que serviu de base e foi incorporada como fundamentação na...

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